Lei nº 2273 DE 22/12/2017

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 18 dez 2017

Institui o Código de Posturas do Município de Rio Branco e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - Acre, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

TÍTULO I INTRODUÇÃO

Art. 1° Esta Lei estabelece as posturas destinadas a promover a harmonia, o equilíbrio e o ordenamento do espaço urbano por meio de normas disciplinadoras da limpeza e do bem estar públicos, das operações de construção, manutenção, conservação e uso dos logradouros públicos e das propriedades particulares, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como fixa as normas que disciplinam as relações entre o Poder Público Municipal e os munícipes.

Art. 2° Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a ação fiscalizatória dos órgãos públicos municipais.

Art. 3° A interpretação da presente lei será realizada de forma sistemática e integrada, com todos os dispositivos nela contidos, devendo ser observado o significado dos conceitos e termos técnicos.

TÍTULO II DA LIMPEZA PÚBLICA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4° Compete ao Município zelar pela limpeza pública, visando a melhoria do ambiente, da saúde e do bem estar da população.

Art. 5° Para assegurar as indispensáveis condições de salubridade, o Município fiscalizará a limpeza:

I - dos logradouros públicos;

II - dos edifícios de habitação individual e coletiva;

III - dos sanitários públicos.

§ 1° Será objeto de fiscalização a limpeza dos terrenos localizados nas áreas urbanas.

§ 2° À limpeza dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, aplicam-se, no que couber, as normas de limpeza e posturas aplicáveis aos edifícios de habitação individual e coletiva, sem prejuízo do disposto na legislação sanitária.

Art. 6° O serviço público de limpeza urbana será executado pelo Município, diretamente ou através de delegação a terceiros, mediante procedimento licitatório, na forma da legislação de gerenciamento de resíduos sólidos vigente, e será prestado em todas as vias acessíveis aos dispositivos de coleta.

Parágrafo único. A fiscalização dos serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos será realizada pelos órgãos competentes dentro das suas respectivas áreas de atuação.

Art. 7° Os moradores são responsáveis pela limpeza das calçadas e sarjetas fronteiriças à sua moradia, devendo recolher em recipiente próprio os detritos produzidos.

§ 1° A lavagem e a varredura de calçadas e sarjetas efetuar-se-ão de acordo com as normas expedidas pelo órgão municipal competente.

§ 2° É vedada a varrição de resíduo sólido ou de quaisquer detritos sólidos para os ralos ou bocas-de-lobo das vias públicas.

Art. 8° Não é permitido impedir, desviar, danificar, modificar e obstruir o livre escoamento das águas por canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas.

Art. 9° Nas ruas e logradouros dotados de sistema de escoamento de águas pluviais é terminantemente proibido a ligação de esgotos às respectivas galerias, bem como o encaminhamento a estas de detritos ou quaisquer objetos sólidos.

Art. 10. É absolutamente vedado:

I - depositar por período, não superior a 3 (três) dias corridos, os resíduos de limpeza de imóveis construídos ou não, bem como dispensar no logradouro público quaisquer objetos;

II - dirigir águas servidas do interior dos prédios às vias públicas;

III - transportar materiais sem as devidas precauções de forma a evitar que caiam nos logradouros públicos, comprometendo-lhes o asseio e a limpeza e a segurança no trânsito;

IV - aterrar terrenos com resíduos sólidos ou quaisquer detritos de varredura;

V - queimar objetos ou substâncias que possam prejudicar a vizinhança ou causar-lhe perigo à segurança e a saúde;

VI - tubular, canalizar e aterrar córregos ou cursos d’água, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Art. 11. Todas as edificações deverão possuir recipiente adequado, fixo ou móvel, para acondicionamento dos resíduos sólidos.

§ 1° Os recipientes móveis destinados à guarda dos resíduos sólidos, somente serão colocados nas ruas na hora da passagem dos veículos destinados a sua remoção.

§ 2° Não é permitido depositar resíduos no logradouro público fora dos recipientes adequados.

§ 3° As lixeiras dos edifícios deverão ser mantidas limpas e asseadas, não sendo permitido a manutenção de resíduos sólidos fora delas.

Art. 12. A remoção de resíduos da construção civil, do descarte de mobiliário de qualquer natureza e da poda de árvores será efetuada pelos respectivos proprietários e depositados em local apropriado.

Parágrafo único. O Município poderá realizar a remoção dos resíduos referidos no caput, mediante solicitação e prévio recolhimento das taxas definidas na Lei Tributária Municipal.

Art. 13. Os resíduos sólidos em geral, removidos pelo Município ou pelos geradores, deverão ter destinação final adequada nos termos da legislação específica.

Art. 14. Incumbe ao Município remover os animais mortos encontrados em locais públicos, dando-lhes destinação conveniente ao resguardo da salubridade e limpeza da população.

CAPÍTULO II DA LIMPEZA DOS EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 15. As habitações individuais e coletivas situadas na área urbana devem ser mantidas, em todas as suas dependências, inclusive pátios e quintais, em perfeito estado de conservação.

Art. 16. Os proprietários de imóveis, com ou sem edificação, devem mantê-los isentos de águas empoçadas ou estagnadas, diligenciando pelo seu correto escoamento.

Art. 17. Os proprietários de edificações desabitadas ou em estado de abandono devem promover todas as intervenções necessárias no imóvel, tais como a limpeza, cercamento e drenagem do terreno, de forma a garantir condições de segurança e incolumidade pública e impedir a sua utilização para fins ilícitos.

Art. 18. Os edifícios comerciais e residenciais, incluindo os condomínios e loteamentos de casas, devem possuir abrigos apropriados para a guarda temporária de resíduos sólidos domiciliares, convenientemente dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos para limpeza e sua higienização, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Fica proibido aos moradores de prédios jogarem água ou quaisquer outros objetos ou detritos, de seus apartamentos ou áreas de uso comum, que possam prejudicar a limpeza, a segurança, o sossego ou a saúde dos transeuntes e moradores de edifícios e casas vizinhas, ou ainda as vias públicas.

CAPÍTULO III DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS

Art. 19. O Município poderá instalar sanitários públicos nos locais de maior trânsito de pedestres, especialmente em parques e praças, podendo delegar a terceiros, mediante processo licitatório, a construção, manutenção, higienização e exploração econômica do sanitário, conforme avaliação técnica.

Art. 20. As cabines poderão ser dotadas de um sanitário com vaso, pia, sistema de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e deverão ter como área máxima a necessária para atendimento das normas relativas à acessibilidade às pessoas com deficiência.

Art. 21. Os sanitários públicos que fazem parte de quiosques ou similares deverão ter sua limpeza e conservação mantidas pelo titular da concessão daquele equipamento.

Art. 22. Em local destinado a ponto de táxi e mototáxi poderá ser instalada uma cabine sanitária móvel ou fixa para uso dos motoristas, as suas expensas, bem como, nas paradas finais de ônibus devendo estas ser implantadas pelas empresas concessionárias de transporte coletivo.

§ 1° A autorização para instalação da cabine deverá ser solicitada por meio de requerimento ao Município, cabendo aos motoristas de táxi ou mototáxi, usuários do ponto, a instalação, manutenção e limpeza desse equipamento.

§ 2° A autorização para a instalação da cabine referida nos parágrafos anteriores será expedida pelo órgão competente da Secretaria da Cidade após a manifestação do órgão gerenciador de trânsito.

§ 3° A cabine de que trata o caput deste artigo será padronizada pelo órgão competente do Município e não poderá exceder a 3m² (três metros quadrados).

CAPÍTULO IV DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS

Art. 23. Os proprietários ou possuidores de imóveis são obrigados a:

I - fechar os imóveis não construídos, com muros ou cercas na forma constante do Código de Obras Municipal;

II - conservá-los em perfeitas condições de limpeza, realizando capina e roçagem frequente, e evitando o acúmulo de materiais ou detritos de qualquer espécie.

Art. 24. Quando existente interesse público relevante, devidamente justificado, o Município poderá executar a construção do muro ou cerca, ou efetuar a limpeza dos terrenos não murados se, após intimação do proprietário ou possuidor com prazo de 90 (noventa) dias, aquele não a cumprir, cobrando-se-lhe as despesas com os trabalhos, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.

TÍTULO III DO SOSSEGO PÚBLICO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Compete ao Município zelar pelo bem estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta lei.

Art. 26. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades e outros ruídos que incomodem a vizinhança.

Art. 27. É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem estar público da vizinhança, com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos de qualquer forma, que ultrapassem aos limites estabelecidos na legislação ambiental de regência.

CAPÍTULO II DO CONTROLE DE ANIMAIS

Seção I Dos Animais Domésticos

Art. 28. É de inteira responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais domésticos em perfeitas condições de saúde, limpeza, bem estar, alojamento e alimentação, bem como as providências pertinentes a remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.

§ 1° Quanto à posse e a guarda de animais domésticos aplica-se o previsto na lei municipal específica sobre a matéria.

§ 2° As disposições contidas nesta lei devem ser aplicadas em consonância com as demais regras de segurança e sanitárias para a guarda, a posse e a condução de cães nas vias e praças públicas ou locais de acesso ao público, previstas na legislação pertinente.

Seção II Dos Animais Sinantrópicos

Art. 29. Todo proprietário de edificação ou terreno, dentro do perímetro urbano do Município, é obrigado a realizar o controle de animais sinantrópicos existentes em sua propriedade, mediante orientação técnica pertinente junto aos órgãos municipais competentes.

Art. 30. Verificada pelos agentes municipais a existência de animais sinantrópicos será o proprietário do imóvel orientado tecnicamente acerca das medidas a serem adotadas.

§ 1° Verificado no ato da vistoria que o grau de risco é de relevância epidemiológica serão as ações de controle realizadas de imediato pelo órgão municipal competente, sendo o proprietário intimado a efetivar as recomendações técnicas.

§ 2° Em sendo a infestação passível de controle pelo proprietário do imóvel, será concedido prazo pela fiscalização sanitária para que aquele promova as ações necessárias, ao que não sendo estas realizadas ficará sujeito as penalidades previstas nesta lei.

TÍTULO IV DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 31. A utilização privativa dos logradouros públicos depende de autorização prévia.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se logradouro público os espaços públicos de uso comum da população tais como ruas, calçadas, praças, parques, dentre outros.

Art. 32. Incumbe ao Município através do Órgão Municipal competente, por meio de seus agentes de fiscalização, zelar pelo uso do logradouro público, em conformidade com a legislação, garantindo o seu funcionamento adequado.

§ 1° Com relação a utilização das vias, ciclovias, viadutos e demais dispositivos relacionados ao trânsito em geral, caberá ao órgão municipal de trânsito sua fiscalização e controle.

§ 2° Em eventuais ações do município, as demais fiscalizações poderão atuar em conjunto, quando assim determinado.

Art. 33. O Município somente expedirá o competente documento de autorização para uso do logradouro público se atendidas as exigências definidas em regulamento.

Art. 34. O logradouro público não poderá ser utilizado para depósito, exposição ou guarda de material, mercadoria ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar, ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro, salvo quando esta lei ou legislação correlata admitir.

Parágrafo único. É vedada a instalação em logradouro público de qualquer tipo de mobiliário ou equipamento sem prévia autorização do Município, notadamente aqueles destinados ao interesse particular, tais como os dispositivos destinados a:

I - abrir portão eletrônico de garagem;

II - obstruir o estacionamento de veículo em locais permitidos;

III - proteger o imóvel contra eventuais colisões de veículo.

Art. 35. O logradouro público poderá ser utilizado para:

I - trânsito de pedestre e de veículos;

II - operação de carga e de descarga;

III - estacionamento de veículos;

IV - execução de obra ou serviço;

V - passeata e manifestação popular;

VI - instalação de mobiliário urbano;

VII - exercício de atividades;

VIII - realização de eventos;

IX - outros usos, a critério do Município.

§ 1° A disciplina relativa ao trânsito de pedestre e de veículos, bem como às operações de carga e de descarga, obedecerão ao disposto na legislação específica aplicável.

§ 2° As regras alusivas ao estacionamento de veículos nos logradouros públicos e à execução de obras e serviços e suas interferências nos espaços públicos observarão o disposto em leis específicas, sem prejuízo das normas complementares previstas neste Código de Posturas.

§ 3° A fiscalização das ações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo ficará a cargo do órgão municipal de trânsito, sem prejuízo de outras atividades acima relacionadas que para sua realização interfiram no transito.

CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 36. Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto público.

§ 1° Considera-se mobiliário urbano, dentre outros, os seguintes elementos:

I - abrigo de parada de transporte público de passageiros;

II - totem indicativo de parada de ônibus;

III - sanitário público;

IV - painel publicitário ou informativo;

V - placas e unidades identificadoras de vias e de logradouros públicos;

VI - totem de identificação de espaços e de edifícios públicos;

VII - cabine de segurança;

VIII - quiosques;

IX - bancas de jornais e de revistas;

X - lixeira;

XI - gradil, bancos, pisos permeáveis, dentre outros, destinados à proteção das bases de árvores em calçadas;

XII - relógio (tempo, temperatura e poluição);

XIII - placas e painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;

XIV - abrigos para pontos de táxi e mototáxi.

§ 2° Os elementos do mobiliário urbano obedecerão a padrões definidos em regulamento, que especificarão, dentre outros, modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de sua instalação, do número de usuários atendidos e de suas finalidades específicas.

Art. 37. O mobiliário urbano poderá ser:

I - Em relação ao espaço que utilizará para sua instalação:

a) Superficial: aquele que estiver apoiado diretamente no solo;

b) Aéreo: aquele que estiver suspenso sobre o solo;

c) Subterrâneo: aquele que estiver instalado no subsolo;

d) Misto: aquele que utilizar mais de uma das categorias anteriores.

II - Em relação à sua instalação:

a) Fixo: aquele que depende para sua remoção, de ser carregado ou rebocado por outro equipamento ou veículo;

b) Móvel: aquele que para ser removido, depende exclusivamente de tração própria ou aquele não fixado ao solo e de fácil remoção diária.

Art. 38. A instalação de mobiliário urbano na calçada:

I - Deverá deixar livre a faixa reservada ao trânsito de pedestre;

II - respeitará as áreas de embarque e de desembarque de transporte coletivo;

III - manterá a distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos.

Art. 39. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:

I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;

II - obstruir ou prejudicar a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

III - obstruir ou prejudicar o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

IV - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais;

V - estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e mirantes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público;

VI - ocupar locais que prejudiquem de qualquer forma a segurança e o trânsito de veículos;

VII - interferir na visibilidade de bem tombado.

Art. 40. A instalação de mobiliário urbano depende de prévia autorização do Município, nos termos desta lei, e quando tiver por fim atividade econômica também estará sujeita ao pagamento do preço público correspondente, consoante regulamento expedido pelo Poder Público.

Parágrafo único. Aquele que for autorizado a instalar mobiliário urbano fica obrigado a observar as disposições legais e regulamentares que condicionaram a outorga durante todo o período de vigência da autorização.

Art. 41. O Município poderá delegar a terceiros, mediante procedimento licitatório, a instalação de mobiliário urbano de interesse público, definindo-se no edital sua padronização e as condições básicas da contra-prestação dos serviços a serem nele ofertados.

Art. 42. O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança.

Art. 43. O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá removê-lo:

I - ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de mobiliário móvel;

II - ao final da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal;

III - quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.

§ 1° O ônus com a remoção do mobiliário urbano é do responsável pela sua instalação.

§ 2° Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo-o nas mesmas condições em que se encontrava antes da respectiva instalação.

§ 3° No caso de não cumprimento do disposto no § 2° deste artigo, poderá o Município realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.

CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO LOGRADOURO PÚBLICO

Art. 44. O exercício de atividades comerciais em logradouro público, salvo quando a lei expressamente a dispensar, depende de prévia autorização do Município.

§ 1° As atividades a que se refere o caput são aquelas que dizem respeito ao comércio ambulante, entendida como a atividade comercial exercida, em caráter eventual ou transitório, de maneira itinerante.

§ 2° O exercício de atividade por camelôs no logradouro público, deverá ser exercido conforme as regras estabelecidas na legislação vigente.

§ 3° Fica reconhecida a área de comércio popular denominado “Praça do Passeio” como “Calçadão da Benjamin Constant”, regulamentado por lei específica, nas áreas compreendidas entre as imediações do Centro de Compras Raimundo Escócio, Aziz Abucater, Shopping Popular, e adjacências do Terminal Urbano.

§ 4° Fica proibido o exercício de atividade no passeio público, ressalvados os casos permitidos por lei.

§ 5° Compete à Secretaria Municipal da Cidade, ou a que porventura lhe suceder, autorizar o exercício de atividades comerciais em logradouro público.

Art. 45. A autorização para o exercício de atividade comercial no logradouro público terá sempre caráter precário, devendo ser expedida de forma específica para a atividade a ser exercida no logradouro.

§ 1° A autorização é de porte obrigatório pelo vendedor ambulante, a fim de exibição à Fiscalização Municipal, sempre que lhe for exigido.

§ 2° O prazo de validade do documento da autorização será de até 1 (um) ano, prorrogável conforme dispuser o regulamento deste Código.

§ 3° Somente poderá ser autorizado para exercício de atividade em logradouro público a pessoa natural desde que esta não seja proprietária de estabelecimento industrial, comercial, de serviços ou que possua fonte formal de renda.

§ 4° Não será liberada mais de uma autorização para a mesma pessoa natural, mesmo que para atividades distintas.

§ 5° O titular da autorização poderá indicar preposto para auxiliá-lo no exercício da atividade, bem como para sucedê-lo em caso de impedimento definitivo, cujas condições serão estabelecidas em regulamento.

§ 6° A autorização para o exercício do comércio ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pelo Município, sem prejuízo das sanções aplicáveis, sempre que o comércio estiver sendo realizado em desacordo com o estabelecido na autorização ou sem as necessárias condições de higiene, se torne prejudicial à saúde, à segurança, à ordem, à moralidade ou ao sossego público.

Art. 46. Constituem modalidades de comercio ambulante, para os efeitos desta Lei, as seguintes:

I - Alimentos;

II - Doces e Bombons;

III - Balões e similares;

IV - Artesanatos e produtos artísticos;

V- Brinquedos de Recreação;

VI - Serviço de fotografia;

VII - Venda de cartelas, carnês e similares, desde que permitidos legalmente pelos órgãos competentes;

VIII - Outros produtos a critério do órgão concedente da autorização.

Parágrafo único. O exercício de atividade de venda de alimentos em logradouros públicos deverá atender ao disposto na legislação sanitária específica.

Art. 47. O comércio ambulante não poderá ocorrer:

I - a menos de 100 m (cem metros) do perímetro de pronto-socorro, hospitais, UPA´S, policlínicas e pronto-atendimento;

II - em locais onde a legislação de trânsito não permita a parada ou o estacionamento de veículo;

III - em todos os locais que, a critério do órgão gestor de transportes e trânsito municipal, o exercício da atividade esteja gerando comprovadamente risco de danos à segurança de veículos e pedestres.

Art. 48. O comércio ambulante poderá ser exercido em veículo de propulsão humana ou automotor.

§ 1° O veículo utilizado deverá estar devidamente licenciado e emplacado pelo órgão de trânsito competente, além de corretamente adaptado ao tipo de comercialização pretendida, em conformidade com as normas aplicáveis à segurança e à saúde pública.

§ 2° O veículo utilizado na comercialização de alimentos em logradouros públicos deverá ser dotado de recipiente adequado à coleta de resíduos.

§ 3° Ocorrendo substituição de veículo o fato deverá ser comunicado pelo ambulante ao órgão competente do Município responsável para as devidas anotações e fiscalização.

§ 4° O veículo utilizado na comercialização de alimentos em logradouros públicos deverá ser dotado de todas as condições sanitárias adequadas e deverá ser fiscalizado e licenciado pelo órgão sanitário competente.

Art. 49. O autorizado para exercer atividade comercial em veículo de propulsão humana ou automotor deverá, quando em serviço:

I - portar o documento de autorização atualizado;

II - zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas e apresentem-se em perfeitas condições higiênicas;

III - zelar pela limpeza do logradouro público;

IV - manter o veículo em perfeitas condições de conservação e limpeza;

V - acatar os dispositivos legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

Art. 50. É proibido ao vendedor ambulante:

I - estacionar veículo automotor de apoio ou de propulsão humana, por qualquer tempo, nos logradouros públicos, fora de locais permitidos;

II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;

III - alterar ou ceder a outro a sua licença ou identificação e ainda usar a de outro;

IV - negociar com mercadorias não estabelecidas em sua licença;

V - utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto- falante;

VI - dispor mercadorias, caixas ou assemelhados na calçada, via ou demais logradouros públicos.

Art. 51. As disposições constantes neste Capítulo, especialmente no que se refere ao detalhamento dos critérios de autorização, as áreas onde o comércio ambulante poderá ocorrer e a fiscalização das atividades, poderão ser regulamentadas por Decreto Municipal.

CAPÍTULO IV DO EVENTO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 52. A realização de eventos em logradouro público dependerá de prévia autorização do Município, a qual deverá ser solicitada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data proposta para sua realização.

§ 1° Considera-se evento, para os efeitos deste Código, as festas populares, exposições, competições esportivas, reuniões de caráter social, cultural, religioso, bem como outros acontecimentos e atividades assemelhadas voltadas para o interesse da coletividade.

§ 2° De acordo com as proporções do evento, localização e outras especificidades, o Município poderá exigir do interessado pela realização do evento que informe, dentre outros elementos:

I - a área a ser utilizada;

II - os locais para estacionamento de veículo, e para carga e descarga;

III - a proposta de solução viária para desvio do trânsito;

IV - a garantia de acessibilidade para veículos utilizados em situações emergenciais;

V - a garantia de acessibilidade aos imóveis lindeiros no local de realização do evento;

VI - as medidas que serão utilizadas para manutenção da limpeza urbana;

VII - os equipamentos que serão instalados;

VIII - as medidas preventivas de segurança;

IX - as medidas de proteção do meio ambiente;

X - as medidas de segurança sanitária, caso haja exposição ou comercialização de produtos de interesse à saúde ou a prestação de serviços de saúde.

§ 3° O processo será submetido à análise dos órgãos competentes para opinar sobre a matéria, que informarão sobre os seus impactos no ambiente urbano e na saúde pública, sobre as medidas a serem adotadas para minorá-los, podendo tais órgãos opinar pela não autorização do evento.

§ 4° O requerente deverá firmar termo de responsabilidade relativo a danos ao patrimônio público ou a quaisquer outros decorrentes do evento.

Art. 53. Ao conceder a autorização para a realização do evento, o Município estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus frequentadores e da vizinhança, devendo o interessado atender aos requisitos definidos em regulamento.

Art. 54. A autorização para a realização do evento poderá ser revogada a qualquer tempo, quando verificada qualquer irregularidade.

Art. 55. O espetáculo pirotécnico é considerado evento e dependerá, ainda, de autorização prévia do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. O espetáculo pirotécnico, em seu planejamento e execução, respeitará as regras de segurança do trabalho, de segurança pública e de proteção ao patrimônio ambiental e cultural do Município, sendo facultado ao Município por meio de regulamento proibir sua realização na localização previamente definida, em vista de possível comprometimento da segurança de pessoas ou de bens.

Art. 56. É proibido soltar balões que possam provocar incêndios conforme art. 42 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 57. É permitido o feitio de fogueiras em manifestações culturais, religiosas e folclóricas, desde que seja utilizada apenas madeira e não coloque em risco à integridade física de pessoas e de bens materiais públicos ou particulares, devendo o responsável assumir qualquer dano que possa ocorrer em virtude da queima.

Art. 58. O Município somente autorizará a armação de palanques, arquibancadas e outras construções provisórias em eventos realizados em logradouros públicos se atendidos, dentre outros, os seguintes requisitos:

I - apresentação do croqui referente à implantação e das ART`s ou RRT’s dos responsáveis pelas instalações;

II - não prejudicarem a arborização urbana, o calçamento e o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades eventuais danos causados.

Art. 59. O Município fixará em regulamento o limite de horário para realização de eventos no perímetro urbano.

Seção II Das Feiras

Art. 60. As feiras constituem-se em espaços de oferta e comercialização a varejo de produtos destinados ao consumo da população.

§ 1° Compete ao Município através do Órgão Municipal competente, por meio de seus agentes de fiscalização, zelar pelo funcionamento das feiras e mercados, em conformidade com a legislação, garantindo o funcionamento adequado dos mesmos.

§ 2° Compete ao Município por meio de seus agentes de fiscalização sanitária, o licenciamento e a permanente fiscalização sanitária de feiras e mercados, em conformidade com a legislação sanitária vigente, de forma que seja garantido à população a adequada e regular comercialização de produtos:

I - gêneros alimentícios, produtos agrícolas e de pequena criação, tais como: frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, pescados, doces, laticínios, biscoitos a granel, cereais e óleos comestíveis;

II - produtos artesanais;

III - plantas e flores;

IV - livros e periódicos;

V - antiguidades;

VI - comidas e bebidas típicas nacionais ou estrangeiras;

VII - móveis e confecções;

VIII - produtos promocionais.

§ 3° Admitir-se-á a realização de feira com objetivo lícito diverso do consumo e abastecimento da população, tais como: a de negócios e a de exposição de animais para adoção, submetendo-se o evento, no que couber, às mesmas regras e posturas previstas nesta Lei às feiras em geral e às legislações específicas de cada órgão de fiscalização da administração municipal.

Art. 61. A Feira poderá ser:

I - permanente, a que for realizada continuamente, ainda que tenha caráter periódico;

II - eventual, a que for realizada esporadicamente, sem o sentido de continuidade;

III - mista, a que congregar a oferta e comercialização de produtos diversificados.

Art. 62. A Feira poderá realizar-se:

I - em logradouro público;

II - em local privado aberto ao público.

Parágrafo único. As áreas em logradouro público destinadas às feiras serão fechadas ao trânsito de veículos durante a realização do evento.

Art. 63. A realização de feira deverá ser previamente autorizada pelo órgão gestor do espaço público, e a participação de cada feirante, naquelas consideradas permanentes, dependerá de prévio cadastro realizado pelo organizador, podendo este ser público ou particular.

Art. 64. O documento de autorização da feira indicará obrigatoriamente os tipos de produtos que serão objeto de exposição e oferta, as características, quantidades e dimensões das barracas ou estandes aprovados para o evento, bem como o local, dia, horário e as eventuais condições especiais para o seu funcionamento.

Art. 65. O crachá de identificação do feirante é documento de uso obrigatório durante todo o horário de funcionamento da feira.

§ 1° É proibida a obtenção pelo feirante de mais de um cadastro para a mesma feira permanente.

§ 2° Cada feirante poderá cadastrar no Município um preposto para sua representação na feira.

Art. 66. O procedimento para autorização das feiras, bem como para o cadastro dos feirantes obedecerão ao disposto em regulamento específico.

Subseção I Do Funcionamento das Feiras

Art. 67. A comercialização nas feiras terá início no horário indicado no documento de autorização, admitindo-se, porém, que a montagem e a desmontagem das barracas antecedam e ultrapassem, respectivamente, os horários fixados para o início e término do evento em até 12 (doze) horas consecutivas.

Art. 68. A exposição e venda de produtos somente poderá ser feita em barracas ou estandes devidamente alinhados, higienizados, que observem as características e dimensões aprovadas pela Municipalidade para o tipo de evento, e que assegurem perfeitas condições de asseio, conservação e segurança, tanto pessoal quanto dos produtos comercializados.

Art. 69. O Feirante é obrigado a:

I - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;

II - cumprir o horário de funcionamento da feira;

III - manter rigoroso asseio pessoal;

IV - disponibilizar apenas os produtos e serviços para os quais esteja autorizado;

V - manter todos os seus utensílios e equipamentos em bom estado de limpeza e conservação;

VI - manter rigorosamente limpas e devidamente aferidas, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de seus produtos;

VII - expor suas mercadorias em condições adequadas para venda ao consumidor, nos termos da legislação vigente;

VIII - utilizar recipientes adequados ao recolhimento de detritos das mercadorias e materiais empregados no seu acondicionamento e transporte;

IX - observar a legislação ambiental e sanitária aplicável, bem como os regulamentos específicos editados pelos Poderes Públicos, especialmente no tocante a limpeza, acondicionamento e conservação de produtos, bem como ao recolhimento e destinação dos resíduos sólidos decorrentes de suas atividades;

X - manter plaquetas contendo nome, preço e classificação dos produtos;

XI - tratar com urbanidade o público em geral, os demais feirantes e os clientes;

XII - respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas expedidas pelos órgãos públicos competentes;

XIII - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade.

Parágrafo único. Os feirantes que exponham e comercializem os produtos discriminados no artigo 79, incisos I e XI, ficam, ainda, obrigados a utilizar, durante as horas de trabalho, touca e jaleco de cor branca.

Art. 70. Os feirantes que comercializem pescados são obrigados a transportá-los em veículo apropriado, de tipo previamente aprovado pelo Município, mantê-los em estado adequado de refrigeração, e possuir recipiente estanque destinado exclusivamente a receber desperdícios e resíduos.

§ 1° Nas bancas de pescados somente se procederá à limpeza e escamagem quando houver recipientes especiais para o recolhimento dos detritos, que em hipótese alguma poderão ser despejados no chão, sarjetas, córregos ou outro local que agrida o meio ambiente e a saúde pública.

§ 2° As bancas de pescado deverão possuir estrutura compatível para todos os procedimentos que realizarem, em conformidade com o estabelecido pela fiscalização do órgão sanitário competente.

Art. 71. Os comerciantes de salsichas, salames, linguiças e similares deverão expô-las em ganchos de estanho e devidamente protegidos contra o pó e insetos, em vitrina fechada destinada à mercadoria já cortada.

Parágrafo único. Todo produto de origem animal exposto em feiras deverá ter a procedência e regularidade sanitária comprovada junto ao órgão competente.

Art. 72. Os feirantes que comercializem laticínios e seus derivados, especialmente manteiga e queijos, deverão conservá-los protegidos de qualquer impureza ou contaminação em mostruários apropriados que lhes resguardem o asseio e limpeza.

Art. 73. As aves expostas à venda deverão estar em gaiolas de fundo móvel ou permeável, que permitam a limpeza, completamente protegidos contra o sol e chuva.

Parágrafo único. Não deverão faltar às aves expostas, alimentação e água fresca.

Art. 74. Os veículos que conduzirem mercadorias para as feiras deverão ser descarregados imediatamente após a chegada e colocados na situação e ordem determinados pelo pessoal encarregado dos serviços.

Art. 75. Não se admitirá nas feiras e nas imediações destas a presença de equinos, muares e reses, ainda que pertencentes a feirantes.

Art. 76. É proibido ao feirante:

I - apregoar mercadoria em voz alta ou mediante veículo ou equipamento sonoro;

II - vender produto diferente daqueles previstos no seu cadastro;

III - expor ou comercializar gêneros falsificados, deteriorados, alterados, adulterados ou condenados pelos órgãos de vigilância sanitária ou ainda com faltas nos pesos e medidas;

IV - fazer uso da calçada, da arborização urbana, do mobiliário urbano, da fachada ou de quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria;

V - ocupar espaço maior do que o que lhe foi licenciado;

VI - efetuar a venda dos produtos, bem como a montagem e desmontagem das barracas, fora dos horários determinados pelo Poder Público;

VII - explorar, em feiras permanentes, a autorização exclusivamente por meio de representante ou preposto;

VIII - lançar detritos, gordura, água servida ou resíduo sólido de qualquer natureza na área da feira ou em seus arredores;

IX - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação na feira;

X - utilizar letreiro, cartaz, faixa e qualquer outro elemento de publicidade no local de realização da feira;

XI - fumar no espaço de realização da feira;

XII - delegar a crianças e adolescentes a comercialização de seus produtos.

XIII - exercer suas atividades sem a prévia licença ou autorização dos órgãos competentes de fiscalização, conforme sua natureza.

Art. 77. É proibido o consumo, a comercialização, a venda, a entrega ou o fornecimento, ainda que gratuitamente, de bebidas alcoólicas, nas feiras municipais.

Parágrafo único. O descumprimento dessa determinação pelo feirante poderá implicar na cassação da autorização e no cancelamento do cadastro, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Subseção II Do Monitoramento das Feiras

Art. 78. O Município adotará sistema de monitoramento visando orientar, organizar e fiscalizar as feiras realizadas, com o objetivo de garantir a compatibilidade do funcionamento das mesmas com o interesse da população.

§ 1° O sistema referido no caput deverá contar, no mínimo, com a fiscalização regular conjunta de fiscais de urbanismo, meio ambiente e sanitários às feiras livres municipais.

§ 2° Em virtude da dimensão de alguma feira em particular, poderá ser constituída comissão específica para a avaliação técnica de aprovação e posterior fiscalização do evento.

§ 3° O sistema de monitoramento será instituído mediante decreto, o qual definirá a atuação transversal dos órgãos públicos envolvidos.

Seção III Dos Mercados Municipais

Art. 79. Os Mercados Municipais destinam-se à venda a varejo de gêneros alimentícios e demais produtos necessários ao consumo e ao abastecimento da população, podendo ser autorizada a prestação de serviços, mediante conveniência, observada a regularidade da atividade deferida pelo órgão competente e tendo em vista o interesse da população.

Art. 80. As concessões de uso para ocupação dos boxes ou áreas dos mercados obedecerão ao procedimento disposto em Lei Específica e em seu regulamento.

§ 1° Parte dos boxes ou das áreas de comercialização nos mercados será ocupada, preferencialmente, por produtores de verduras, legumes e frutas, os quais pagarão os preços públicos estipulados.

§ 2° A comercialização de produtos efetivar-se-á exclusivamente nos espaços previamente concedidos pelo Município, aplicando-se aos mercados as mesmas regras de asseio, limpeza e conservação de produtos determinadas às feiras.

Art. 81. São deveres dos concessionários, dentre outras, as seguintes posturas:

I - manter os respectivos boxes em perfeito estado de limpeza, asseio e conservação, cabendo-lhes a execução das pinturas e reparos que o Município determinar, observando os prazos e condições assinalados;

II - expor suas mercadorias em condições adequadas para venda ao consumidor, nos termos da legislação vigente;

III - observar a legislação ambiental e sanitária aplicável, bem como os regulamentos específicos editados pelos Poderes Públicos, especialmente no tocante a limpeza, acondicionamento e conservação de produtos, bem como ao recolhimento e destinação dos resíduos sólidos decorrentes de suas atividades.

Art. 82. São condutas vedadas no interior dos Mercados Municipais, dentre outras:

I - o depósito de mercadorias fora dos limites de cada box ou banca, a empilhagem de materiais em altura maior que a das paredes divisórias, bem como o depósito de caixas e vasilhames vazios;

II - o abate de animais;

III - a manutenção de mercadoria ou volume no chão ou em qualquer disposição que dificulte a completa limpeza e lavagem do piso após o horário de fechamento do mercado ao público.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III não se aplica à comercialização de pescados.

Art. 83. É proibido o consumo, a comercialização, a venda, a entrega ou o fornecimento, ainda que gratuitamente, de bebidas alcoólicas, bem como fumar nas dependências dos Mercados Municipais.

Parágrafo único. O descumprimento dessas determinações implicará na revogação da concessão de direito real de uso outorgada, na consequente desocupação do espaço público utilizado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 84. Às atividades realizadas nos Mercados Municipais aplicam-se, no que couberem, as demais prescrições de postura e ordenação fixadas na presente lei às feiras em geral.

Art. 85. Os horários de funcionamento dos Mercados Municipais observarão o disposto em regulamento específico.

CAPÍTULO V DOS OUTROS USOS ADMITIDOS

Seção I Da Ocupação do Logradouro Público com Mesas e Cadeiras

Art. 86. A ocupação do logradouro público com mesas e cadeiras dependerá de prévia autorização do Município e da regularidade do funcionamento do estabelecimento interessado, cabendo ao Órgão Municipal competente a fiscalização e controle desta ocupação.

Parágrafo único. Para a abertura do procedimento de autorização poderá ser solicitado, entre outros documentos definidos em regulamento, o plano gráfico da ocupação do espaço pretendido.

Art. 87. A colocação de mesa e cadeira poderá ser feita:

I - na calçada, desde que seja resguardada a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) livre de qualquer mobiliário, destinada ao trânsito de pedestres e em horário não inferior às 18:00 horas;

II - na via pública, exclusivamente nos casos de feira ou evento regularmente autorizado pelo Município.

Parágrafo único. Com relação à largura da calçada, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - não será permitida, salvo em condições especiais, a colocação de mesa e cadeira na calçada com menos de 2,00m (dois metros) de largura;

II - nas calçadas de até 4,00 m (quatro metros) de largura, a ocupação não poderá ter dimensão superior à de sua metade;

III - nas calçadas de dimensão superior a 4,00 m (quatro metros), a ocupação poderá exceder o limite estabelecido no inciso II, desde que o espaço livre não fique reduzido a menos de 2,00 m (dois metros).

Art. 88. Somente serão autorizados a colocar mesa e cadeira no logradouro público os estabelecimentos comerciais destinados ao funcionamento de restaurante, bar, lanchonete, café, livraria ou similares.

Art. 89. Na ocupação do logradouro deverão ser observados, dentre outros, os seguintes critérios:

I - que o espaço utilizado não exceda a fachada da edificação, exceto se contar com a anuência do vizinho lateral;

II - todo o mobiliário instalado na calçada deverá ser removido diariamente pelo titular da atividade, o qual será responsável, ainda, pela limpeza e manutenção do respectivo logradouro;

III - a permanência do mobiliário deverá respeitar os horários previstos no documento de licenciamento da atividade.

Seção II Da Instalação de Toldos

Art. 90. A colocação de toldos que se projetem sobre o logradouro público depende de prévia autorização do Município, bem como do licenciamento da edificação na qual será instalado.

Parágrafo único. A autorização só será concedida se o toldo atender às seguintes condições mínimas:

I - não desça nenhum de seus elementos à altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível da calçada em qualquer ponto;

II - não prejudique a arborização ou a iluminação pública;

III - não oculte placa de nomenclatura de logradouros e prédios públicos;

IV - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e de ventilação da edificação;

V - não exceda em um terço a largura da calçada;

VI - não oculte sinalização de trânsito.

Art. 91. O Município somente autorizará a colocação de toldos sobre os logradouros públicos nas seguintes modalidades:

I - passarela: aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo à fachada, exclusivamente para acesso à edificação, podendo utilizar colunas de sustentação;

II - em balanço: aquele apoiado apenas na fachada;

III - cortina: aquele instalado sob marquise ou laje, com planejamento vertical.

§ 1° O toldo do tipo passarela será admitido apenas em fachada de hotel, bar, restaurante, clube, casa de recepção e congêneres e desde que utilize no máximo 02 (duas) colunas de sustentação e não exceda a largura da entrada do estabelecimento.

§ 2° O pedido de licenciamento de toldo em balanço, com mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros), deverá ser acompanhado de laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, atestando a segurança do equipamento.

Seção III Da Colocação de Caçamba sobre o Logradouro

Art. 92. Para os fins desta Lei, caçamba é o equipamento utilizado para a coleta de resíduos da construção civil.

Parágrafo único. Consideram-se como resíduos da construção civil aqueles provenientes de construções, reformas, reparos, demolições de obras e os resultantes da preparação e escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétricas, dentre outros comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

Art. 93. A caçamba deverá localizar-se obrigatoriamente no interior do imóvel de onde os resíduos estão sendo extraídos, admitindo-se a colocação desta sobre o logradouro público apenas excepcionalmente, mediante prévia e expressa autorização do órgão gestor de transportes e trânsito municipal.

Parágrafo único. O local para a colocação de caçamba em logradouro público, quando admitida, poderá ser:

I - na via pública, sendo que neste caso a caçamba deverá estar posicionada ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal, além de adequadamente sinalizada, conforme normas expedidas pelo Município, visando evitar acidentes de trânsito;

II - na calçada, apenas na hipótese de comprovada impossibilidade de utilização da via pública, desde que deixe livre faixa para circulação de pedestres de no mínimo 1,50m (um metro e meio) de largura.

Art. 94. É proibida a colocação de caçamba:

I - a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes ou de pontos de ônibus;

II - em local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;

III - junto ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;

IV - em todos os locais que, a critério do órgão gestor de transportes e trânsito municipal, a caçamba possa gerar risco de danos à segurança de veículos e pedestres.

Art. 95. As disposições da presente lei aplicam-se sem prejuízo do disposto nas demais normas urbanísticas, ambientais, de segurança e de trânsito incidentes sobre a matéria, as quais deverão ser observadas tanto no processo de carregamento da caçamba quanto nas operações de colocação e de retirada desse equipamento do logradouro público.

Parágrafo único. Nas operações de colocação e retirada da caçamba deverão ser utilizadas, especialmente:

I - sinalização com cones refletores;

II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade;

III - outras medidas de segurança indicadas pelo órgão gestor de transportes e trânsito municipal, conforme necessário.

Art. 96. O Município poderá determinar a retirada de caçamba, mesmo que localizada em área para a qual tenha sido autorizada, quando, devido a alguma excepcionalidade, o equipamento esteja prejudicando, de alguma forma, o trânsito de veículo e de pedestres ou a segurança das pessoas.

Art. 97. As penalidades previstas nesta lei para as infrações às normas deste capítulo serão aplicadas ao proprietário da caçamba e ao proprietário da obra, edificação ou terreno que esteja se beneficiando da utilização do mobiliário.

CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE TUTELA DOS LOGRADOUROS

Art. 98. É proibida, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros e de áreas públicas municipais.

Art. 99. É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento público, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.

Art. 100. Compete ao Poder Executivo, mediante decreto específico e após cumprido o processo de participação popular previsto na Lei Orgânica Municipal, designar o nome de vias e logradouros públicos.

TÍTULO V DO USO DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I DOS DISPOSITIVOS EXPOSITORES E DE PROTEÇÃO DE EDIFICAÇÕES

Art. 101. Durante a execução de obra, reforma, demolição ou serviço o responsável técnico e o proprietário do imóvel deverão instalar tela protetora envolvendo toda a fachada da edificação, bem como dispositivos de segurança, conforme critérios definidos no Código de Obras Municipal e na legislação específica sobre a segurança do trabalho, visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha.

Parágrafo único. No caso de obra paralisada, os dispositivos que não apresentarem bom estado de conservação deverão ser retirados ou reparados imediatamente.

Art. 102. O uso temporário dos estores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será permitida quando:

I - não descerem, estando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), em relação a calçada;

II - possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol;

III - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;

IV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez.

Art. 103. As chaminés e os exaustores de casas particulares e estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza deverão ter altura suficiente para evitar que a fumaça, a fuligem, o vapor ou quaisquer resíduos possam causar incômodos ou danos à saúde e ao meio ambiente.

Parágrafo único. As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas por aparelhos que produzam idêntico efeito, e deverão ser substituídas sempre que necessário.

Art. 104. Os compartimentos para correspondência, caixas de correio e serviços de leitura de água e de luz deverão ser instalados fora do alcance de animais agressivos.

Art. 105. As galerias dotadas de passarelas internas de livre acesso ao público deverão ficar iluminadas desde o anoitecer até o horário que cesse o trânsito de pedestres.

Parágrafo único. As galerias que não dispuserem de portões que regulem a entrada e a saída de pessoas, deverão ficar iluminadas do anoitecer ao amanhecer.

CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES

Seção I Da concessão de Alvarás

Art. 106. O alvará de localização e funcionamento e o alvará sanitário são documentos obrigatórios que deverão ser requeridos previamente à entrada em funcionamento da atividade, objetivando atestar a adequação do estabelecimento à legislação urbanística, edilícia, sanitária e ambiental em vigor, conforme a atividade exercida.

§ 1° Nos anos seguintes, mantidas as atividades e usos originalmente licenciados será devida a partir de então, apenas, a expedição do Alvará de Funcionamento, que será concedido, na forma definida em regulamento, se atendidos os requisitos necessários e pagos os tributos devidos.

§ 2° Havendo alteração, a qualquer tempo, do ramo de atividade, na estrutura física do estabelecimento ou no endereço do empreendimento, será devida nova expedição do alvará de localização e funcionamento e do alvará sanitário, conforme o caso.

§ 3° O estabelecimento que exercer atividade sem a devida licença para funcionamento ou, se licenciado, infringir qualquer norma constante nos Códigos de Postura, Obras, Tributário, Sanitário, Ambiental ou regulamentos autônomos será interditado pelos agentes municipais de suas respectivas áreas de atuação, caso não se regularize no prazo concedido.

§ 4° A interdição, sempre temporária, será comunicada ao infrator, fixando-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação.

§ 5° O estabelecimento poderá ter suas atividades suspensas imediatamente no ato da fiscalização pelo agente municipal quando for detectada situação em que o sossego, segurança, ordem públicas, saúde pública e/ou sua regularidade estiverem sendo descumpridos em qualquer de seus elementos.

§ 6° A suspensão de que trata o parágrafo anterior poderá ser revogada, mediante requerimento do proprietário do estabelecimento e/ou preposto, desde que comprove que adotou as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que deram causa a suspensão.

Art. 107. A eventual isenção ou imunidade de tributos municipais não implica na dispensa do alvará de localização e funcionamento e do alvará sanitário, conforme o caso.

Art. 108. As atividades tributáveis pela União ou pelo Estado, de cuja autorização depende o seu exercício, não estão excluídas da obrigação de solicitar o alvará de localização e funcionamento e o alvará sanitário, devendo observar, entre outras exigências, as normas de zoneamento fixadas no Plano Diretor Municipal.

Art. 109. A solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário será formalizada por meio de procedimento administrativo próprio com a juntada dos documentos necessários previstos em regulamento específico.

Parágrafo único. Na apreciação do pedido, os órgãos técnicos analisarão o atendimento às normas legais e regulamentares de instalação do empreendimento e de exercício da atividade proposta.

(Revogado pela Lei Nº 2397 DE 22/01/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):

Art. 110. A edificação destinada total ou parcialmente a atividade não residencial com capacidade superior a 300 pessoas para início de funcionamento, está sujeita à elaboração de laudo técnico conclusivo atestando as condições físicas adequadas de segurança da edificação, sem prejuízo da documentação exigida para expedição do alvará de funcionamento.

§ 1° Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento na data de publicação desta Lei deverão apresentar o laudo referido no caput e regularizar seus alvarás até 31 de dezembro de 2018.

§ 2° O laudo previsto no caput deve ser de autoria de profissional competente, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA) e Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

§ 3° As atividades que requerem apresentação de laudo técnico para funcionamento são:

I - teatros e cinemas, estabelecimentos de ensino, estádios ou ginásios esportivos, clubes noturnos, casas e locais de diversões, boates e congêneres, buffets, templos e locais de culto;

II - parques de diversões, eventos circenses e outros que demandem a necessidade de instalação de tendas, palanques, arquibancadas e outras estruturas para abrigo de caráter provisório.

§ 4° É obrigatório constar do laudo de vistoria técnica, que foram cuidadosamente inspecionados e achados perfeitamente conservados os elementos construtivos do edifício, com vistas à utilização do imóvel.

§ 5° É facultado ao Município exigir a apresentação de plantas, cortes e outros documentos complementares ao laudo apresentado.

§ 6° Quando o laudo de vistoria técnica apontar indícios de deficiência na estrutura ou nas instalações, a licença será cassada e o local interditado até serem sanadas as causas de perigo.

§ 7° A atualização do laudo técnico será exigida por ocasião de alteração física do estabelecimento e a cada cinco anos, ainda que mantidas as mesmas condições inicialmente licenciadas.

§ 8° O laudo técnico e suas respectivas renovações, em inteiro teor, serão arquivados no órgão competente do Município, para fins de fiscalização.

§ 9° O funcionamento de outras atividades poderá estar sujeito à apresentação prévia do referido laudo, a critério do órgão municipal competente.

Art. 111. Para as atividades consideradas de baixo risco urbanístico, sanitário e ambiental, nos termos da legislação de regência, poderá ser emitido alvará de funcionamento provisório e alvará sanitário provisório, permitindo-se a operação temporária do estabelecimento, após o ato de registro empresarial, enquanto tramitar o processo administrativo para funcionamento definitivo do empreendimento.

§ 1° O Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará Sanitário Provisório, serão concedidos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exigindo-se para sua expedição a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário.

§ 2° No prazo de validade do Alvará de Funcionamento Provisório e do Alvará Sanitário Provisório, será realizada vistoria preliminar com a finalidade de aferir a compatibilidade do empreendimento com a legislação municipal, procedendo-se à cassação da licença provisória nas hipóteses de funcionamento em desacordo com a lei ou de falsidade das informações declaradas no termo de ciência e responsabilidade do empresário.

§ 3° O procedimento para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório e do Alvará Sanitário, bem como o detalhamento acerca das cláusulas que constarão do termo de responsabilidade referido no § 1° deste artigo serão regulamentados por decreto.

TÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES

Art. 112. Os estabelecimentos de comércio, serviços, indústrias e instituições com atividades que geram sons ou ruídos no horário diurno, a exemplo das indústrias e oficinas que operam máquinas ruidosas, somente exercerão atividades de segunda-feira a sexta-feira, no período de 08h às 18h, e aos sábados, no período das 8h às 12h, sendo vedado o funcionamento em feriados e domingos, salvo se o estabelecimento estiver situado fora das áreas residenciais.

Parágrafo único. A única exceção é quando a localização do empreendimento situar-se totalmente fora de áreas residenciais.

Art. 113. Os clubes sociais e balneários deverão manter permanentemente em suas piscinas, lagos e açudes, um salva-vidas habilitado, com formação específica, nos períodos de férias escolares, nos feriados e nos finais de semana.

Art. 114. Não será concedido Alvará de Localização e Funcionamento para casas de diversões noturnas situadas a menos de 100 (cem) metros radiais de imóveis utilizados como hospitais e casas de repouso.

Parágrafo único. A distância referida no caput deverá ser aferida a partir do eixo central do empreendimento a que se pretende instalar.

Art. 115. É proibida a lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras, de caminhões que transportam terra e de banheiros químicos em logradouros públicos.

Art. 116. As lojas de comercialização de animais deverão apresentar local adequado para exposição dos animais, com alimentação e ventilação adequadas, de modo a assegurar a integridade física e o bem-estar do animal.

Art. 117. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, podólogos, estúdios de tatuagens e assemelhados, são obrigatórios o uso de toalhas e golas individuais, a esterilização e/ou desinfecção, conforme o caso, dos utensílios utilizados a cada operação, bem como a observância das prescrições estabelecidas em regulamentos sanitários específicos.

Art. 118. O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor deverá dispor de locais apropriados para depósitos de combustíveis e manipulações de materiais inflamáveis, de acordo com a legislação vigente.

Art. 119. Os estacionamentos e estabelecimentos de guarda de veículos só poderão funcionar mediante a prévia obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento, devendo para tanto serem observados os seguintes requisitos específicos para a atividade:

I - situarem-se em local compatível, tendo em vista a legislação pertinente;

II - estejam os terrenos devidamente murados e revestidos com piso impermeável e com sistema de drenagem adequado;

III - possuam pavimentos que garantam a mobilidade, acessibilidade e que não produzam poeira, detritos ou qualquer outro tipo de resíduos;

IV - não possuam portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do logradouro público;

V - sejam mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;

VI - tenha seu projeto de sinalização aprovado pelo órgão municipal competente.

§ 1° O estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento será responsável pela proteção dos veículos nele estacionados, respondendo pelos danos a eles causados, enquanto estiverem sob sua guarda.

§ 2° A responsabilidade do estabelecimento de estacionamento estende-se aos objetos que estiverem no interior dos veículos estacionados.

Art. 120. As oficinas de conserto de veículos em geral só poderão funcionar mediante a prévia obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário, devendo para tanto serem observados os seguintes requisitos específicos para a atividade:

I - situarem-se em local compatível, tendo em vista a legislação pertinente;

II - possuírem dependências e áreas devidamente muradas e revestidas de pisos impermeáveis, suficientes para a permanência e o reparo dos veículos;

III - possuírem, quando for o caso, compartimentos adequados para a execução dos serviços de pintura e lanternagem;

IV - não possuírem portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do terreno;

V - dispuserem de local apropriado para recolhimento temporário de sucatas;

VI - observarem as normas relativas à preservação ambiental, sanitárias e do sossego público.

Art. 121. São proibidas a fabricação de explosivos e a manutenção de depósito de substâncias inflamáveis ou explosivas sem atender as exigências legais quanto a construção, localização, segurança e sem o licenciamento prévio perante o Município.

Art. 122. Somente será permitida a venda de fogos de artifício através de estabelecimentos que estejam localizados em áreas comerciais que satisfaçam os requisitos de segurança, atestados previamente pelo corpo de bombeiros.

CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 123. No Município de Rio Branco o horário de funcionamento de bares, restaurantes, boates, casas de shows, espetáculos, consertos, clubes, associações, bailes públicos e populares, que contemplem em suas atividades a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local será definido através de Decreto regulamentador.

Art. 124. As atividades acima citadas para fins de definição e fixação de horário de funcionamentos serão agrupadas em categorias distintas, devendo ser observados como critérios norteadores para definição do horário de funcionamento as seguintes condições:

I - A localização e o acesso ao estabelecimento, onde serão considerados:

a) nível de descoesão social da área;

b) obras e ações estruturantes do Poder Público;

c) ações de proteção, segurança pública e inclusão social desenvolvidas na área de localização do empreendimento.

II - O tamanho da área construída do estabelecimento empresarial;

III - O índice de criminalidade no local do estabelecimento e nas áreas adjacentes.

Parágrafo único. Consideram-se clubes, casas de shows, bufês e similares, para os fins deste artigo, aqueles estabelecimentos que tenham dentre suas atividades a comercialização de bebidas alcóolicas para consumo no próprio local.

Art. 125. A faixa de horário para cada estabelecimento será fixada no Alvará de Funcionamento conforme classificação indicativa constante da Licença de Segurança expedida pelo órgão de Segurança Pública Estadual.

Art. 126. Os empreendimentos com atividades diferenciadas da comercialização de bebidas alcóolicas para consumo no local, mas cujo estabelecimento agregue o funcionamento de bares, restaurantes, boates, clubes, casas de shows, bufês ou similares observarão para estes o horário fixado nos artigos anteriores, conforme sua classificação específica.

Art. 127. As distribuidoras que comercializem bebidas alcóolicas, poderão funcionar das 06:00h às 01:00h da manhã seguinte, de domingo a domingo, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcóolicas para consumo no próprio local do estabelecimento.

§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se “consumo no próprio local” os casos em que o estabelecimento que ofereceram meios favoráveis à permanência dos clientes, dispondo de mesas, cadeiras, bancos ou similares que propiciem maior tempo de estada de clientes no local.

§ 2° A não observância da proibição estabelecida no caput ensejará a aplicação das penalidades previstas no anexo único desta Lei.

Art. 128. O horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas em postos de combustíveis é das 06:00h às 23:00 horas, sendo vedado o consumo na área do estabelecimento destinado a circulação e abastecimento de veículos.

§ 1° As lojas de conveniência localizadas nos postos de combustíveis serão objeto de regulamentação própria.

§ 2° A não observância da proibição estabelecida no caput ensejará a aplicação das penalidades previstas no anexo único desta Lei.

Art.129. As festas previstas no calendário nacional e/ou local que propiciem mudança significativa do comportamento social, e que tradicionalmente são realizadas em horários incompatíveis com os fixados nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal, no qual poderá ser estabelecida temporariamente, e por período não superior a duração do evento, a prorrogação do horário máximo de funcionamento dos estabelecimentos previstos no anexo único desta Lei, observando-se em todo o caso as informações e recomendações de funcionamento constantes da licença de segurança expedida pelo órgão de Segurança Pública para cada estabelecimento.

Art. 130. Os horários de funcionamento fixados nesta Lei deverão constar obrigatoriamente dos Alvarás de Licença para funcionamento emitidos pelo Município e a inobservância destes incorrerá em infração administrativa passível das seguintes sanções:

I - Advertência para adequação ao horário estabelecido no alvará no prazo de 24 horas;

II - Multa de 2,00 (duas) UFMRB no caso de primeira infração;

III - Multa em dobro, no caso de reincidência;

IV - Cassação do Alvará de Funcionamento, conforme a gravidade do caso e nas hipóteses de reincidência de infrações anteriormente punidas com multa;

V - Interdição do estabelecimento;

§ 1° As penalidades previstas nos incisos I a V poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que cabíveis.

§ 2° O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova autuação, caso permaneça a irregularidade.

§ 3° Os procedimentos referentes à apuração das infrações e à aplicação das respectivas penalidades observarão as regras do processo administrativo disciplinado no Título VII deste Código.

Art. 131. Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de localização e funcionamento diurno para bares que comercializem prioritariamente bebida alcoólica para consumo no local, localizados a menos de 100 (cem) metros de distância de estabelecimentos de ensino infantil e/ou fundamental, público ou privado.

§ 1° A distância a que alude o presente artigo será considerada como raio de um círculo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal da escola.

§ 2° A não observância da proibição estabelecida no caput ensejará a aplicação das penalidades previstas no anexo único desta Lei.

Art.132. O cumprimento dos ditames desta Lei será fiscalizado pelo Município, sem prejuízo da atuação dos órgãos de segurança pública estadual, no exercício de suas competências próprias e específicas legalmente estabelecidas.

Art. 133. O Município poderá celebrar convênio ou Termo de Cooperação com o órgão de Segurança Pública Estadual, com o fim de compartilhamento das informações referentes à fiscalização do cumprimento do disposto neste capítulo.

CAPÍTULO III DO CONTROLE DE FESTEJOS E DIVERSÕES PÚBLICAS

Art. 134. O funcionamento de locais de divertimentos públicos somente será autorizado pelo Município se, além das exigências regulares para a obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário, o interessado fizer prova técnica de terem sido satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares alusivas à construção, segurança, limpeza, comodidade, isolamento acústico e conforto do estabelecimento.

§ 1° Consideram-se locais de divertimento público para os fins deste artigo os seguintes incisos, entre outros:

I - teatros e cinemas;

II - estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esportes, clubes e piscinas;

III - clubes noturnos, casas de diversões, boates e congêneres;

IV - restaurantes, bares, bufês;

V - circos e parques de diversão.

§ 2° Sem prejuízo da documentação exigida para expedição do alvará e sem prejuízo das disposições em decreto regulamentador, o requerimento para o exercício de atividade de diversão pública deverá estar instruído com:

I - termo de responsabilidade técnica referente ao sistema de isolamento e condicionamento acústico instalado, nos termos da legislação ambiental;

II - termo de responsabilidade técnica referente ao equipamento de diversão pública, quando este for utilizado;

III - laudo técnico que ateste as condições de segurança, limpeza, comodidade, isolamento acústico e conforto do estabelecimento.

§ 3° Para os fins do inciso III do parágrafo anterior, considera-se equipamento de diversão pública os brinquedos em geral, os parques infantis, touros mecânicos, entre outros.

§ 4° No ato de concessão do Alvará, o Município poderá estabelecer as condições que julgar convenientes para garantir a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus frequentadores e da vizinhança, aos quais ficará obrigado o interessado, sob pena de cassação da licença para funcionamento.

§ 5° É vedada a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário para casas e locais de divertimento público situados em áreas que não possuam infraestrutura adequada à implantação desses empreendimentos, com relação ao acesso, segurança, limpeza e perturbação do sossego público.

§ 6° Em todos os locais de divertimento público deverão ser observadas as disposições estabelecidas pelo Código de Obras Municipal e por outras leis e regulamentos aplicáveis, quer sejam federais, estaduais ou municipais.

§ 7° O Alvará de Localização e Funcionamento e o Alvará Sanitário poderão ser cassados a qualquer tempo, quando verificada qualquer irregularidade, observado para tanto o processo administrativo correspondente.

Art. 135. Deverá constar obrigatoriamente no Alvará de Localização e Funcionamento, expedido para casas e locais de divertimento público, a lotação máxima permitida para o estabelecimento.

Parágrafo único. Os ingressos ou bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à respectiva lotação.

Art. 136. Para a execução de música ao vivo ou mecânica em locais de divertimento público é necessária a devida adequação acústica do estabelecimento.

Art. 137. Durante o processo de análise do pedido de Alvará de Localização e Funcionamento, e a qualquer tempo, o Município poderá realizar inspeção nas casas e locais de divertimento público, ocasião em que lhe será facultado exigir a apresentação de laudo de vistoria técnica, ainda que complementar, sobre as condições de segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinadas por profissionais habilitados.

Parágrafo único. O não atendimento da exigência do Município no prazo que for assinalado, ou na hipótese de o laudo apresentado não atestar condições técnicas seguras de funcionamento, o estabelecimento poderá ser interditado ou ter o Alvará de Funcionamento cassado, conforme a gravidade da situação evidenciada.

Art. 138. A instalação de circos e parques de diversões somente será feita após vistoria do órgão competente do Município e a expedição do respectivo Alvará.

§ 1° A região onde se pretende instalar o circo ou o parque de diversões deverá apresentar satisfatória fluidez de tráfego e área de estacionamento nas suas proximidades, salvo se no local houver espaço suficiente para esse fim.

§ 2° Constituem-se, ainda, condicionantes à instalação de circos e parques de diversões:

I - Isolamento de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 10,00m (dez metros), não podendo existir residências a menos de 60,00m (sessenta metros);

II - Distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de hospitais, postos de saúde, templos religiosos, estabelecimentos educacionais e asilos;

III - Observância de recuo frontal no mínimo de 10,00m (dez metros) em qualquer logradouro;

IV - O respeito ao sossego dos moradores;

V - Presença obrigatória de equipamentos adequados contra incêndios;

VI - Apresentação de ART por profissional habilitado, antes da entrada em funcionamento de brinquedos e das instalações dos circos e parques de diversões.

§ 3° Os circos e parques de diversões deverão possuir instalações sanitárias independentes, identificadas para uso feminino, masculino e unissex, inclusive com acessibilidade.

Art. 139. A autorização de instalação temporária de circos ou de parques de diversões será concedida por prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 1° A autorização de instalação temporária poderá ser renovada até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que o circo ou o parque de diversões não tenha apresentado inconveniências para a vizinhança ou para a coletividade.

§ 2° Ao conceder a autorização, o Município estabelecerá as restrições que julgar convenientes à manutenção da ordem e do sossego público.

§ 3° Após o desmonte do circo ou dos parques de diversões é obrigatória a limpeza de toda a área ocupada pelo empreendedor.

Art. 140. As dependências de circos e a área de parques de diversões deverão ser obrigatoriamente mantidas em permanente estado de limpeza.

Art. 141. Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, auditórios, salas de conferências, casas ou locais de divertimento público ou assemelhados com capacidade superior a 300 pessoas, ficam obrigados a apresentar ao Município, a cada biênio, laudo de vistoria técnica, referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por profissional habilitado.

§ 1° Deverá constar no laudo de vistoria técnica que foram cuidadosamente inspecionados e achados perfeitamente conservados os elementos construtivos do edifício, em especial a estrutura, os pisos e a cobertura, bem como as respectivas instalações, com vistas à utilização do imóvel.

§ 2° É facultado ao Município exigir a apresentação de plantas, cortes, detalhes e cálculos que justifiquem o laudo apresentado, bem como provas de resistência materiais.

§ 3° O não atendimento das exigências do Município no prazo que for assinalado, ou na hipótese de o laudo apresentado não atestar condições técnicas seguras de funcionamento, o estabelecimento poderá ser interditado ou ter o Alvará de Funcionamento e o Alvará Sanitário cassados, conforme a gravidade da situação evidenciada.

TÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 142. A fiscalização das normas de postura é inerente aos órgãos municipais competentes, de acordo com as competências e atribuições fixadas em Lei e nas disposições contidas em decreto regulamentador, e será exercida pelos servidores públicos regularmente investidos no exercício de tais funções, aos quais é garantido o livre acesso para o exercício de suas atribuições aos locais em que devam atuar, respeitados os direitos constitucionais.

§ 1° Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e de seus regulamentos, bem como orientar os interessados quanto à observância dessas normas.

§ 2° Nos casos de resistência ou desacato ao exercício regular de suas funções, os agentes da fiscalização poderão requisitar o apoio policial necessário.

Art. 143. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, de seus regulamentos e demais atos baixados pelo Município, no uso de seu poder de polícia.

Art. 144. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, o proprietário ou possuidor do imóvel que permitir o seu uso de forma indevida ou em desvio de finalidade.

Art. 145. Em decorrência da infração, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, será imposta a pena de multa que consiste na aplicação de sanção pecuniária a ser paga pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1° Os valores das multas serão fixados em Unidades Fiscais do Município de Rio Branco - UFMRB, classificadas na tabela do Anexo Único desta lei.

§ 2° Para os efeitos desta Lei, a UFMRB aplicável é a vigente na data de pagamento da multa.

§ 3° A contagem do prazo iniciará a partir da ciência do infrator acerca da autuação.

§ 4° A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras penalidades e o seu pagamento não implica regularização da situação nem obsta nova autuação, caso permaneça a irregularidade.

§ 5° A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente.

Art. 146. A penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 147. Quando, além de aplicar a pena de multa, o Município determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo máximo de 15 (quinze) dias para o início do seu cumprimento, e prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.

§ 1° Em casos excepcionais em que manifestadamente a obra ou serviço demande tempo superior ao previsto no caput, este será estendido mediante requerimento do interessado.

§ 2° Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, a intimação será feita por meio de edital publicado no Diário Oficial e no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Rio Branco.

§ 3° Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, o Município, pelo seu Órgão Municipal competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu custo, acrescido de 30% (trinta por cento), a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 148. As infrações às normas de posturas municipais serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o procedimento e as penalidades previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A alegação de desconhecimento da lei não isenta o infrator das penalidades pela infração praticada.

Art. 149. Auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal aplica a penalidade correspondente em virtude de violação das normas deste Código e de seus regulamentos.

Parágrafo único. A constatação da infração será precedida de verificação do agente de fiscalização, não bastando a mera comunicação de terceiros.

Art. 150. Os autos de infração obedecerão a modelos próprios e conterão, obrigatoriamente:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

II - o fato constitutivo da infração, local, hora e data respectivos;

III - o fundamento legal da autuação;

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V - nome, função e assinatura do autuante;

VI - prazo para apresentação da defesa.

Art. 151. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por via postal, com aviso de recebimento;

IV - por Edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

§ 1° Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido e o entregará ao autuado.

§ 2° Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o auto de infração será encaminhado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

Art. 152. A multa imposta será de 05 (cinco) UFMRB, quando houver embaraço ou o impedimento da ação fiscal, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Art. 153. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração mediante requerimento acompanhado ou não de documentos probatórios, junto ao órgão fiscalizador competente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da autuação.

Parágrafo único. As defesas apresentadas intempestivamente serão indeferidas sumariamente sem análise de mérito.

Art. 154. A defesa ou impugnação do auto de infração será apreciada e julgada pela Comissão de Monitoramento de Posturas Municipais, nomeada por Decreto Municipal composta por dois representantes de cada uma das fiscalizações de urbanismo, vigilância sanitária e meio ambiente, que as apreciará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do 1o dia útil do seu protocolo.

§ 1° A Comissão referida no caput apreciará e julgará em primeira instância, podendo o Decreto que a constituir estabelecer outras atribuições correlatas às suas funções.

§ 2° A Comissão, antes do julgamento de defesa ou de impugnação, se entender necessário, poderá determinar o pronunciamento do autuante e a realização de diligência, para esclarecer questões duvidosas.

§ 3° A decisão da Comissão deverá ser conclusiva quanto à validade ou não do auto de infração, sendo que em caso de invalidade, perdurando a infração, deverá remeter os autos ao órgão de fiscalização municipal para renovação da atuação fiscal, sem prejuízo de outras medidas, orientações e recomendações cabíveis.

Art. 155. Da decisão de primeira instância proferida nos processos administrativos de apuração às infrações ao Código de Posturas ou aos seus regulamentos caberá recurso ao Secretário Municipal, titular do órgão municipal responsável pela fiscalização e gestão urbana, submetida a apreciação prévia do recurso à Procuradoria Geral do Município.

§ 1° O recurso far-se-á por petição do autuado, nos próprios autos, facultada a juntada de documentos.

§ 2° É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.

§ 3° Da decisão de segunda instância, não caberá pedido de reconsideração ou qualquer tipo de recurso.

Art. 156. Não tendo sido interposto recursos ou julgados improcedentes, e não tendo havido o pagamento espontâneo da multa ou cumprimento das demais obrigações impostas, no prazo concedido, será observado o seguinte:

I - no caso de multa, a mesma será inscrita em Dívida Ativa e encaminhada, acompanhada de cópia da notificação e autuação, para a Procuradoria Geral do Município, a fim de ser promovida a competente execução fiscal;

II - no caso de descumprimento de embargo ou interdição será o processo respectivo, devidamente instruído, encaminhado à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas judiciais cabíveis;

III - no caso de obras ou serviços realizados pelo Município em decorrência da inércia do responsável, será o valor lançado em dívida ativa e, após notificado o devedor da inscrição, será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para os procedimentos judiciais pertinentes.

Art. 157. Os prazos fixados neste Código serão contados em dias úteis.

Art. 158. Fica revogada a Lei Municipal n° 163, de 03 de Julho de 1973 e todas as disposições em contrário a esta Lei.

Art. 159. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Rio Branco-Acre, 22 de dezembro de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis, 56° do Estado do Acre e 134° do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco

ANEXO ÚNICO DAS PENALIDADES

ITEM

INFRAÇÃO

MULTA ADVERTÊNCIA APREENSÃO INTERDIÇÃO REPARAÇÃO DA AÇÃO OBJETO DA INFRAÇÃO
01

Varrer todo e quaisquer resíduos sólidos para os ralos ou bocas-de-lobo das vias públicas.

02 UFMRB SIM - - SIM
02

Impedir ou desviar o livre escoamento de águas nas, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, quer danificando, modificando ou obstruindo-os

05 UFMRB - - - SIM
03

Ligar esgotos às galerias de águas pluviais, bem como o encaminhar a estas os detritos ou quaisquer objetos sólidos.

10 UFMRB - - - SIM
04

Depositar por período não superior a 03 (três) dias quaisquer objetos bem como resíduos de limpeza de imóveis construídos ou não.

04 UFMRB SIM - - SIM
05

Dirigir águas servidas do interior das edificações às vias públicas.

02 UFMRB SIM - - SIM
06

Transportar materiais de forma inadequada sem evitar que caiam nos logradouros públicos, comprometendo-lhes o asseio e a limpeza.

02 UFMRB SIM SIM - SIM
07

Aterrar terrenos com resíduos sólidos, entulhos ou quaisquer materiais potencialmente poluidores.

10 UFMRB - - - SIM
08

Queimar objetos ou substâncias que possam prejudicar a vizinhança ou causar-lhe perigo à segurança e a saúde.

10 UFMRB - - - SIM
09

Tubular, canalizar e aterrar córregos ou cursos d’água.

20 UFMRB - - - SIM
10

Depositar resíduos sólidos no logradouro público fora dos recipientes adequados.

04 UFMRB SIM - - SIM
11

Manter os imóveis com águas empoçadas ou estagnadas, não diligenciando pelo seu correto escoamento.

20 UFMRB SIM - - SIM
12

Deixar de fazer as manutenções necessárias nas edificações desabitadas ou em estado de abandono causando perigo a segurança e a saúde pública.

20 UFMRB SIM - SIM SIM
13

Jogar água ou atirar quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a limpeza, a segurança, o sossego e a saúde dos transeuntes, e moradores, de edifícios da vizinhança.

05 UFMRB SIM - - SIM
14

Deixar de construir calçadas nas limitações do seu imóvel com vias ou logradouros públicos, ou de reconstruir os danificados observadas as disposições do Código de Obras Municipal.

05 UFMRB SIM - - SIM
15

Deixar de delimitar os imóveis com cercas ou muros na forma constante do Código de Obras Municipal.

10 UFMRB SIM - - SIM
16

Deixar de realizar a limpeza dos imóveis, permitindo o crescimento de mato e/ou o acúmulo de materiais ou detritos de qualquer espécie

06 UFMRB SIM - - SIM
17

Deixar de cumprir as exigências impostas para o controle de animais sinantrópicos na propriedade, edificação ou terreno, quando a infestação seja possível de controle pelo proprietário do imóvel.

03 UFMRB SIM - SIM SIM
18

Ocupar logradouro público sem prévia autorização do Município.

04 UFMRB SIM SIM - SIM
19

Instalar mobiliário ou equipamento no logradouro público sem prévia autorização do Município.

05 UFMRB SIM SIM - SIM
20

Instalar dispositivos no logradouro público sem prévia autorização do Município, destinados a abrir portão eletrônico de garagem; Obstruir estacionamento de veículos em locais permitidos; Proteger o imóvel contra eventuais colisões.

02 UFMRB SIM - - SIM
21

Exercer atividade comercial em logradouro público sem prévia autorização do Município, ou em desacordo com o licenciado.

02 UFMRB SIM SIM - SIM
22

Exercer o comércio ambulante a menos de 100m (100 metros) do perímetro de pronto-socorro, hospitais, UPA´S, policlínicas e pronto-atendimento;

02 UFMRB SIM SIM - SIM
23

Exercer o comércio ambulante em locais não autorizados.

02 UFMRB SIM SIM - SIM
24

Realizar evento em logradouro público sem prévia autorização.

05 UFMRB SIM - SIM SIM
25

Soltar balões em toda extensão territorial do Município.

05 UFMRB SIM SIM - -
26

Instalar toldos e similares sem prévia autorização, ou em desacordo com o licenciado.

02 UFMRB SIM - - SIM
27

Depredar ou destruir qualquer obra, instalação ou equipamento público.

10 UFMRB SIM - - SIM
28

Invadir logradouro e/ou áreas públicas municipais.

10 UFMRB SIM SIM - SIM
29

Exercer atividade sem a devida licença para funcionamento ou, se licenciado, infringir qualquer norma constante nos Códigos de Postura, Obras e Ambiental.

03 UFMRB, por exercício, até a regularização. SIM SIM SIM SIM
30

Reincidir na infração do item 29.

02 UFMRB e, a cada infração subsequente, aplicar-se-á a penalidade anterior acrescida de 01 (uma) UFMRB e assim sucessivamente. - - SIM SIM
31

Iniciar ou exercer atividade sem o devido alvará sanitário municipal, sempre que a legislação o exija.

01 UFMRB, por exercício, até a regularização - - SIM SIM
32

Iniciar ou exercer atividade que funcione em horário especial, sem a prévia autorização municipal.

01 UFMRB, por exercício. - - SIM SIM