Resolução CNRM nº 9 de 05/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2004
Dispõe sobre a avaliação dos Programas de Residência Médica.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNRM nº 6, de 05.09.2006, DOU 14.09.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05.09.1977 e a Lei nº 6.932, de 07.07.1981, considerando que a Residência Médica é uma modalidade de ensino pós- graduado, criada e regulamentada por Lei Federal, com o objetivo de treinar médicos em serviço, sob supervisão apropriada, de modo a atender as necessidades do país no que se refere à formação de profissionais qualificados dentro da área médica; considerando que esta modalidade de ensino deve ser regularmente avaliada por meio de instrumentos apropriados no sentido de adequar e aprimorar o conteúdo educacional e assistencial dos programas, utilizando-se qualificadores que permitam o máximo de fidedignidade e o mínimo de injunções externas à própria avaliação, resolve:
Art. 1º Os Programas de Residência Médica serão avaliados, no máximo, a cada cinco anos, com vistas à renovação de seus credenciamentos
Art. 2º Estas avaliações qüinqüenais contemplarão a análise das dimensões de infra-estrutura, projeto pedagógico, corpo docente, corpo discente e contribuição ao desenvolvimento do sistema local de saúde.
Parágrafo único. As avaliações de que trata o caput deste artigo serão aplicadas após dois anos no caso de primeiro credenciamento.
Art. 3º Os Pedidos de Credenciamento de Programas - PCP serão submetidos à avaliação para fins de credenciamento provisório, considerando-se as dimensões de infra-estrutura, projeto pedagógico e corpo docente.
Parágrafo único. As avaliações previstas nos artigos supracitados serão realizadas in locco, por comissão visitadora, utilizandose dos instrumentos de avaliação aprovados pela Comissão Nacional Residência Médica - CNRM.
Art. 4º A Comissão Estadual de Residência Médica - CEREM - fará a designação da comissão de avaliação que será constituída por, no mínimo, um dos seus membros; um membro da especialidade a ser avaliada, indicado pela Associação Médica Brasileira - AMB e um representante do gestor público local de saúde, indicado pela Secretaria Estadual da Saúde.
§ 1º Em caso de eventual impedimento de algum representante, a instituição correspondente deverá comunicar em tempo hábil à CEREM, à qual caberá indicar o suplente.
§ 2º Os membros da comissão de avaliação deverão ser médicos registrados no CRM, com experiência em ensino médico.
§ 3º Em caso de representante do gestor público de saúde, este deverá estar vinculado, na gestão pública, à área a ser avaliada.
Art. 5º Os critérios e indicadores de avaliação são os determinados pela CNRM.
Parágrafo único. A ponderação dos pontos a serem avaliados deverá respeitar a seguinte distribuição:
Conteúdo do Programa e infra-estrutura - 40% (quarenta por cento)
Corpo docente - 30% (trinta por cento)
Residentes/desempenho - 30% (trinta por cento)
Art. 6º O resultado final da avaliação será classificado em:
I - Com índice de desempenho maior que 50% (cinqüenta por cento), o curso será recredenciado por 05 (cinco) anos;
II - Com índice de desempenho variável entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), o programa será submetido à diligência e deverá ser reavaliado em até 02 (dois) anos;
III - Com índice de desempenho menor que 25% (vinte e cinco por cento), o programa será descredenciado;
IV - Nova solicitação somente poderá ser feita após um ano, a contar da data do descredenciamento;
Parágrafo único. Para os casos de pontuação inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos pontos possíveis, em qualquer dos três itens avaliados a que se refere o art. 5º desta Resolução, o Programa de Residência Médica será colocado em diligência e reavaliado em até 2 (dois) anos, mesmo que na avaliação global alcance pontuação superior a 50% (cinqüenta por cento).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNRM nº 06/2004, publicada no DOU de 11 de junho de 2004, Seção I e demais disposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO"