Resolução CNRM nº 6 de 09/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2004
Dispõe sobre a avaliação dos programas de Residência Médica.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNRM nº 9, de 05.08.2004, DOU 13.08.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05.09.1977 e a Lei nº 6.932, de 07.07.1981 e considerando a necessidade de se regulamentar a avaliação dos programas de Residência Médica, resolve:
Art. 1º Os Programas de Residência Médica serão avaliados periodicamente com vistas à renovação de seus credenciamentos
§ 1º As Avaliações Qüinqüenais serão realizadas pela CNRM com abrangência global.
§ 2º As Avaliações Anuais serão realizadas pelas Sociedades de Especialidades, sob supervisão da CNRM, concentrando-se apenas na especialidade.
Art. 2º As Avaliações Qüinqüenais contemplarão a análise das dimensões de infra-estrutura física, projeto pedagógico para o treinamento, corpo docente e alunado.
Parágrafo único. As avaliações de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicadas a partir do 2º ano após o credenciamento definitivo do programa de residência médica.
Art. 3º Os Pedidos de Credenciamento de Programas - PCP serão submetidos à avaliação para fins de credenciamento provisório, considerando-se as dimensões de infra-estrutura física, projeto pedagógico e corpo docente.
Parágrafo único. A avaliação prevista neste artigo será realizada in locco, por comissão visitadora, utilizando-se dos instrumentos de avaliação aprovados pela CNRM.
Art. 4º As comissões de avaliação serão constituídas por um representante da Comissão Estadual de Residência Médica - CEREM; um membro indicado pela Associação Médica Brasileira - AMB e um gestor local de saúde.
§ 1º A CEREM fará a designação da comissão de avaliação por meio de portaria, indicando um suplente para o caso de impedimento de titular.
§ 2º Os membros da comissão de avaliação deverão ser médicos registrados no CRM, com experiência em ensino médico.
Art. 5º Os critérios e indicadores de avaliação serão determinados pela CNRM.
Parágrafo único. A ponderação dos pontos a serem avaliados deverá respeitar a seguinte distribuição:
- Conteúdo do Programa e infra-estrutura - 40%
- Corpo docente - 30%
- Residentes/desempenho - 30%
Art. 6º O resultado final da avaliação será classificado em: igual ou maior que 50% - credenciado por 05 anos de 25% a 50% - Diligência. Reavaliação em até 02 anos. menor que 25% - Descredenciamento.
Parágrafo único. Para os resultados finais com pontuação igual ou maior que 50% com ocorrência de pontuações em qualquer uma das dimensões igual ou abaixo de 25%, será indicada nova avaliação em até 02 anos.
Art. 7º As Avaliações Anuais são somativas e formativas.
§ 1º As Avaliações Anuais compreenderão exames trimestral e final realizados pela instituição e utilizados para progressão do residente em seu programa.
§ 2º A avaliação final, de que trata o caput deste artigo, será realizada pela instituição com a participação da Sociedade de Especialidade pertencente ao Conselho de Especialidade da Associação Médica Brasileira - AMB.
§ 3º O resultado das avaliações trimestral e final poderá ser utilizado para aprovação do residente no programa cursado e/ou outorga do título de especialista pela respectiva Sociedade de Especialidade.
Art. 8º Para as especialidades que já desenvolvem programas de avaliação junto às respectivas Sociedades poderá ser aplicada essa avaliação já em 2005, desde que aprovada pela CNRM.
Parágrafo único. Aplica-se o dispositivo deste artigo às especialidades cujas Sociedades ainda não tenham programas de avaliação em execução, mas, que tenham protocolado na CNRM, ainda em 2004, seus projetos de avaliação.
Art. 9º A Avaliação Anual em cada especialidade deverá incluir prova escrita, prática e análise de currículo do residente
Parágrafo único. A prova final de cada especialidade será realizada simultaneamente em todo o país para todos os programas credenciados da mesma especialidade.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO"