Resolução CONTER nº 6 de 28/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2009
Institui e normatiza as atribuições dos Profissionais Tecnólogo e Técnicos em Radiologia, com habilitação em Radiodiagnóstico, no setor de diagnóstico por imagem, revoga a Resolução CONTER nº 02, de 10 de maio de 2005.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e o Regimento Interno do CONTER,
Considerando o disposto no art. 1º, inciso I da Lei nº 7.394/1985 e art. 2º, inciso I do Decreto nº 92.790/1986;
Considerando que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar o exercício da profissão dos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia;
Considerando que no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
Considerando o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores de diagnóstico por imagem, bem como, o conseqüente avanço na formação dos profissionais que operam os respectivos aparelhos;
Considerando a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, no que se refere à aplicação das normas de radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade pelos profissionais das Técnicas Radiológicas;
Considerando que tal exigência visa preservar a sociedade que, submetida ao diagnóstico por imagem nos diversos meios de execução de exames não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiação, objetivando garantir sua saúde e integridade física, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária;
Considerando a decisão do Plenário em sua I Reunião Plenária Extraordinária de 2009 do 5º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 23 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º Instituir e normatizar as atribuições do Tecnólogo em Radiologia e do Técnico em Radiologia, com habilitação em Radiodiagnóstico, nos setores de diagnóstico por imagem.
Art. 2º Compreende-se como setor de diagnóstico por imagem de que trata o inciso I, do art. 1º da Lei nº 7.394/1985, os procedimentos técnicos realizados nas seguintes sub-áreas:
a) Radiologia Convencional;
b) Radiologia Digital;
c) Mamografia;
d) Hemodinâmica;
e) Tomografia Computadorizada;
f) Densitometria Óssea;
g) Ressonância Magnética Nuclear;
h) Litotripsia Extra-corpórea;
i) Estações de trabalho (Workstation);
j) Ultrassonografia;
k) PET Scan ou PET-CT (Conjunto híbrido unindo duas imagens bem estabelecidas em um só exame, com o objetivo de definir o metabolismo celular através do PET Scan e delimitar a anatomia com a TC).
Art. 3º Os procedimentos na área de diagnóstico por imagem na radiologia veterinária, radiologia odontológica e radiologia forense, ficam também definidos como radiodiagnóstico.
Art. 4º Compete ao Tecnólogo e Técnico em Radiologia no setor de diagnóstico por imagem realizar procedimentos para geração de imagens, através da operação de equipamentos específicos nas sub-áreas definidas nos arts. 2º e 3º da presente Resolução.
Art. 5º Os procedimentos de obtenção de imagem nas unidades de enfermaria, unidades de terapia intensiva, centro cirúrgico e ainda nas unidades externas ao departamento/setor de diagnóstico por imagem, ficam definidos como de radiologia convencional.
Art. 6º Todo o exame que incluir procedimento médico, administração de contraste iodado ou produto farmacológico para sua realização, deverão ser executados em conjunto com o médico, observadas as atribuições profissionais de cada um.
Art. 7º Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CONTER nº 2, de 10 de maio de 2005.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidenta do Conselho
GERALDO GOMES DA SILVEIRA
Diretor-Secretário