Resolução SEMEIA nº 6 DE 07/01/2022

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 25 jan 2022

Rep. - Regulamenta o licenciamento ambiental simplificado das atividades diversas no município de Rio Branco.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas, conforme art. 52, § 2º da Política Municipal de Meio Ambiente, Lei nº 1.330 de 23 de setembro de 1999;

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.938 , de 31.08.1981, e a Resolução do CONAMA nº 237, de 19.12.1997, que determina a competência do órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.202, de 17 de março de 2010, que estabelece diretrizes e procedimentos para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.683/2019 , que dispõe sobre a classificação de risco de atividades econômicas, a concessão e dispensa do Alvará e Licenciamento, no âmbito do Município de Rio Branco e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa Conjunta nº 001/2021, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas em baixo risco ou "baixo risco A", médio risco ou "baixo risco B" e Alto Risco para fins de aplicação pelos auditores fiscais municipais da Prefeitura de Rio Branco/AC;

Considerando a Lei Municipal nº 1.776 de 18.12.2009, que dá nova redação ao artigo 161; acrescenta o artigo 164-A, e altera os artigos 165, 166 e a TABELA VII do art. 169, todos da Lei Municipal nº 1.508 de 08 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal;

Considerando a Lei nº 2.273/2017 que institui o Código de Posturas do Município de Rio Branco e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 2.222/2016 que Aprova e Institui a revisão do Plano Diretor do Município de Rio Branco e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008 ;

Considerando a necessidade de controle e combate à todas as formas de poluição ambiental no município de Rio Branco,

Resolve:

Art. 1º Para os fins desta Resolução, define-se:

I - Licenças Ambientais: atos administrativos mediantes, os quais, o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser atendidas para a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

II - Licença Ambiental Simplificada - LAS: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal certifica, em uma única fase, a emissão do documento de licenciamento para operação ou funcionamento de atividade de médio risco ou "baixo risco B", de forma sumária, automática e eletrônica, da autorização respectiva, de caráter provisória, aprova a localização, a implantação, ampliação, operação e o desenvolvimento da atividade, por meio de ato declaratório do contribuinte e permite seu funcionamento sem a vistoria prévia, conforme previsto no art. 7º , caput, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º , caput, da Lei nº 11.598 , de 3 dezembro de 2007.

III - Atividade: toda ação ou omissão que possa causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;

IV - Impacto: efeito da implantação ou operação do empreendimento ou atividade, que represente alteração da qualidade ambiental ou socioambiental;

V - Área útil (em hectare ou m²): área total utilizada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, mas a utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística etc;

VI - Requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

VII - Porte: classificação do tamanho do empreendimento considerando a área útil do estabelecimento, o número total de empregados, capacidade instalada, número de unidades produzidas, quantidade de matéria prima processada, produção nominal, e outros a serem regulamentados em normas específicas, obedecendo os seguintes portes:

a) Porte I corresponde ao porte MÍNIMO;

b) Porte II corresponde ao porte PEQUENO;

c) Porte III corresponde ao porte MÉDIO;

d) Porte IV corresponde ao porte GRANDE; e

e) Porte V corresponde ao porte EXCEPCIONAL.

VIII - Categorias: enquadramento dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, em função do seu porte e do potencial poluidor, cujo potencial poluidor geral é obtido após a conjugação dos potenciais impactos nos meios químicos, físicos, bióticos e antrópicos, segundo os critérios técnicos ambientais, onde:

a) Categoria I: micro potencial de impacto,

b) Categoria II: baixo potencial de impacto,

c) Categoria III: médio potencial de impacto,

d) Categoria IV: alto potencial de impacto;

IX - Classe: a classificação das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento ambiental, será regulamentada através de normas específicas, listando baixo risco ou "baixo risco A", as de médio risco ou "baixo risco B" e as de alto risco;

§ 1º As atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

§ 2º As atividades de nível de risco III - alto risco, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

X - Atividades sem fins econômicos: são aquelas que não apresentam "superávit" em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado de forma integral para a manutenção dos objetivos sociais ambiental, cultural.

Art. 2º A Licença Ambiental Simplificada estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas pelo requerente e abrange, exclusivamente, as atividades nela constantes.

§ 1º O licenciamento ambiental simplificado abrangerá as atividades principais, secundárias e as atividades de apoio desenvolvidas.

§ 2º A constatação de atividades de apoio passíveis de licença ambiental simplificado sujeitará o empreendimento ao licenciamento ambiental, ainda que não constante do seu cadastro de atividades econômicas.

Art. 3º Os empreendimentos e atividades devem atender aos seguintes critérios ambientais gerais e específicos:

I - Quanto à localização do empreendimento:

a) Possuir certidão de viabilidade quanto ao uso e ocupação do solo atestando a viabilidade de instalação e/ou operação do empreendimento.

b) Os empreendimentos a serem instalados deverão respeitar a Área de Preservação Permanente (APP), conforme Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal) e a Lei Municipal 2.222/2016 (Plano Diretor).

c) Caso o empreendimento ou atividade econômica esteja localizada em Unidade de Conservação ou em zona de amortecimento (conforme definições constantes na Lei Federal 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), apresentar a anuência do órgão gestor da referida Unidade.

d) Na implantação de empreendimentos ao longo de rodovias devem ser respeitados os recuos previstos em legislação.

II - Quanto à geração de efluentes líquidos:

a) Possuir sistema eficiente de tratamento de efluentes sanitários e industriais dimensionado(s) e projetado(s) para atender aos períodos de maior demanda (vazão máxima), conforme legislação pertinente, observando a aplicabilidade da tecnologia utilizada para tratar o efluente gerado.

b) Não realizar lançamento/disposição de efluente bruto (sem tratamento) no solo e/ou cursos d'água, não sendo permitida também a utilização de fossas negras ou fossas secas, nem fertirrigação (técnica de destinação final e tratamento de efluentes com reuso agrícola de água e nutrientes por uma cultura) com o uso de efluente não tratado;

c) Em caso de lançamento de efluente líquido tratado em rede de drenagem pluvial o empreendimento deverá:

c.1) No caso de efluente doméstico/sanitário tratado por meio de fossa/filtro, atender aos padrões estabelecidos na norma ABNT NBR 13.969/1997, ou norma que vier a suceder.

c.2) No caso de efluente industrial, atender aos limites preconizados nas Resoluções CONAMA nº 357/2005 e 430/2011, ou norma que vier a suceder.

c.3) Apresentar anuência da instituição pública quanto ao uso da estrutura pública (pluvial);

d) Em caso de lançamento de efluente líquido tratado diretamente em corpos hídricos o empreendimento deverá:

d.1) Atender aos limites preconizados nas Resoluções CONAMA nº 357/2005, 397/2008 e 430/2011, ou a que vier a complementá-las ou substituí-las, o que deverá estar comprovado por meio de monitoramento semestral que considere todos os parâmetros previstos no sistema produtivo e/ou sanitário/doméstico da empresa.

e) No caso de geração de efluentes oleosos, realizar tratamento adequado, através do Sistema de Separação de Água e Óleo (SSAO), devidamente dimensionados. O Sistema Separação de Água e Óleo deverá ser construído conforme preconiza a norma técnica da ABNT, com caixas de areia, caixa de separação de água e óleo, caixa de óleo e caixa de amostragem.

f) Em caso de lançamento de efluente líquido na rede pública coletora de esgoto, apresentar o comprovante (conta de água e esgoto):

III - Quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos:

a) Realizar Plano de Gerenciamento de Resíduos no empreendimento, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação final por empresa(s) devidamente licenciada(s), mantendo no empreendimento, ou no canteiro de obras se houver, os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;

b) No caso de geração de resíduos da construção civil, apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil, o gerenciamento deverá estar em consonância com a Instrução Normativa 003/2010 ou outra norma que a substitua, para emissão de Autorização de Transporte e Resolução CONAMA nº 307/2002 e/ou norma que vier a suceder.

c) O armazenamento dos resíduos sólidos gerados no empreendimento deve estar em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.

c.1) O armazenamento de resíduos Classe I, deve ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR 12235, ou norma que vier a suceder.

c.2) O armazenamento de resíduos Classe II (A e B), deve ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR 11174, ou norma que vier a suceder.

d) No caso específico de Coleta e Transporte de Resíduos Não Perigosos, a atividade deve atender ao estabelecido a NBR 13.221/2010 (ou a que vier a substituí-la ou complementá-la), que estabelece os requisitos para o transporte terrestre de resíduos, de modo a evitar danos ao meio ambiente.

IV - Quanto ao Resíduos de Saúde:

a) Os empreendimentos, atividades e serviços geradores de resíduos sólidos de serviço de saúde devem possuir e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde conforme legislações específicas.

b) Todos aqueles relacionados aos serviços de:

b.1) Atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;

b.2) Necrotérios, funerárias e serviço onde se realizam atividades de embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação);

b.3) Serviço de medicina legal;

b.4) Drogarias e farmácias inclusive de manipulação;

b.5) estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;

b.6) centro de controle de zoonoses;

b.7) distribuidores de produtos farmacêuticos;

b.8) importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;

b.9) unidades móveis de atendimento à saúde;

b.10) serviço de acupuntura; serviço de tatuagem, entre outros similares.

b.11) Laboratórios analíticos de produtos para saúde;

c) Todo gerador de resíduos sólidos de serviço de saúde deve elaborar e implantar o respectivo PGRSS, obedecendo às classificações, orientações e condicionantes estabelecidas pelo CONAMA, ANVISA e ABNT.

V - Quanto à movimentação de terra:

a) Na instalação/implantação de qualquer atividade prevista nesta resolução que consistirá no movimento de terra em terrenos cujas alterações topográficas sejam superiores a 1,00m (um metro), de desnível e/ou mil metros cúbicos (1.000 m³) de volume de terra, ou em terrenos alagadiços deverá ser solicitado o Alvará de Autorização, nos termos do artigo 29, inciso VI, do Código de Obras do Município de Rio Branco, devendo-se garantir que os mesmos sejam desenvolvidos com segurança, com completa cobertura vegetal, e sem a promoção de risco de interferência no regime de escoamento das águas nessas áreas de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d'água;

b) Para os serviços de bota-fora e áreas de empréstimo em glebas de terra será obrigatória à apresentação da Autorização Ambiental do Transporte de Resíduo da Construção Civil e a Licença Municipal de Extração Mineral para as áreas de empréstimo de Jazida, nos termos da legislação específica.

VI - Quanto às emanações gasosas:

a) No caso de realizar atividades que gerem emissões atmosféricas (substância odoríferas, queima de combustível, entre outros), mesmo que apenas no período de implantação do empreendimento, não poderá haver incômodo à vizinhança.

b) Deverão ser atendidos os limites aceitáveis estabelecidos em normas específicas.

c) No caso de realizar atividades que emitam materiais particulados, possuir sistema operante de controle/amenização/contenção de emissões atmosféricas (poeira), devidamente dimensionado e com tecnologia adequada ao poluente gerado.

d) No caso de torrefação e moagem de café e outros grãos, as substâncias odoríferas emitidas devem ser incineradas em pós-queimadores, ou tratadas por outro sistema de controle de poluentes, de eficiência igual ou superior.

e) No caso, de atividades de processamento de madeira, possuir sistema de exaustão do material particulado.

f) No caso da atividade de pintura, possuir câmara de pintura para as atividades.

VII - Quanto às emissões sonoras:

a) Os empreendimentos e atividades que utilizem instrumentos ou equipamentos musicais (mecânicos ou eletroacústicos) de propagação de som ou ruído, que possam produzir poluição sonora deverão apresentar as documentações pertinentes conforme a Instrução Normativa/Resolução vigente da SEMEIA.

a.1) No caso da instalação do empreendimento e atividade apresentar o projeto de Isolamento Acústico, com assinatura do Termo de Responsabilidade Técnica referente ao sistema de isolamento e condicionamento acústico instalado, nos termos da legislação ambiental;

a.2) No caso de operação do empreendimento e/ou atividade apresentar Laudo Técnico que ateste o isolamento acústico.

b) No caso de Corte e Acabamento/Aparelhamento de Rochas Ornamentais (marmorarias), serralherias, marcenarias, funilarias/lanternagem, cargas e descargas, possuir sistema de controle/amenização de ruídos.

VIII - Quanto aos aspectos florestais e faunísticos:

a) No caso da implantação dos empreendimentos e/ou das atividades econômicas depender de supressão de vegetação e/ou corte de espécies arbóreas deverão apresentar as devidas autorizações e/ou licenças pertinentes;

b) No caso de utilizar madeira como combustível, ou seus subprodutos, possuir registro atualizado de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais expedido pelo órgão competente.

c) Os empreendimentos, obras e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre, deverão ser requeridas as autorizações para manejo de fauna silvestre que serão destinadas à captura, à coleta e ao transporte de fauna.

IX - Quanto a manipulação e/ou armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos, exceto combustíveis:

a) Realizar o adequado armazenamento dos produtos químicos dispostos no empreendimento, levando em consideração suas incompatibilidades químicas;

b) No caso de uso de produtos perigosos, como óleos, graxas, tintas, solventes e outros, somente realizar sua manipulação em área coberta e com piso impermeabilizado, dotada de sistema de contenção.

c) Não deve ser realizado armazenamento de tanques com líquidos inflamáveis não combustíveis no empreendimento, como CM30, emulsão asfáltica e semelhantes.

d) Realizar a tríplice lavagem das embalagens, armazenar e destinar adequadamente resíduos contaminados (inclusive embalagens vazias) e produtos com validade vencida;

e) O efluente industrial gerado na tríplice lavagem das embalagens de produtos químicos utilizados no controle de pragas urbanas deverá ser 100% reutilizado.

f) Os resíduos de agrotóxicos e de produtos domissanitários, produtos vencidos e as embalagens vazias desses produtos, inclusive aquelas tríplices lavadas ou lavadas sob pressão, são resíduos sólidos perigosos, devendo ser transportados por caminhões licenciados para transportes de resíduos perigosos e devolvidos ao fabricante ou destinados à empresas receptoras, devidamente licenciadas ambientalmente para o recebimento desses resíduos;

g) Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfetantes e agrotóxicos, e equipamentos, devem ser dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes, devendo ser de uso exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas e atender às exigências legais para o transporte de produtos perigosos.

h) O armazenamento de agrotóxicos e afins deve ser realizado em conformidade com as recomendações da NBR 9843:1 da ABNT;

i) Em caso de armazenamento de cilindros de gases, possuir local específico para o armazenamento, devendo os cilindros serem identificados e mantidos na posição vertical, em áreas bem ventiladas, livres de materiais inflamáveis e contra eventuais quedas;

j) Em relação aos produtos domissanitários e agrotóxicos devem observar os critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 2.843/2014 , Decreto Municipal 450/2009 , Portaria nº 3214 de 1978 do MTE (em especial as NR - 6, NR - 15 e NR - 23) e Portaria nº 6.734/2020 e Decreto Federal 4.074/2002.

X - Quanto às unidades de abastecimento e armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis:

a) Caso existam tanques de combustíveis destinados exclusivamente ao abastecimento das atividades do empreendimento devem ser atendidos aos requisitos das normas municipais específicas que regulamentam o uso de combustíveis derivados de petróleo e álcool combustível.

XI - Demais exigências e Orientações Gerais.

a) Os projetos, plantas e mapas devem ser realizados tomando por base as instruções constantes nas normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com unidades do Sistema Internacional de Unidades e devem ser entregues no formato pdf. e "shapefile", em escala nominal de pelo menos 1:5.000, contendo os metadados de acordo com o perfil de Metadados Geoespaciais do Brasil (Perfil MGB). Os arquivos contendo imagens devem ser entregues em formato jpg ou png.

b) Atender integralmente às normas editadas pelo órgão ambiental, nos casos demandados pela atividade econômica a ser realizada.

c) Os resíduos orgânicos provenientes da atividade de criação de fauna silvestre poderão ser aplicados como adubo, desde que sejam previamente compostados;

d) Fica proibido:

d.1) lançamento de efluentes em vias e logradouros públicos, galerias de águas pluviais, valas precárias ou córregos intermitentes

d.2) despejo de efluentes em curso d'água sem o tratamento adequado, deverá obedecer os limites previstos na legislação federa,l estadual e municipal.

d.3) lançamento de efluentes compostos por óleos, combustíveis, tintas e graxas, solventes ou quaisquer outros produtos químicos provenientes de concertos ou lavagem de veículos no solo ou em corpos hídricos.

e) É absolutamente vedado:

e.1) a queima dos resíduos sólidos;

e.2) o lançamento de resíduos sólidos em cursos d'água, áreas de várzea, poços, mananciais, sistema de drenagem e esgotos e assemelhados.

e.3) depósito por período, não superior a 3 (três) dias corridos, dos resíduos de limpeza de imóveis construídos ou não, bem como dispensar no logradouro público quaisquer objetos;

e.4) depósito de resíduos sólidos no logradouro público fora dos recipientes adequados.

e.5) Transporte de materiais de forma inadequada sem evitar que caiam nos logradouros públicos, comprometendo-lhes o passeio e a limpeza.

f) Todas as cerâmicas deverão estar vinculadas a uma jazida de argila.

f.1) A jazida de argila deverá apresentar a Licença Municipal de Extração Mineral conforme preconizado no Decreto Municipal nº 2.956 de 13.08.2008, alterado pelo decreto nº 018 de 12 de janeiro de 2016.

f.2) Não utilizar material combustível úmido, devendo seu armazenamento ser feito em local coberto.

f.3) Possuir sistema de filtragem dos poluentes atmosféricos

Art. 4º A elaboração dos projetos e a instalação, construção, reforma e operacionalização do empreendimento e das suas atividades devem atender ao disposto nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais normas do órgão ambiental municipal.

Art. 5º A Licença Ambiental Simplificada (LAS) dos empreendimentos e/ou atividades classificados como médio risco deverão preencher e/ou apresentar a seguinte documentação:

I - Ficha de Caracterização Ambiental do empreendimento (ANEXO I);

II - Termo de Declaração Ambiental; (ANEXO II);

III - Anotação de responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado responsável pelas informações fornecidas na Ficha de Caracterização Ambiental e pela elaboração e/ou adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental do empreendimento, incluindo os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e outros documentos técnicos, se couber.

IV - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando couber;

V - Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil, quando couber;

VI - Plano de Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde, quando couber;

VII - Autorização de Transporte de Resíduos, quando couber;

VIII - Autorização Ambiental de corte de árvores ou Supressão de Vegetação, na implantação do empreendimento, quando couber;

IX - Laudo Faunístico, na implantação do empreendimento, quando couber;

X - Apresentar o Termo de Compensação Ambiental, quando couber;

XI - Anuência do Órgão Gestor da Unidade de Conservação municipal e estadual quando couber;

XII - Comprovante de pagamento da taxa de análise técnica do licenciamento ambiental municipal referente a Licença Ambiental Simplificada, conforme o Código Tributário Municipal;

XIII - Aprovação da concessionária local de saneamento quanto à viabilidade de atendimento ao empreendimento quanto ao abastecimento de água e à coleta, tratamento e disposição final de efluentes, se couber.

XIV - Para intervenção ou ocupação em Área de Preservação Permanente (APP), nos casos previstos na Lei Federal nº 12.651/2012, apresentar Termo de Compensação Ambiental, e comprovação de inexistência de alternativa locacional;

XV - Para empreendimentos que desenvolvem atividade de extração mineral, apresentar a Licença Municipal de Extração Mineral, conforme preconizam nos decretos municipais nº 2.956/2008 e nº 018/2016.

Art. 6º Qualquer alteração nas instalações e equipamentos das atividades licenciadas, que impliquem a alteração dos critérios estabelecidos no licenciamento ambiental, deve ser informada ao órgão ambiental municipal para conhecimento e caso ocorra mudanças, a inserção no processo de licenciamento ambiental das atividades de alto risco.

§ 1º Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos e atividades citados nesta resolução, deverá ser comunicado previamente à SEMEIA, com vistas à atualização, dessa informação, na licença ambiental;

§ 2º Caso tenha alguma alteração nas atividades, nas obras ou nos empreendimentos, no decorrer do prazo de tais licenças, a solicitação de alteração deve ser acompanhada de Ficha de Caracterização Ambiental, justificativa listando tais modificações e novos projetos executivos, se for o caso.

§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações apresentadas e omissões constatadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 7º Serão adotados os seguintes prazos de validade das licenças ambientais:

I - A Licença Ambiental Simplificada (LAS) para as atividades de médio risco, terá o prazo de validade de 2 anos.

II - A Licença Ambiental Simplificada (LAS) será renovada automaticamente, para as atividades econômicas classificadas como médio risco ou "baixo risco B", se a situação primitiva permanecer inalterada.

III - A solicitação da renovação da LAS para atividades sem fins econômicos, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença.

Art. 8º A concessão da Licença Ambiental Simplificada de atividades econômicas perante o Município de Rio Branco, será operacionalizada eletronicamente, por meio de acesso ao Integrador Estadual, gerenciado pela Junta Comercial do Acre/JUCEAC, mediante a realização de atos, declarações e procedimentos junto ao sistema integrador RedeSim/AC.

Parágrafo único. A solicitação da LAS para atividades sem fins econômicos, deverá ser protocolado processo físico junto aos Centros de Atendimento ao Cidadão (CAC's) da Prefeitura de Rio Branco ou junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA e anexada as documentações citadas no Art. 5º desta resolução preferencialmente pelo e-mail: dca.semeia@riobranco.ac.gv.br.

Art. 9º A tramitação dos processos será, prioritariamente, eletrônica, ficando sob a responsabilidade dos requerentes todas as informações necessárias à obtenção das licenças simplificadas.

§ 1º O cadastro, no sistema eletrônico para acompanhamento da rtamitação, deverá ser do requerente do processo ou terceiros devidamente autorizados.

§ 2º A manutenção do cadastro será de inteira responsabilidade do requerente ou procurador.

§ 3º O Sistema eletrônico "on Line" de Licenciamento Ambiental é o ambiente virtual que possui as informações, ferramentas, procedimentos e tramites necessários para a obtenção da licença de que trata essa resolução.

§ 4º Fica autorizado o recebimento de processos em meio físico exclusivamente para a solicitação da LAS de atividades sem fins econômicos.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade econômica seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A da Lei 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM.

Art. 10. A LAS será concedida imediatamente após o registro, mediante a adoção de ato declaratório no sistema, pelo empreendedor ou seu representante, eletronicamente, informando que adota todas as regras relativas ao empreendimento e que assume como sua responsabilidade a efetivação de todas as medidas necessárias para o funcionamento e manutenção das condições apresentadas inicialmente.

Art. 11. A referida licença será emitida por meio do integrador estadual, em ato posterior à aposição de seleção do "check-box" no sistema, mediante a concordância com o Termo de Ciência e Responsabilidade, instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança ambiental.

Art. 12. A equipe de Controle Ambiental do Órgão Ambiental de Meio Ambiente procederá com as vistorias posteriores para verificar se as atividades econômicas exercidas no local estão cumprindo os critérios ambientais gerais e específicos nesta Resolução.

§ 1º Constatado, na vistoria técnica, fatos novos, a equipe procederá com aplicação de Orientação Técnica e solicitará a complementação ou adequação dos documentos, estudos e projetos.

§ 2º Considera-se fatos novos, para fins de aplicação do § 1º:

I - A necessidade de juntada de documentos técnicos;

II - A necessidade de adequação na estrutura física do estabelecimento, em decorrência da constatação das atividades efetivamente desenvolvidas no local;

III - outros fatos ocorridos ou constatados após o início do licenciamento ambiental, que exigirem adequações ou complementações por parte do requerente.

§ 3º O requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para atender às solicitações de que trata o caput e o § 2º deste artigo, podendo ser prorrogado devidamente justificado tecnicamente.

Art. 13. A Licença Ambiental Simplificada será suspensa quando:

I - Houver violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - Houver dados técnicos relevantes que foram omitidos, apresentados de forma distorcida ou mesmo falso que subsidiaram a expedição da licença;

III - Houver modificação da finalidade do empreendimento para a qual foi solicitado o licenciamento.

§ 1º Na suspensão o empreendedor será notificado, após vistoria e parecer técnico atestando os motivos do referente ato.

§ 2º A peça fiscal administrativa dará um prazo de 30 dias prorrogáveis por igual período para regularização mediante requerimento devidamente justificado pelo empreendedor.

§ 3º O descumprimento de que trata o § 2º deste artigo, acarretará na lavratura da(s) peça(s) fiscal(ais) correspondente(s) e na abertura do processo administrativo de anulação de licença.

§ 4º A suspensão não implicará em acréscimo de prazo de validade da licença ambiental.

Art. 14. A Licença Ambiental Simplificada será cassada quando:

I - Houver impossibilidade de regularização das condicionantes e medidas de controle e adequações;

II - Houver descumprimento dos prazos estabelecidos no ato de suspensão da licença ambiental;

§ 1º Na anulação o empreendedor será notificado pelo órgão ambiental que sua licença ambiental está cancelada e o seu processo será arquivado.

§ 2º A anulação da licença ambiental implicará em um novo licenciamento ambiental.

§ 3º Os órgãos integrados no sistema de registro, licenciamento e fiscalização dos empreendimentos e/ou atividades serão informados do cancelamento da licença ambiental.

Art. 15. As análises jurídicas deverão constar em termos próprios, a serem juntados aos autos.

Art. 16. A SEMEIA deverá manifestar-se conclusivamente, no âmbito de sua competência, sobre os estudos ambientais e a aprovação dos processos em meio físico, exclusivamente para a solicitação da LAS de atividades sem fins econômicos em até 90 dias, após o atendimento de todas as exigências.

Parágrafo único. O órgão ambiental municipal utilizar-se-á de seu poder discricionário para deferir a emissão de licenças de que tratam esta Resolução, podendo ainda a seu critério torná-la sem efeito, conforme disposto nas Leis Municipais nº 1.330/1999 e nº 1.459/2002.

Art. 17. A ação ou omissão que contrarie as normas da legislação ambiental vigente constitui infração administrativa e uso lesivo da propriedade.

Art. 18. Nas omissões não previstas nesta Resolução o órgão ambiental municipal criará uma comissão para analisar os processos, a fim de dirimir as situações e posterior emissão de pareceres ou laudos técnicos.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, Rio Branco, 07 de Janeiro de 2022.

Normando Rodrigues Sales

Secretário Municipal de Meio Ambiente Decreto nº 382/2021

ANEXO I FICHA DE CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL

ANEXO II MODELO TERMO DE DECLARAÇÃO AMBIENTAL

Pelo presente instrumento declara que a empresa (Nome Empresarial; CNPJ;) (Descrever a atividade) localizada (Endereço completo), objeto do Requerimento da Licença Simplificada de Risco Médio, está de acordo com as Leis Municipais nº 1330/2010 e 1.459/2002, as Resoluções Conama e normas técnicas (NBR's) aplicáveis ao empreendimento e respaldada nos estudos técnicos apresentados.

Declara ainda que serão adotadas todas as medidas necessárias para evitar, atenuar ou reparar, os impactos resultantes desta atividade, mantendo disponível à fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiental os documentos relativos à Licença Ambiental Simplificada.

Declara ainda, que independentemente da existência de culpa, indenizará ou reparará os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados pela sua atividade, conforme previsto na Constituição Federal , bem como nos demais instrumentos legais e normativos aplicáveis à espécie.

Dou o declarado como verdade, ciente das penas que na forma da legislação municipal, estadual e federal, podem ser imputadas pela prestação de informações inverídicas.