Resolução INSS nº 6 de 04/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2006

Dispõe sobre os horários de funcionamento e atendimento das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução INSS nº 65, de 25.05.2009, DOU 26.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.112, de 11.12.1990;

Decreto nº 1.590, de 10.08.1995;

Decreto nº 4.836, de 09.09.2003.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do INSS, bem como no art. 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,

Considerando a necessidade de melhorar o atendimento aos segurados da Previdência Social;

Considerando a necessidade de ampliar os horários de funcionamento e atendimento nas Agências da Previdência Social;

Considerando o disposto na Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;

Considerando a determinação do Acórdão nº 1.677, de 19 de outubro de 2005, do Tribunal de Contas da União - TCU, resolve

Art. 1º Fixar, para as unidades da Direção Central, Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais, Procuradoria de Tribunais, Gerências-Executivas e Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional, o horário de funcionamento nos dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas.

Art. 2º Fixar, para as Agências da Previdência Social, os horários de funcionamento nos dias úteis, das 7:00 às 19:00 horas e de atendimento nos dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas, ininterruptamente.

§ 1º Para maior comodidade dos usuários, as unidades de que trata este artigo poderão destinar parte do horário estabelecido no caput para atendimentos com hora marcada, em especial para o requerimento de benefícios.

§ 2º Encerrado o horário de atendimento, todos os segurados que estiverem nas dependências das Agências da Previdência Social serão atendidos.

§ 3º As perícias médicas deverão ser realizadas com hora marcada, respeitado o horário fixado eletronicamente quando do requerimento dos benefícios.

§ 4º Para melhor aproveitamento das instalações físicas existentes, a critério de cada Gerência-Executiva e Agência da Previdência Social, a agenda de exames médico-periciais poderá contemplar horários das 7:00 às 21:00 horas, observada a prévia autorização da Diretoria de Atendimento.

Art. 3º As unidades que não disponham dos meios técnicos, recursos humanos e logísticos necessários, ou cuja demanda não justifique os horários estabelecidos no artigo anterior, poderão ter horário alternativo de funcionamento e atendimento, desde que previamente autorizadas pela Gerência Regional.

Art. 4º É vedada:

I - a distribuição de senhas com a finalidade de limitar o número de atendimentos no decorrer do horário fixado para o atendimento;

II - a manipulação da agenda de perícias que desrespeite o disposto no § 3º do art. 2º.

Art. 5º Os convênios com municípios para instalação de unidades da modalidade PrevCidade deverão prever, obrigatoriamente, além de outros requisitos, a cessão de espaço físico adequado para a realização de perícias médicas.

§ 1º As perícias serão realizadas, preferencialmente, no município conveniado, observada escala mensal de plantão de peritos médicos em cada uma das unidades PrevCidade da respectiva Agência da Previdência Social ou Gerência-Executiva.

§ 2º Compete à Diretoria de Atendimento normatizar os procedimentos necessários quanto à realização dos convênios para instalação de unidade PrevCidade.

Art. 6º Nas Agências da Previdência Social em que vigorarem os horários de funcionamento e atendimento estabelecidos no art. 2º, os serviços serão realizados em regime de turnos ou escalas.

§ 1º Nos casos de que trata este artigo, fica autorizado aos servidores cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, dispensado o intervalo para refeições, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995.

§ 2º Para a flexibilização da jornada, autorizada no parágrafo anterior, deverá ser afixada, nas dependências da unidade de atendimento, em local visível e de grande circulação, quadro atualizado com a escala nominal dos servidores, constando dias e horários dos seus expedientes.

Art. 7º Compete à Diretoria de Recursos Humanos, disciplinar os procedimentos complementares relativos à jornada de trabalho e controle de assiduidade e pontualidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º A Diretoria de Atendimento deverá garantir ampla divulgação dos horários de atendimento das Agências da Previdência Social.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir de 16 de janeiro de 2006.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução INSS/DC nº 142, de 13 de novembro de 2003.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO"