Resolução CNPCP nº 5 de 11/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2007
Recomenda ao Departamento Penitenciário Nacional que considere como uma de suas prioridades o fomento à criação de Varas, Centrais e Núcleos de Execução de Penas e Medidas Alternativas e programas conexos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a imperiosidade de o Colegiado participar na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; e
CONSIDERANDO as competências que lhe são outorgadas pelo Decreto nº 1.093, de 03.03.1994;
CONSIDERANDO o disposto quanto às Penas Alternativas nas metas fixadas pelo Plano Diretor do Departamento Penitenciário Nacional; resolve:
Art. 1º Recomendar ao Departamento Penitenciário Nacional que, no dispêndio de recursos e meios para financiamento e apoio de ações, atividades e projetos orientados ao aperfeiçoamento da Execução Penal no país, considere como uma de suas prioridades o fomento à criação de Varas, Centrais e Núcleos de Execução de Penas e Medidas Alternativas e programas conexos, de maneira a garantir que cumpram os objetivos de prevenção geral e prevenção especial indicados pela Lei, e que sirvam como espaço de efetiva reintegração social dos(as) apenados(as), contribuindo, com suporte técnico, político e financeiro às Unidades da Federação, para a implantação, ampliação e melhoria dos seus órgãos de execução de penas e medidas alternativas, destinando, para tanto, em seu orçamento anual, verba não inferior ao custo total previsto para a construção de uma unidade prisional federal.
Art. 2º Caberá ao Estado, Município ou Distrito Federal, com vistas à obtenção de recursos, junto ao Departamento Penitenciário Nacional, para projetos na área da execução penal, comprovar previsão orçamentária com recursos do próprio Estado, destinada a ações voltadas à aplicação, execução e acompanhamento de penas e medidas alternativas, no valor não inferior a 5% (cinco por cento) sobre todo e qualquer dispêndio proposto ao DEPEN, independente da contrapartida e não considerados os recursos relacionados a pessoal.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as resoluções anteriores editadas sobre a matéria.
SERGIO SALOMÃO SHECAIRA