Resolução CD/FNDE nº 6 de 24/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2007
Estabelece as orientações e diretrizes para execução e assistência financeira suplementar ao Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 - LDO;
Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.973, de 29.11.2006, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30.09.2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para a correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão mínimo de qualidade de ensino;
CONSIDERANDO o firme propósito do governo de proporcionar à sociedade a melhoria da infra-estrutura da rede física escolar de Educação Infantil;
CONSIDERANDO que a necessidade de construção de creches e escolas de Educação Infantil é uma realidade em muitos municípios e,
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação e aquisição de equipamentos para a rede física escolar de Educação Infantil para ajustá-las às condições ideais de ensino-aprendizagem, resolve Ad referendum:
Art. 1º Os recursos financeiros do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA serão destinados à cobertura de despesa de investimentos em construção, reforma, equipamentos e mobiliários para creches e escolas públicas das redes municipais e do Distrito Federal.
Art. 2º A assistência financeira, de que trata o artigo anterior, será concedida ao Distrito Federal e aos municípios definidos como prioritários, constantes do Anexo I desta Resolução, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 3º A assistência financeira será processada mediante solicitação do Distrito Federal e municípios por meio de projetos de infra-estrutura das redes públicas escolares e de equipamento e mobiliário, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, conforme orientações constantes no Manual de Assistência Financeira, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 8 de 24 de abril de 2007.
Parágrafo único. O atendimento condiciona-se à adequação aos critérios técnicos constantes no Manual de Orientações Técnicas - Anexo II desta Resolução, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br, bem como:
I - observância dos Parâmetros Básicos de Infra-estrutura para Instituições de Educação Infantil;
II - no caso de construção, concordância do proponente em adotar o projeto executivo disponibilizado pelo FNDE.
III - aprovação de Plano de Trabalho, cuja análise técnica ficará a cargo, exclusivamente, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE/FNDE.
IV - no caso de construção ou reforma, apresentação de documentos que comprovem a propriedade do terreno, conforme definido na Instrução Normativa nº 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º O projeto específico e a documentação de habilitação dos órgãos e entidades deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, nos prazos estabelecidos, no endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 7 - CEP: 70070-929 - Brasília - DF; podendo, ainda, ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.
Parágrafo único. Deverá ser dada preferência ao envio de projetos por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais - SAPENET, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br, cuja análise será priorizada pelo FNDE.
Art. 5º Os órgãos e entidades responsáveis pelos pleitos que ainda não se encontram habilitados ficam obrigados a apresentar documentos de habilitação em conformidade com a Resolução de Habilitação expedida pelo FNDE, para o exercício de 2007.
Art. 6º As transferências de recursos, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, serão efetuadas por meio de celebração de convênio entre o FNDE, Distrito Federal e municípios, condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou da entidade proponente em 2007, observados, ainda, para a liberação dos recursos, os termos do art 73, inc. VI, alínea a, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 1º Para a liberação dos recursos será indispensável, o preenchimento completo e atualizado dos dados orçamentários relativos à educação, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, instituído pela Portaria MEC nº 6, de 20 de junho de 2006.
§ 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída nos orçamentos dos órgãos ou entidades beneficiárias dos recursos, quando integrantes da administração pública de qualquer esfera de governo.
§ 3º Os recursos financeiros transferidos por força dos convênios não poderão ser considerados, pelo Distrito Federal e municípios, no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 7º Os recursos serão transferidos na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho aprovado, após a publicação do Extrato do Convênio, da Portaria ou do Termo Aditivo no Diário Oficial da União, observada a disponibilidade de caixa do FNDE.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 25.04.2007, Seção 1, págs. 16 e 17, com incorreções no original.