Resolução CNPCP nº 6 de 25/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2009

Propõe como diretriz de política criminal e penitenciária a adoção do controle penal qualitativo das penas e medidas alternativas à prisão.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a imperiosidade de o Colegiado participar na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária, nos termos do art. 61, I e 64, I e II da Lei nº 7.210/1984;

Considerando o disposto quanto às Penas e medidas Alternativas à prisão (restritivas de direitos) nas metas fixadas pelo Plano Diretor do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN e nas Diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, como órgão de execução penal, a quem compete propor as diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e medidas de segurança;

Considerando o disposto na Resolução nº 5, de 11 de dezembro de 2007, do CNPCP, que recomenda prioridade nas ações do DEPEN para o fomento da política pública de penas e medidas alternativas à prisão e programas conexos, com a reserva em seu orçamento anual de verba não inferior ao custeio total previsto para a construção de uma unidade prisional federal e a contrapartida dos Estados, Municípios ou Distrito Federal no valor não inferior a cinco por cento sobre todo e qualquer dispêndio proposto ao DEPEN;

Considerando que das ações empreendidas pelo programa do DEPEN já existe metodologia definida e implementada, capacitação de mais de 800 técnicos no país, instalação de 20 varas judiciais especializadas e 306 centrais e núcleos de acompanhamento de execução de penas e medidas alternativas à prisão em todo o país, atuando em mais de 300 Comarcas, com um custo médio mensal por cumpridor de pena ou medida não superior 10% de um homem no cárcere, com índice de reincidência não superior a 12%, envolvendo uma rede social com cerca de 13.000 entidades de interesse público cadastradas e alcançando, atualmente, mais de 600 mil Cumpridores;

Resolve:

Art. 1º Propor como diretriz de política criminal e penitenciária que o controle penal qualitativo das penas e medidas alternativas à prisão (especialmente as restritivas de direitos), para garantir a segurança jurídica necessária, adote o modelo de descentralização de monitoramento psicossocial, por meio de Varas Especializadas, Centrais e Núcleos de Penas e medidas Alternativas à prisão, dotado de equipe multidisciplinar integrada por psicólogo, assistente social, pedagogo e outros profissionais cuja área do conhecimento seja afeta a execução de penas e medidas alternativas à prisão.

Art. 2. Fixar como política institucional do DEPEN a adoção de modelo nacional de padronização de informações, nesta temática, junto ao INFOPEN.

Art. 3º Sugerir como política criminal do país, que o controle penal qualitativo das penas e medidas alternativas à prisão (especialmente as restritivas de direito), para garantir a segurança jurídica necessária, adote o modelo de descentralização de monitoramento psicossocial, instituindo Varas Especializadas nas Comarcas da Capital e de grande porte, de Centrais de Penas e medidas Alternativas à prisão nas Comarcas de médio porte e núcleos de monitoramento nas Comarcas de pequeno porte, de modo que cada Comarca tenha, pelo menos, um estabelecimento de monitoramento e acompanhamento do cumprimento das penas e medidas alternativas à prisão.

Art. 4º Para cumprir os objetivos desta resolução, o CNPCP poderá firmar convênio de cooperação com órgãos ou entidades públicas e privadas detentores de dados cadastrais e de iniciativas ou de boas experiências relativamente ao fomento da utilização de penas e medidas alternativas à prisão.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GEDER LUIZ ROCHA GOMES