Resolução CND nº 5 de 18/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2007

Aprova as condições para o processo de concessão de trechos rodoviários a ser implementado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe conferem o § 4º do art. 5º, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso VI e § 3º e art. 10, inciso II, alínea a, ambos do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, bem como:

Considerando a necessidade de permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;

Considerando a existência de trechos rodoviários viáveis para a adequada exploração pela iniciativa privada;

Considerando o disposto na Resolução CND nº 6/2005, que aprovou a modelagem dos processos de concessão de trechos rodoviários ali referenciados;

Considerando o resultado das Audiências Públicas nºs 34/2006 e 35/2006, realizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

Considerando as análises econômicas realizadas pelo Ministério da Fazenda e consubstanciadas nas Notas Técnicas nº 31/COGTL/SEAE/MF e STN/SEAE/MF nº 64; e

Considerando a necessidade de garantir investimentos nos trechos rodoviários federais que vierem a ser concedidos, bem como a prática de tarifas módicas para os usuários, resolve, ad referendum:

Art. 1º Aprovar a modelagem dos processos de concessão de trechos rodoviários federais a serem implementados pela ANTT, com as seguintes alterações nos estudos para determinação das Tarifas Básicas de Pedágio Teto:

I - Aplicação do disposto na Medida Provisória nº 351, de 22 janeiro de 2007;

II - Considerar a terceirização dos serviços de atendimento médico e socorro mecânico na determinação de seus custos; e

III - Aplicar a Taxa Interna de Retorno - TIR não alavancada de 8,95%.

Art. 2º Os trechos a serem concedidos totalizam 2.600,80km, a saber:

ITEM RODOVIA TRECHO EXTENSÃO 
01 BR - 153/SP Divisa MG/SP - Divisa SP/PR 321,60km 
02 BR - 116/PR/SC Curitiba - Divisa SC/RS 412,70km 
03 BR - 393/RJ Divisa MG/RJ - Entr. BR-116 (Via Dutra) 200,40km 
04 BR - 101/RJ Divisa RJ/ES - Ponte Presidente Costa e Silva 320,10km 
05 BR - 381/MG/SP Belo Horizonte - São Paulo 562,10km 
06 BR - 116/SP/PR São Paulo - Curitiba 401,60km 
07 BR - 116/PR; BR - 376/PR e BR - 101/SC Curitiba - Florianópolis 382,30km 

Art. 3º As licitações serão realizadas, simultaneamente, na modalidade de Leilão, em sessão pública na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA.

Art. 4º O procedimento de outorga será regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e demais legislação aplicável.

Art. 5º As licitações serão julgadas pelo MENOR VALOR DE TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, dentre as propostas apresentadas pelos licitantes, em envelope fechado, sem repique.

Art. 6º Nos procedimentos do Leilão serão analisadas a documentação de Qualificação e a Proposta Comercial apenas da licitante que ofertar a Menor Tarifa Básica de Pedágio para cada Lote.

Art. 7º As propostas de Tarifa Básica de Pedágio a serem apresentadas pelos licitantes não poderão ser superiores à Tarifa Básica de Pedágio teto definida para o Lote Rodoviário, representando o valor da tarifa para veículos de rodagem simples e de dois eixos, referenciada a outubro de 2006, conforme abaixo:

ITEM RODOVIA TRECHO Nº DE PRAÇAS VALOR DA TARIFA MÁXIMA 
01 BR-153/SP' Divisa MG/SP - Divisa SP/PR 3,977 
02 BR - 116/PR/SC Curitiba - Divisa SC/RS 4,080 
03 BR - 393/RJ Divisa MG/RJ - Entr. BR-116 (Via Dutra) 3,930 
04 BR - 101/RJ Divisa RJ/ES - Ponte Presidente Costa e Silva 5(*) 3,716 
05 BR - 381/MG/SP Belo Horizonte - São Paulo 2,805 
06 BR - 116/SP/PR São Paulo - Curitiba 2,608 
07 BR - 116/PR; BR - 376/PR e BR - 101/SC Curitiba - Florianópolis 2,677 
(*) 1 praça com cobrança unidirecional. 

Art. 8º Para participar do Leilão, a Proponente deverá ser pessoa jurídica brasileira ou estrangeira, instituição financeira, fundo de pensão ou fundo de investimentos em participações, isolados ou reunidos em consórcio, que satisfaçam plenamente todas as disposições do certame e da legislação em vigor.

Art. 9º A Proponente vencedora do Leilão terá como obrigações, dentre outras:

I - constituir uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), na forma de Sociedade Anônima, para assinatura do Contrato de Concessão;

II - transformar a SPE em companhia aberta no prazo de até 2 (dois) anos, contado da assinatura do Contrato de Concessão;

III - submeter, para fins de aprovação prévia, à ANTT, qualquer alteração no estatuto social da SPE e no Acordo de Acionistas, bem como a celebração de qualquer outro acordo de acionistas.

Art. 10. A Concessionária e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT formalizarão, no prazo de 30 dias a contar da publicação do extrato do Contrato de Concessão no Diário Oficial da União, Termo de Cessão dos Bens que integram o respectivo lote rodoviário, objeto da concessão.

Art. 11. Até a data da assinatura do Contrato de Concessão, continuará o DNIT responsável pelas providencias necessárias à regularização ambiental dos trechos rodoviários a serem concedidos e à obtenção da Licença de Operação.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do DNIT o passivo ambiental fora da faixa de domínio que tenha sua causa, comprovadamente, atribuída à construção, à manutenção e à operação da rodovia em períodos anteriores à Concessão.

Art. 12. Compete ao DNIT fornecer à licitante vencedora de cada lote rodoviário informações, dados e plantas disponíveis naquele órgão, especialmente aqueles necessários à delimitação da faixa de domínio.

Parágrafo único. Na hipótese de existência de contratos relativos à execução de obras ou serviços de engenharia que o DNIT mantenha em vigor para manutenção, recuperação ou ampliação de rodovias vinculadas ao Lote Rodoviário concedido, caberá àquele Departamento, até a data de celebração do Contrato de Concessão, dar a solução mais adequada, definindo os termos e a forma de como tais contratos serão rescindidos.

Art. 13. A Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, dará o suporte jurídico aos trabalhos da ANTT na realização do Leilão.

Art. 14. Caberá ao CND aprovar as condições gerais para a licitação das concessões de que trata esta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução revoga a Resolução CND Nº 6/2005.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE