Resolução CND nº 6 de 07/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2005
Aprova as condições para o processo de concessão de trechos rodoviários a ser implementado pelo Ministério dos Transportes.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CND nº 5, de 18.05.2007, DOU 21.05.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Desestatização - CND, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; art. 7º, inciso VI e § 3º e art. 10, inciso II, alínea a, ambos do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, bem como:
Considerando a necessidade de permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;
Considerando a existência de trechos rodoviários viáveis para a adequada exploração pela iniciativa privada; e
Considerando a necessidade de garantir investimentos nos trechos rodoviários federais que vierem a ser concedidos,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a modelagem dos processos de concessão de trechos rodoviários federais a serem implementados pelo Ministério dos Transportes.
Art. 2º Os trechos a serem concedidos totalizam 3.059,18 Km, a saber:
RODOVIA | TRECHO | EXTENSÃO | |
01 | BR - 153/SP | Divisa MG/SP - Divisa SP/PR | 321,60 km |
02 | BR - 116/PR/SC | Curitiba - Divisa SC/RS | 412,70 km |
03 | BR - 393/RJ | Divisa MG/RJ - Entronc. BR-116 (Via Dutra) | 200,35 km |
04 | BR - 101/RJ | Divisa RJ/ES - Pte. Presidente Costa e Silva | 320,10 km |
05 | BR - 381/MG/SP | Belo Horizonte - São Paulo | 562,10 km |
06 | BR - 116/SP/PR | São Paulo - Curitiba | 401,60 km |
07 | BR - 116/PR; BR - 376/PR e BR - 101/SC | Curitiba - Florianópolis | 382,33 km |
08 | BR - 101/ES | Divisa BA/ES - Divisa ES/RJ | 458,40 Km. |
Art. 3º As licitações serão na modalidade de Leilão simultâneo, em duas fases, na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, com fixação nos editais da Tarifa Básica de Pedágio máxima admitida para cada trecho, observando-se as seguintes regras:
I - Na primeira fase, será considerado melhor classificado o licitante cuja proposta apresentar o menor valor da Tarifa Básica de Pedágio;
II - Os licitantes cujas propostas apresentarem Tarifa Básica de Pedágio superior em até 10% (dez por cento) do menor valor ofertado poderão participar da fase de Leilão, em lances sucessivos de maior pagamento pela outorga da concessão, sem impacto na Tarifa Básica de Pedágio, juntamente com o licitante melhor classificado, desde que assumam formalmente o valor tarifário proposto por este;
III - Será declarado vencedor da licitação o licitante que, tendo proposto ou assumido o menor valor da Tarifa Básica de Pedágio, tenha ofertado ao Poder Concedente o maior valor de pagamento pela outorga da concessão;
IV - Caso não existam propostas que se enquadrem na situação do inciso II deste artigo, será declarado vencedor o licitante que apresentou o menor valor da Tarifa Básica de Pedágio, conforme inciso I acima.
Parágrafo único. A impugnação, pela via administrativa ou judicial, aos procedimentos licitatório de qualquer dos trechos, não impedirá ou retardará o leilão simultâneo dos demais.
Art. 4º As propostas de Tarifa Básica de Pedágio a serem apresentadas pelos licitantes poderão ser iguais ou inferiores às seguintes tarifas máximas:
RODOVIA | TRECHO | No. DE PRAÇAS | VALOR DA TARIFA MÁXIMA (1) | |
01 | BR - 153/SP | Divisa MG/SP - Divisa SP/PR | 4 | 5,10 |
02 | BR - 116/PR/SC | Curitiba - Divisa SC/RS | 5 | 5,20 |
03 | BR - 393/RJ | Divisa MG/RJ - Entronc. BR-116 (Via Dutra) | 3 | 4,20 |
04 | BR - 101/RJ | Divisa RJ/ES - Pte. Presidente Costa e Silva | 5 (*) | 4,60 |
05 | BR - 381/MG/SP | Belo Horizonte - São Paulo | 8 | 4,90 |
06 | BR - 116/SP/PR | São Paulo - Curitiba | 6 | 4,60 |
07 | BR - 116/PR; BR - 376/PR e BR - 101/SC | Curitiba - Florianópolis | 5 | 4,60 |
08 | BR - 101/ES | Divisa BA/ES - Divisa ES/RJ | 6 | 4,80 |
(*) 1 praça com cobrança unidirecional.
(1) Valores com data base de outubro de 2004.
Art. 5º Para participar de cada licitação, o licitante deverá atender às seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica brasileira ou estrangeira, podendo a participação ser isolada ou em consórcio, satisfazendo plenamente todas as cláusulas do edital e da legislação em vigor;
II - em caso de consórcio, deverá ser atendido o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93;
III - todos os participantes do consórcio licitante vencedor deverão integrar o capital votante da Sociedade de Propósito Específico - SPE;
Art. 6º O licitante vencedor de cada licitação terá como obrigações, dentre outras:
I - constituir uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), na forma de Sociedade Anônima, para a assinatura do Contrato de Concessão;
II - transformar a SPE em companhia aberta e obter seu registro para negociação em Bolsa de Valores, no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da assinatura do Contrato de Concessão;
III - submeter, para fins de aprovação prévia, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, qualquer alteração no estatuto social da SPE e no Acordo de Acionistas, bem como a celebração de qualquer outro acordo de acionistas.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho"