Resolução CTI nº 6 de 10/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2000

Normatiza o uso da Intranet na Previdência Social.

O Comitê de Tecnologia e Informação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso II do artigo 12 do anexo I do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999,

Considerando o resultado da pesquisa e da análise do ambiente da rede interna atual realizadas pela Assessoria de Comunicação Social - ACS e Coordenação-Geral de Informática - CGI do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, Coordenação-Geral do Comitê de Tecnologia e Informação - CGCTINF, Coordenação-Geral de Controladoria, Procuradoria-Geral e Auditoria-Geral do INSS e Diretoria de Operação e Ação Regional - DOP da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV;

Considerando a necessidade da utilização racional e eficaz de tecnologia na IntraPREV (ambiente de rede privativa da Previdência Social, via Intranet);

Considerando a necessidade de regulamentar a divulgação de informações técnicas relevantes para os usuários na IntraPREV, de dar efetividade ao processo de homologação de ferramentas e de avaliar o desempenho destas ações;

Considerando a necessidade de legitimar e uniformizar as informações da Previdência Social na IntraPREV, por constituir-se de um meio de acesso rápido, aberto a todos os servidores, eficaz como ferramenta básica e indispensável para a disseminação das políticas institucionais;

Considerando a necessidade de se obter um padrão definido que garanta a uniformidade da apresentação da informação e o seu funcionamento contínuo, facilitando a democratização do acesso, resolve:

Art. 1º A IntraPREV conterá uma página principal (portal), gerenciada pela ACS/MPAS, contendo os links de acesso às três instituições MPAS, INSS e DATAPREV, por meio da qual será possível o acesso às informações das diversas áreas autoras de sites.

Art. 2º A implementação da IntraPREV adotará um modelo mínimo, garantindo a integridade das informações e o caráter institucional na sua difusão.

Art. 3º A utilização das tecnologias de intranet objetivará o compartilhamento de dados e informações necessárias ao desenvolvimento da Previdência Social.

Art. 4º Todos os setores da Previdência Social poderão ter suas páginas na IntraPREV, desde que se encarreguem da constante atualização das informações, devendo, para tanto, filiar-se ao portal, obedecendo a seguinte ordem:

I - criação de site;

II - encaminhamento do endereço ao órgão competente, conforme definido na alínea j do inciso I do artigo 6º e no inciso II do artigo 7º, para direcionamento nas páginas das respectivas instituições;

III - hospedagem na DATAPREV.

Art. 5º Compete à Assessoria de Comunicação Social do MPAS:

§ 1º Definir layout e conteúdo da página principal (portal);

§ 2º Revisar periodicamente o conteúdo informativo para verificação de aderência ao previsto nesta Resolução e a utilização da IntraPREV como mídia de comunicação da Previdência Social;

§ 3º Observar o cumprimento do artigo 11;

§ 4º Orientar quanto à linguagem e recursos gráficos, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - quanto ao layout:

a) o site deve conter uma página principal, indicando o nome da unidade/setor no cabeçalho (frame), antecedido pela logomarca da Previdência Social no canto superior esquerdo, conforme modelo disponível na página da CGCTINF;

b) em todas as páginas que se seguirem, a partir da primeira, deverá ser incluída a logomarca da Previdência Social no canto superior esquerdo, ficando a criação das demais páginas - templates - a critério da unidade/setor usuário;

c) em cada página deve constar, obrigatoriamente, o mapa do site (índice), a data de atualização do assunto apresentado e o fale conosco - webmaster. Links, downloads, entre outros, são opcionais;

d) o site deve conter a estrutura organizacional e suas atribuições, assim como informativo com dados recentes e futuros de curto prazo, que possam auxiliar outros setores da Previdência Social;

II - quanto aos recursos gráficos sugeridos:

a) fonte: ARIAL, 2 (dois) pontos linguagem HTML, para uso no texto. A fonte Erie Black é para uso exclusivo em logomarcas da Previdência Social;

b) imagens fixas ou animadas, fotos, desenhos, vídeos e sons com mais de 50Kb não devem ser utilizados, por dificultarem a abertura da página;

III - quanto à adequação da linguagem:

a) utilização do idioma oficial, evitando-se gírias ou estrangeirismos, exceto os já incorporados pelos usuários da internet, como, por exemplo, link, navegando, web entre outros;

b) utilização de verbos/pronomes na forma impessoal (3ª pessoa do singular);

c) toda sigla deve ser acompanhada de seu significado por extenso na primeira citação. Da segunda citação em diante pode-se empregar apenas a sigla;

d) não é admitida a formação de plural para siglas com o emprego do apóstrofo acrescido de s;

IV - quanto ao apoio técnico, a ACS/MPAS fornecerá um modelo-padrão de página que poderá ser utilizado, opcionalmente, pelas unidades que desejarem criar suas páginas na IntraPREV.

