Resolução ANP nº 15 de 18/05/2005

Norma Federal

Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e a sua regulamentação.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 49 DE 30/11/2016):

O substituto eventual do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e a Resolução de Diretoria nº 105, de 29 de março de 2005, e

Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros meios, através do sistema de outorga de autorização;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 01, de 8 de março de 2005, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE ;

Considerando a necessidade de consolidar as normas reguladoras do setor de GLP;

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de caráter técnico, econômico e social para ingresso e permanência de pessoa jurídica na atividade de distribuição de GLP, em face da periculosidade no manuseio e uso desse produto, visando a garantir a segurança do consumidor;

Considerando que é atribuição legal da ANP garantir o abastecimento de combustíveis em todo o território nacional, buscando, entre outras providências, a compatibilização entre a oferta e a demanda nos pontos de recebimento de produtos;

Considerando ser impositiva a garantia da segurança e da qualidade dos recipientes transportáveis de GLP, haja vista serem distribuídos em todos os municípios do país e utilizados em cerca de 96% dos domicílios brasileiros, devendo, por isso, serem submetidos aos processos de manutenção e requalificação;

Considerando que as companhias distribuidoras de GLP compromissaram- se, por meio do Código de Auto-Regulamentação celebrado em 8 de agosto de 1996, a realizar a requalificação de recipientes transportáveis de GLP de suas respectivas marcas comerciais;

Considerando que a implementação do programa de requalificação de recipientes transportáveis de GLP vem reduzindo a ocorrência de acidentes;

Considerando que a utilização de GLP a granel, em residências, condomínios residenciais, unidades institucionais e estabelecimentos comerciais e industriais, vem aumentando significativamente e que tal forma de utilização exige observância rígida às normas de segurança;

Considerando que a identificação da marca comercial estampada em alto relevo no corpo do recipiente transportável de GLP contribui para a operacionalização do processo de requalificação e para a facilidade de fiscalização, além de disciplinar o ingresso e a permanência de agentes na atividade de distribuição, na medida em que conduz à compatibilização da quantidade de recipientes transportáveis de suas marcas com os correspondentes mercados que exploram; e

Considerando que a identificação da marca comercial no corpo do recipiente transportável de GLP visa a atender, além de controles de competência da ANP, a princípios do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a responsabilidade civil do distribuidor e do revendedor perante o consumidor, torna público o seguinte ato: Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e a sua regulamentação.

Parágrafo único. A atividade de distribuição de que trata o caput deste artigo, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, armazenamento, envasilhamento, transporte, comercialização, controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor. Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - GLP - conjunto de cadeias de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conforme especificaçãoconstante da legislação vigente;

II - Recipiente transportável - recipiente com capacidade nominal de até 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas de GLP, fabricado segundo norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

III - Recipiente estacionário - recipiente fixo destinado a receber GLP a granel, podendo ser enterrado, aterrado ou de superfície, com capacidade nominal superior a 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas de GLP, projetado e fabricado segundo norma da ABNT;

IV - Requalificação - processo periódico de avaliação do estado de recipiente de GLP, determinando sua continuidade em serviço, de acordo com norma da ABNT;

V - Central de GLP - área delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios, destinados ao armazenamento de GLP para consumo próprio;

VI - Produtor - agente autorizado pela ANP a produzir GLP;

VII - Unidade Produtora - Refinarias, Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) e Centrais Petroquímicas;

VIII - Importador - pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de GLP;

IX - Ponto de recebimento - local de recebimento de GLP pelo distribuidor do Produtor ou Importador; e

X - (Revogado pela Resolução ANP nº 14, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"X - Quota - quantidade mensal de GLP aprovada pela ANP quando da homologação do contrato de compra e venda firmado entre produtor e distribuidor."

Da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição

Art. 3º A atividade de distribuição de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.

Art. 4º A autorização para distribuir GLP será diferenciada de acordo com a modalidade da atividade de distribuição, conforme indicada a seguir:

I - envasado e a granel; ou

II - a granel.

Art. 5º O processo de autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP consistirá das seguintes fases:

I - habilitação; e

II - outorga da autorização.

Da Habilitação

Art. 6º A fase de habilitação terá início com o pedido de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada por meio de ficha cadastral preenchida, conforme instruções contidas no modelo constante do Anexo I desta Resolução, assinada por representante legal e instruída com os documentos relativos à:

I - qualificação jurídica e regularidade fiscal;

II - qualificação técnico-econômica; e

III - projeto de instalações.

§ 1º Ainda que o pedido de autorização tenha sido registrado em protocolo, o não encaminhamento de quaisquer documentos relacionados com as qualificações jurídica, técnico-econômica e com regularidade fiscal acarretará o seu arquivamento, mediante decisão motivada com a conseqüente informação ao requerente do(s) documento(s) faltante(s).

§ 2º A não qualificação jurídica ou técnico-econômica, assim como a não comprovação de regularidade fiscal implicará o indeferimento do pedido, com a conseqüente informação do motivo ao requerente.

§ 3º O requerente poderá encaminhar o projeto de instalações concomitantemente com os documentos relacionados com as qualificações jurídica e técnico-econômica e com regularidade fiscal ou posteriormente à aprovação dessas qualificações pela ANP.

Art. 7º Para a comprovação da qualificação jurídica e regularidade fiscal, a pessoa jurídica interessada deverá encaminhar os seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente aos estabelecimentos matriz e filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP;

II - cópias autenticadas do estatuto e da ata de eleição dos administradores, comprovando a regularidade do exercício do cargo, ou de contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, de sua mais recente consolidação; e

III - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de GLP; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"III - comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, referente aos estabelecimentos matriz e filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP."

IV - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da ANP (www.anp.gov.br), identificando os estabelecimentos como:

i) administrativo, exclusivamente para o caso da matriz;

ii) somente instalação de armazenamento de GLP a granel;

iii) instalação de armazenamento de GLP a granel/depósito de recipientes transportáveis;

iv) somente depósito de recipientes transportáveis, devendo a ficha, para qualquer caso, ser assinada por representante legal ou procurador, acompanhada de cópia autenticada de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

V - Certidão da Junta Comercial contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Art. 8º Para a comprovação da qualificação técnico-econômica, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar estudo técnico-econômico do empreendimento, do qual constem, necessariamente, as seguintes informações:

I - modalidade de comercialização de GLP, logística de suprimento e distribuição;

II - projeção do volume de comercialização e do fluxo de caixa para os 02 (dois) primeiros anos de operação, com indicação da(s) região(ões) geográfica(s) onde pretende atuar; e

III - descrição dos investimentos diretos e indiretos, que contenha, necessariamente, os dados a seguir:

a) investimentos diretos: em imóveis, obras civis, tanques de armazenamento, equipamentos e linhas para envasilhamento e distribuição e sistema anti-incêndio; e

b) investimentos indiretos: em recipientes transportáveis e estacionários, por tipo, e em caminhões-tanques.

§ 1º Os dados relativos a recipiente transportável e linha de envasilhamento somente devem ser apresentados pela pessoa jurídica que optar pela modalidade envasado e a granel.

§ 2º Os dados contidos no estudo técnico-econômico do empreendimento são confidenciais.

§ 3º Eventuais alterações no estudo técnico-econômico do empreendimento deverão ser informadas à ANP, acompanhadas de justificativa, e implicarão o seu reexame.

Art. 9º Para os fins do inciso III do art. 6º desta Resolução, projeto de instalações, a pessoa jurídica deverá encaminhar, com vistas à homologação pela ANP, projeto de base de armazenamento de GLP, envasilhamento e distribuição, de acordo com a legislação específica.

Parágrafo único. Para o requerente da autorização da modalidade a granel, não se exige a apresentação de projeto de envasilhamento.

Art. 10. A ANP terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para manifestar-se acerca da habilitação, contados a partir da data de protocolo, pelo interessado, do projeto de base de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Poderão ser solicitadas informações, documentos ou providências adicionais pertinentes e, nesse caso, o prazo estipulado no caput deste artigo será contado a partir da data de protocolo dos mesmos.

Da Outorga da Autorização

Art. 11. A fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP inicia-se com a declaração de habilitação da pessoa jurídica, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 12. Após a declaração de que trata o artigo anterior, a outorga da autorização dependerá da comprovação, pela pessoa jurídica habilitada, em consonância com o estudo técnico-econômico do empreendimento, de que possui:

I - pelo menos 1 (uma) base de GLP, de propriedade ou arrendamento exclusivo do distribuidor, com instalações de armazenamento, envasilhamento e distribuição autorizada pela ANP a operar; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"I - pelo menos 1 (uma) ou mais bases de GLP, de uso exclusivo do distribuidor, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento, envasilhamento e distribuição autorizada pela ANP a operar; e"

II - recipientes transportáveis, identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com a demanda a ser atendida.

III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente aos estabelecimentos matriz e filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

IV - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal relativo à(s) instalação(ões) de armazenamento, contemplando a descrição da atividade de distribuição de GLP; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

V - comprovante da regular inscrição estadual, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de GLP; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

VI - cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros responsável pela jurisdição, em nome da interessada e dentro do prazo de validade, no endereço das instalações, ficando facultada a indicação das seguintes informações:

a) a(s) instalação(ões) de armazenamento de GLP a granel existente(s) no estabelecimento;

b) a(s) capacidade(s) da(s) área(s) de armazenamento e de apoio de recipientes transportáveis existente(s) no estabelecimento, com suas respectivas classes ou capacidades de armazenamento em quilogramas de GLP; e

c) a norma técnica ou regulamentação adotada para sua emissão; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

VII - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de GLP. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

§ 1º A comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, de que trata o inciso I, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou de contrato de arrendamento por instrumento público.

§ 2º O contrato de arrendamento por instrumento público de que trata o parágrafo anterior deve ter prazo igual ou superior a 5 anos e cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

§ 3º Não se aplicam as exigências relativas à instalação de envasilhamento e a recipientes transportáveis ao requerente da autorização para a modalidade a granel.

§ 4º A comprovação da quantidade de recipientes transportáveis e fixos deverá ser feita mediante apresentação à ANP de cópia autenticada de notas fiscais de compra de recipientes novos, emitidas pelo fabricante.

Art. 13. Será indeferido o requerimento de autorização:

I - que não atender aos requisitos previstos no art. 7º, 8º e 12 desta Resolução;

II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III - de pessoa jurídica:

a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;

b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;

c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na legislação técnica aplicável;

d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ;

e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e

f) que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

§ 1º Não se aplica o disposto na alínea (e) do inciso III deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.

§ 2º O disposto nas alíneas (d), (e) e (f) do inciso III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. Não será concedida autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP, sem prejuízo de demais disposições legais, à pessoa jurídica de cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas que tenham participação nas deliberações sociais ou de cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento esteja em débito decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , ou que teve autorização para o exercício da atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos moldes do art. 10, da referida Lei .
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização."

Art. 14. A ANP terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para manifestar-se acerca da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP, contados a partir da data de protocolo da documentação prevista no art. 12 desta Resolução.

§ 1º Poderão ser solicitadas informações, documentos ou providências adicionais, indicando o motivo ao requerente e, nesse caso, o prazo estipulado no caput deste artigo será contado a partir da data de protocolo dos mesmos.

§ 2º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 12 desta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de distribuidor de GLP caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. A pessoa jurídica somente poderá exercer a atividade de distribuição de GLP após a publicação da autorização, de que trata esta Resolução, no Diário Oficial da União, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A autorização terá validade em todo o território nacional.

Art. 16. As alterações nos dados cadastrais do distribuidor deverão ser informadas à ANP por meio do encaminhamento de nova Ficha Cadastral no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.

§ 1º Quando ocorrer inclusão de filial, nos termos das alíneas "ii" a "iv" do inciso IV do art. 7º, relacionada ao exercício da atividade de distribuição de GLP, deverão ser encaminhados à ANP os documentos, referente ao novo estabelecimento, indicados nos incisos I, II, IV e V do art. 7º e nos incisos IV a VII do art. 12, da mesma Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

§ 2º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Da Aquisição de GLP de Produtor

Art. 17. O produtor ou importador e o distribuidor contratarão entre si a quantidade de GLP, objeto do fornecimento.

§ 1º O contrato de compra e venda de GLP celebrado entre produtor ou importador e o distribuidor será objeto de prévia homologação pela ANP, devendo ser encaminhada cópia autenticada de seu extrato até 30 (trinta) dias antes do início da entrega do produto, do qual constem informações sobre a quantidade contratada por unidade produtora, local de entrega e o modal de transporte utilizado.

§ 2º Quando da homologação de que trata o parágrafo anterior, serão avaliados os seguintes aspectos:

I - compatibilidade entre o local e modal de entrega de GLP pelo produtor ou importador e a localização geográfica da(s) base(s) própria(s) ou de terceiros de distribuidor, observado o disposto no § 2º, art. 19º desta Resolução;

II - compatibilidade entre a quantidade de GLP contratada para acondicionamento em recipientes transportáveis de capacidade de até 13kg e o universo desses recipientes, por distribuidor, da própria marca comercial ou sob contrato de uso da marca homologado pela ANP, adotando-se o conceito de P-13 equivalente;

III - histórico de vendas em recipientes transportáveis de capacidade de até 13kg, adotando-se o conceito de P-13 equivalente, e em outros tipos de recipientes transportáveis e fixos, dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao da homologação do contrato, e, para novo distribuidor, projeção do volume de comercialização para os 3 (três) primeiros meses de operação em consonância com o estudo técnico-econômico do empreendimento a que se refere o art. 8º desta Resolução; e

IV - oferta e a demanda nacional de GLP.

§ 3º O produtor ou importador não poderá dar início ao fornecimento de GLP antes da homologação prévia de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Em caso de conflito entre produtor ou importador e distribuidor, relacionado com a aplicação da regulamentação pertinente e com o fornecimento de GLP, caberá à ANP mediá-lo e, se necessário, adotar providências com vistas à sua solução. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 14, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. O distribuidor e o produtor contratarão entre si a quantidade de GLP, objeto do fornecimento.
§ 1º O contrato de compra e venda de GLP celebrado entre produtor e distribuidor será objeto de prévia homologação pela ANP, devendo ser encaminhada cópia autenticada de seu extrato, até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao de início da entrega desse produto, do qual constem a quantidade contratada, por unidade produtora, expressa em quotas mensais, local de entrega e o modal de transporte utilizado.
§ 2º Na análise da cláusula do contrato de compra e venda referente às quotas mensais de que trata o parágrafo anterior, serão observados pela ANP, entre outros, os seguintes critérios:
I - compatibilidade entre o local de entrega do produto e a localização geográfica das bases do distribuidor, próprias ou de terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 19 desta Resolução;
II - volume a ser adquirido versus a capacidade de tancagem operacional do distribuidor, própria ou de terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 19 desta Resolução;
III - vendas realizadas, nos 3 (três) meses anteriores à homologação do contrato, em recipientes transportáveis com capacidade de 13 quilogramas de GLP e em outros tipos de recipientes transportáveis e fixos ou, para novos distribuidores, projeção do volume de comercialização para os 3 (três) primeiros meses de operação em consonância com o estudo técnico-econômico do empreendimento a que se refere o art. 8º desta Resolução;
IV - universo de recipientes transportáveis com capacidade de 13 quilogramas de GLP da própria marca do distribuidor; e
V - oferta e a demanda nacional de GLP.
§ 3º O produtor não poderá dar início ao fornecimento de GLP ao distribuidor antes da homologação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º No ponto de recebimento onde a oferta de GLP, por parte do produtor, for insuficiente para o atendimento da demanda dos distribuidores, a ANP poderá estabelecer medidas específicas visando à adequação entre a oferta e a demanda do produto.
§ 5º Em caso de conflito sobre o fornecimento entre produtor e distribuidor, caberá à ANP mediar e, se necessário, determinar a solução da questão."

Da Comercialização

Art. 18. O distribuidor somente poderá adquirir GLP:

I - de produtor ou de importador, autorizado pela ANP;

II - diretamente no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de importação de GLP; e

III - de outro distribuidor autorizado pela ANP.

Art. 19. O distribuidor deverá possuir capacidade de tancagem operacional para receber a quantidade mensal de GLP homologada pela ANP e/ou importada.

§ 1º O distribuidor que operar na modalidade envasado e a granel deverá possuir instalações para o envasilhamento dos recipientes transportáveis a serem comercializados.

§ 2º Para os fins deste artigo, a capacidade de tancagem operacional e as instalações de envasilhamento próprias poderão ser complementadas com base(s) de armazenamento, envasilhamento e distribuição de outro distribuidor de GLP autorizado pela ANP, caso em que deverá ser encaminhada cópia autenticada de extrato do instrumento contratual que discipline essa relação jurídica, para homologação, 15 (quinze) dias antes do início de sua utilização.

§ 3º Para aplicação do § 2º deste artigo, deverá ser observado, tanto pelo distribuidor cedente das instalações de armazenamento e distribuição quanto pelo cessionário, a manutenção da exigência estabelecida no inciso I do art. 12 desta Resolução.

Art. 20. A comercialização de GLP poderá ser realizada em recipiente transportável ou em recipiente estacionário.

§ 1º Para atender ao volume de GLP que comercializar, o distribuidor deverá dispor de quantidade suficiente de recipientes transportáveis, com sua marca estampada, e de recipientes estacionários próprios ou de terceiros.

§ 2º O distribuidor estabelecerá sua(s) marca(s), cor(es) e outras particularidades de seus recipientes transportáveis, informando-as à ANP.

Art. 21. São vedados ao distribuidor o envasilhamento, a guarda ou comercialização de recipiente transportável de outra marca de distribuidor, cheio de GLP, exceto para guarda nos casos em que o distribuidor for nomeado, por autoridade competente, fiel depositário do referido recipiente.

§ 1º O distribuidor somente poderá envasilhar e comercializar recipientes transportáveis de outra marca quando previamente houver pactuado em contrato celebrado com outro distribuidor, nos limites e locais estabelecidos nesse instrumento.

§ 2º O contrato de que trata o parágrafo anterior conterá, necessariamente, cláusula que defina claramente o responsável pela manutenção e requalificação dos recipientes transportáveis, sendo que o distribuidor deverá encaminhar cópia autenticada de extrato do instrumento contratual para homologação da ANP que poderá estipular outra forma de identificação do distribuidor que realizará o envasilhamento e a comercialização dos referidos recipientes adicionalmente a estabelecida na alínea a, inciso II do art. 36 desta Resolução.

§ 3º A celebração do contrato a que se refere o § 1º deste artigo não exime o detentor da marca estampada no corpo do recipiente transportável de responsabilização em caso de sinistro, na forma da lei.

§ 4º A ANP arbitrará as condições relativas ao armazenamento, envasilhamento, comercialização e destroca de recipientes transportáveis de marca de distribuidor cuja autorização tiver sido revogada.

Art. 22. O recipiente transportável cheio poderá ser comercializado diretamente pelo distribuidor ao consumidor ou através de revendedor de GLP autorizado pela ANP.

Parágrafo único. Quando da comercialização direta ao consumidor, o estabelecimento do distribuidor deverá estar previamente autorizado pela ANP ao exercício da atividade de revenda de GLP, de acordo com a legislação vigente.

Art. 23. O distribuidor somente poderá comercializar GLP em localidades onde puder prestar, diretamente ou através de revendedor autorizado, assistência técnica ao consumidor.

Art. 24. É vedada ao distribuidor a comercialização de recipientes transportáveis cheios de GLP para revendedor que não esteja autorizado pela ANP e cadastrado para comercializar recipiente de sua marca, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 25. O distribuidor deverá receber recipiente transportável vazio de outra marca de distribuidor no atendimento ao consumidor, procedendo à sua destroca no menor prazo possível.

§ 1º A destroca, entre distribuidores, de recipientes transportáveis de GLP vazios será por eles convencionada, podendo a ANP regular, se necessário.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo a recipientes transportáveis de marca de distribuidor que tiver sua autorização revogada.

Art. 26. A partir da data de publicação desta Resolução, o distribuidor somente poderá adquirir recipiente transportável novo que contenha numeração seqüencial de cada fabricante marcado no flange do mesmo, sem prejuízo das demais inscrições previstas em normas da ABNT.

Art. 27. A comercialização, a operação de transvasamento e de abastecimento a granel somente poderão ser executadas por distribuidor de GLP autorizado pela ANP.

Art. 28. O distribuidor somente poderá iniciar o abastecimento de central de GLP após verificar que tanto a sua construção como os ensaios e testes foram realizados de acordo com norma da ABNT ou outra aplicável.

Parágrafo único. O fornecimento de GLP deverá ser suspenso pelo distribuidor se for constatado que a central de GLP não atende às normas vigentes, assim como às condições técnicas e de segurança previstas no projeto.

Art. 29. Os distribuidores ficam autorizados a fornecer GLP para uso industrial, em caráter excepcional, desde que observadas as seguintes condições:

I - quando insumo essencial ao processo de fabricação;

II - quando utilizado como combustível que não possa, por motivos técnicos, ser substituído por outro agente energético; e

III - quando indispensável para a preservação do meio ambiente.

(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 33 DE 21/08/2013):

Art. 30. É vedado o uso de GLP em:

I - motores de qualquer espécie, inclusive com fins automotivos, exceto empilhadeiras e equipamentos industriais de limpeza movidos a motores de combustão interna;

II - saunas;

III - caldeiras; e

IV - aquecimento de piscinas, exceto para fins medicinais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 30. É vedado o uso de GLP em:

I - motores de qualquer espécie;

II - fins automotivos, exceto em empilhadeiras;

III - saunas;

IV - caldeiras; e

V - aquecimento de piscinas, exceto para fins medicinais.

Da Manutenção, Requalificação e Inutilização de Recipientes Transportáveis

Art. 31. São de responsabilidade do distribuidor a inspeção visual, a requalificação, as manutenções preventiva e corretiva e a inutilização de recipiente transportável de sua marca, ou sob sua responsabilidade, na forma dos § 2º e 4º do art. 21 desta Resolução, de acordo com as legislações e normas vigentes.

§ 1º Especificamente para os recipientes transportáveis com capacidade de 13 quilogramas de GLP - botijão P13, o distribuidor deverá submeter os de sua marca comercial, ou sob sua responsabilidade, na forma dos § 2º e 4º do art. 21 desta Resolução, ao processo de requalificação, observadas as metas anuais e cronogramas acordados em Termos de Compromisso Individual, discriminados no Anexo II desta Resolução.

§ 2º O(s) estabelecimento(s) de distribuidor, que possuir(em) instalações de envasilhamento, deverá(ão) ser certificado(s) por órgão credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, com vistas ao atendimento à norma da ABNT referente à inspeção visual.

Art. 32. O distribuidor deverá requalificar os recipientes transportáveis em oficina de requalificação.

Parágrafo único. A oficina referida no caput deste artigo deverá ser certificada por órgão credenciado pelo INMETRO e executar o serviço de requalificação em conformidade com normas da ABNT.

Art. 33. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a requalificação de botijões P13:

I - até 31 de dezembro de 2006, para a conclusão do processo de requalificação do estoque de 68.826.641 botijões em circulação no mercado, fabricados até 1991, inclusive; e

II - até 31 de dezembro de 2011, para conclusão do processo de requalificação do estoque de 12.801.160 botijões em circulação no mercado, fabricados entre 1992 e 1996, inclusive. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 32, de 04.12.2006, DOU 05.12.2006 ).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 33. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a requalificação de botijões P13:
I - até 1º de novembro de 2006, para a conclusão do processo de requalificação do estoque de 68.826.641 botijões em circulação no mercado, fabricados até 1991, inclusive; e
II - até 1º de novembro de 2011, para conclusão do processo de requalificação do estoque de 12.801.160 botijões em circulação no mercado, fabricados entre 1992 e 1996, inclusive."

Art. 34. O distribuidor deverá encaminhar à ANP, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à execução dos serviços de requalificação, original ou cópia autenticada dos Certificados de Requalificação, conforme modelo constante do Anexo III desta Resolução.

Art. 35. A ANP fiscalizará o cumprimento do processo de requalificação de recipientes transportáveis levado a termo pelas pessoas jurídicas proprietárias das marcas neles estampadas, além dos sob sua responsabilidade, de acordo com o § 2º e 4º do art. 21 desta Resolução, visando a garantir o cumprimento das metas anuais por distribuidor.

Das Obrigações do Distribuidor

Art. 36. O distribuidor fica obrigado a:

I - envasilhar e comercializar GLP somente em recipiente transportável em cujo corpo esteja estampada sua própria marca, salvo o que dispõe os § 1º e 4º do art. 21 desta Resolução;

II - comercializar GLP somente em recipiente transportável que:

a) seja dotado de rótulo informando a data de envasilhamento, o distribuidor que o realizou e o distribuidor que realizará a comercialização, além daquelas que atendam às exigências do Código de Defesa do Consumidor, e outras que vierem a ser determinadas pela ANP;

b) possua lacre de inviolabilidade da válvula de fluxo que informe a razão social do distribuidor; e

c) esteja certificado com a Marca Nacional de Conformidade - MNC, emitida pelo INMETRO segundo normas da ABNT;

III - informar à ANP mensalmente, preferencialmente por meio eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em formato a ser definido:

a) a quantidade adquirida, diretamente ou por terceiros por ele autorizados, de recipiente transportável novo, com sua marca comercial, discriminando-a por fabricante;

b) as vendas realizadas no mês anterior; e,

c) as alterações cadastrais das centrais de GLP sob sua responsabilidade, acompanhadas de informações relativas a eventuais modificações nas instalações; (Redação dada à alínea pela Resolução ANP nº 14, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"c) as alterações de sua relação de clientes atendidos pela modalidade a granel, acompanhadas de informações relativas a eventuais modificações nas instalações;"

2) Ver Resolução ANP nº 5, de 08.02.2007, DOU 09.02.2007 , que concede o prazo até 31.12.2007 para atendimento do dispositivo nesta alínea.

3) Ver art. 11 da Resolução ANP nº 14, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006 , que concede o prazo de 120 dias para atendimento do disposto nesta alínea.

4) Ver Resolução ANP nº 1, de 25.01.2006, DOU 26.01.2006 , que concede o prazo até 01.05.2006 para atendimento ao estabelecido neste artigo.

5) Ver Resolução ANP nº 22, de 01.08.2005, DOU 02.08.2005 , que concede o prazo até até 01.01.2006 para atendimento aos requisitos estabelecidos neste inciso.

IV - realizar a lavagem interna dos recipientes transportáveis quando da sua manutenção;

V - submeter os recipientes transportáveis de suas marcas comerciais, ou sob sua responsabilidade, à inspeção visual, às manutenções preventiva e corretiva e à requalificação, inutilizando aqueles que não apresentarem as condições de segurança, de acordo com normas da ABNT;

VI - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de GLP em recipientes transportáveis e estacionários, em conformidade com a legislação pertinente;

VII - garantir as especificações técnicas determinadas pela ANP quanto à qualidade do GLP e à integridade do recipiente transportável, quando armazenado ou movimentado sob sua responsabilidade;

VIII - identificar a marca do distribuidor no veículo utilizado para comercialização de GLP;

IX - dispor, no estabelecimento, de balança decimal, em perfeito estado de conservação e funcionamento, certificada e aferida pelo INMETRO, para comprovação do peso do recipiente transportável cheio de GLP;

X - transportar GLP de acordo com as exigências estabelecidas, por órgão competente, para esse tipo de carga;

XI - comunicar previamente à ANP as modificações ou as ampliações que pretender efetuar em suas instalações;

XII - informar à ANP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o término da operação de instalação ou de contrato que discipline a complementação da capacidade de tancagem operacional e as instalações de envasilhamento, prevista no § 2º do art. 19 desta Resolução.

XIII - manter serviço 24 horas de atendimento e de assistência técnica ao consumidor, disponibilizando, para tanto, telefone cujo número deve constar do rótulo afixado no recipiente transportável;

XIV - disponibilizar a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de distribuição de GLP a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados;

XV - observar e respeitar as normas que regem a ordem econômica, a preservação do meio ambiente e a segurança do consumidor;

XVI - exibir em quadro de aviso, em local visível ao consumidor e de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, conforme dimensões e características constantes do Anexo IV, as seguintes informações:

a) razão social, CNPJ e número de autorização da ANP;

b) o horário de funcionamento;

c) nome do órgão regulador e fiscalizador: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

d) o número do telefone do Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que a ele deverão ser dirigidas as reclamações que não forem atendidas pelo distribuidor; e,

XVII - comercializar recipiente transportável cheio de GLP com massa total igual à sua tara acrescida da massa do produto, observadas a capacidade nominal do recipiente e as tolerâncias metrológicas previstas em documentos específicos; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 14, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"XVII - comercializar recipiente transportável cheio de GLP com massa igual a sua tara mais a massa desse produto, observada a capacidade nominal do recipiente."

XVIII - fornecer GLP a granel somente por intermédio de medidor volumétrico ou mássico em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com os requerimentos técnicos metrológicos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por empresa por ele credenciada. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 14, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006 )

XIX - manter atualizados os documentos das fases de habilitação e outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o SICAF, fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de GLP. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Das Disposições Transitórias

Art. 37. Fica concedido ao distribuidor em operação na data de publicação desta Resolução o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir desta mesma data para encaminhar à ANP a relação completa das centrais de GLP sob sua responsabilidade, preferencialmente por meio eletrônico, em modelo a ser disponibilizado no endereço www.anp.gov.br, com a descrição sucinta das respectivas instalações. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 14, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 37. Fica concedido ao distribuidor em operação na data de publicação desta Resolução o prazo de 120 (cento e vinte) dias para encaminhar à ANP, preferencialmente por meio eletrônico, a relação completa dos clientes a granel, em modelo a ser definido posteriormente, com a descrição sucinta das respectivas instalações."

2) Ver Resolução ANP nº 5, de 08.02.2007, DOU 09.02.2007 , que concede o prazo até 31.12.2007 para atendimento do dispositivo nesta alínea.

3) Ver art. 11 da Resolução ANP nº 14, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006 , que concede o prazo de 120 dias para atendimento do disposto neste artigo.

4) Ver Resolução ANP nº 1, de 25.01.2006, DOU 26.01.2006 , que concede o prazo até 01.05.2006 para atendimento ao estabelecido neste artigo.

5) Ver Resolução ANP nº 22, de 01.08.2005, DOU 02.08.2005 , que concede o prazo até até 01.01.2006 para atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 38. Ficam concedidos os seguintes prazos:

I - até 31 de março de 2006 para celebração e encaminhamento à ANP para homologação do contrato de que trata o art. 17;

II - até 1º de maio de 2006 para substituição da sistemática de quotas que vigorava anteriormente à publicação desta Resolução pelo contrato de compra e venda de GLP. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 1, de 25.01.2006, DOU 26.01.2006 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 38. Fica concedido o prazo de 90 (noventa dias) para celebração do contrato de que trata o art. 17 desta Resolução, sendo mantida durante este período a sistemática de quotas que vigorava anteriormente à publicação desta Resolução."

2) Ver art. 11 da Resolução ANP nº 14, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006 , que concede o prazo de 120 dias para atendimento do disposto neste inciso.

3) Ver Resolução ANP nº 24, de 29.08.2005, DOU 30.08.2005 , que concede o prazo até 30.09.2005 para atendimento ao estabelecido neste artigo.

Art. 39. Fica concedido à pessoa jurídica com pedido de autorização em análise na ANP, protocolado antes da publicação da presente Resolução e instruído com base nas disposições da Portaria ANP nº 203, de 30 de dezembro de 1999 , o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o atendimento às disposições estabelecidas no art. 6º desta Resolução, sob pena de arquivamento do referido pedido.

Das Disposições Finais

Art. 40. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP é outorgada em caráter precário e será: (Redação dada pela Resolução ANP nº 14, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 40. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP é outorgada em caráter precário e será revogada nos seguintes casos:"

I - cancelada nos seguintes casos:

a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;

b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou

c) por requerimento do distribuidor; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 14, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"I - extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;"

II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que o exercício da atividade de distribuição de GLP não foi iniciada após 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da União;

b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo apresentado comercialização de GLP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

c) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização;

d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP; ou

e) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"II - revogada a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa que:
a) não iniciou o exercício da atividade 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP no Diário Oficial da União;
b) houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não apresentando comercialização de GLP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
c) há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
d) a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, inclusive com os requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga que condicionaram a concessão da autorização, à exceção da exigência disposta no inciso III do art. 7º. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 14, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006 )

"II - por decretação de falência da pessoa jurídica;"

III - (Suprimido pela Resolução ANP nº 14, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"III - por requerimento do distribuidor;"

IV - (Suprimido pela Resolução ANP nº 14, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição;
b) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
c) que a atividade está sendo executada em desacordo com legislação vigente, à exceção da exigência disposta no inciso III do art. 7º."

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. No caso de a ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 14, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006 )"

"Parágrafo único. No caso de a ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida."

Art. 41. Os agentes de fiscalização da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do distribuidor.

Art. 42. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 43. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogadas a Resolução CNP nº 01, de 11 de fevereiro de 1969, a Resolução CNP nº 11, de 05 de outubro de 1971, a Resolução CNP nº 01, de 19 de março de 1974, a Resolução CNP nº 03, de 28 de janeiro de 1975, a Resolução CNP nº 14, de 30 de outubro de 1975, a Resolução CNP nº 15, de 29 de novembro de 1977, a Portaria CNP nº 23, de 6 de fevereiro de 1990, a Portaria DNC nº 16, de 19 de julho de 1991, a Portaria DNC nº 04, de 7 de fevereiro de 1992, a Portaria DNC nº 09, de 4 de maio de 1993, a Portaria ANP nº 203, de 30 de dezembro de 1999 , e demais disposições em contrário, ressalvado o disposto no art. 38 desta Resolução.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO I ANEXO II

  PREVISÃO DISTRIBUIDORAS  
ANO  LIQUIGÁS  AMAZONGAS  NACIONAL GAS  COPAGAZ  FOGAS  MINASGAS  ONO
GAS 
SPGAS  SERV
GAS 
SUPERGASBRAS  ULTRAGAZ  TOTAL ANO 
1997  920.809  8.276  963.782  375.991  122.548  467.345  152.362  92.019  60.576  718.676  974.616  4.857.000 
1998  1.347.444  13.031  1.055.748  293.441  182.353  581.000  126.000  77.941  70.907  915.210  1.267.476  5.930.551 
1999  1.347.444  13.031  1.818.000  880.325  182.353  805.000  261.888  180.032  36.000  1.225.284  1.887.972  8.637.329 
2000  1.347.444  13.031  1.436.864  586.884  182.353  693.000  261.888  128.988  84.000  1.071.747  1.426.255  7.232.454 
2001  1.347.444  13.031  1.436.864  586.884  182.353  693.000  261.888  128.988  117.321  1.071.747  1.426.255  7.265.775 
2002  1.347.444  13.031  1.436.864  586.884  182.353  693.000  261.888  128.988  117.321  1.071.747  1.426.255  7.265.775 
2003  1.347.444  13.031  1.436.864  586.884  182.353  693.000  261.888  128.988  117.321  1.071.747  1.426.255  7.265.775 
2004  1.347.444  13.031  1.436.864  586.884  182.353  693.000  261.888  128.988  117.321  1.071.747  1.426.255  7.265.775 
2005  1.347.444  13.031  1.436.864  586.884  182.353  693.000  261.888  128.988  117.321  1.071.747  1.426.255  7.265.775 
2006  1.347.444  13.031  1.436.864  586.884  182.353  693.000  261.888  128.988  117.321  1.071.747  1.426.255  7.265.775 

ANEXO III ANEXO IV
QUADRO DE AVISO

As dimensões e características do quadro de aviso, de que trata o inciso XVI do art. 36 da presente Resolução, deverão observar as seguintes especificações:

1.1 Deverá proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão do seu texto, pelo consumidor.

1.2 Deverá ter as seguintes características:

I - dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;

II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no quadro;

III - cor de fundo a critério do revendedor;

IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do quadro de aviso;

V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do quadro de aviso.