Art. 6º À DATAPREV cabe:

I - elaborar dispositivos de segurança e acesso, assim como contingências necessárias para a utilização da IntraPREV garantindo, entre outros, requisitos mínimos relativos a:

a) criptografia de dados confidenciais;

b) segurança antivírus;

c) segurança contra invasão;

d) trilhas de auditoria na utilização da rede;

e) controle de acesso a informações;

f) atendimento e suporte às áreas autoras de conteúdo;

g) configuração, instalação e manutenção dos servidores da Intranet;

h) gestões para promover a garantia do nível de qualidade dos serviços prestados;

i) adequação da tecnologia para acesso à IntraPREV via internet, inclusive da residência dos usuários, garantindo-se a devida segurança;

j) criação de link para novas páginas no portal da DATAPREV;

II - garantir a disponibilidade e manutenção dos equipamentos que alojarão os sites IntraPREV.

Art. 7º À CGI/MPAS compete:

I - quanto ao suporte técnico:

a) promover ações para garantir estrutura para publicação de conteúdo, atendendo a todas as áreas autoras de sites;

b) orientação às Gerências Executivas e demais áreas do MPAS e do INSS;

II - quanto à criação de novos sites do MPAS e do INSS, atuar como único órgão autorizado a fazer inserções de links para páginas novas.

Art. 8º À CGCTINF compete:

I - homologar ferramentas de suporte e desenvolvimento para a intranet e garantia do seu uso;

II - informar aos usuários a versão dos softwares de comunicação e a versão de softwares aplicativos homologados e disponibilizados para os usuários;

III - controlar aplicativos e outras ferramentas desenvolvidas pelos usuários. Somente poderão ser disponibilizadas em sites, na IntraPrev, após homologação pela área correspondente e de acordo com o Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999.

Art. 9º Os autores de sites serão responsáveis pelo conteúdo e pela atualização de suas respectivas páginas, competindo-lhes, ainda:

I - promover a adequação do site conforme estabelecido nesta Resolução;

II - contatar unicamente a CGI/MPAS para solicitar filiação ao portal IntraPREV;

III - indicar um webmaster (gerente de site) para interagir com a ACS/MPAS, CGI/MPAS e DATAPREV, selecionando e encaminhando nomes e e-mails destes à CGI/MPAS.

Art. 10. A DATAPREV será responsável pela hospedagem (webhost) das páginas do MPAS e do INSS. As páginas da DATAPREV serão hospedadas em seus Centros de Tratamentos da Informação.

Parágrafo único. Caberá à DATAPREV garantir a funcionalidade do mecanismo de atualização do conteúdo dos sites.

Art. 11. Fica vedada a divulgação de:

I - material de natureza político-partidária ou sindical, conforme previsto no caput do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal;

II - informações obtidas em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades, em conformidade com o disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional;

III - informações sobre produtos e serviços de natureza particular ou de empresas privadas, bem como de informações turísticas e homepages pessoais.

Parágrafo único. O conteúdo da página fica restrito às informações puramente técnicas, relacionadas com a Previdência Social.

Art. 12. O não cumprimento do previsto na presente Resolução implicará a imediata desativação do site infrator.

Parágrafo único. Em caso de reincidência serão adotadas medidas administrativas cabíveis.

Art. 13. Os órgãos envolvidos, bem como os autores de sites já existentes, inclusive os da internet, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem ao normatizado neste diploma.

Art. 14. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN

Presidente

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente do INSS

TÂNIA MARIA GONÇALVES

Representante do MPAS

PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS

Diretor de Administração

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO

Presidente da DATAPREV

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação

JUVÊNCIO FRANCISCO M. BARBOSA

Diretor de Adm. e Financeira da DATAPREV

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios

CÉSAR CASTELO BRANCO ORLANDO

Diretor de Operações da DATAPREV

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral

CÍCERO RODRIGUES DE FREITAS

Diretor de Negócios da DATAPREV