Resolução CC/FGTS nº 592 de 24/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2009
Aprova as Contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativas ao exercício de 2008.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso IV do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que o processo de Prestação de Contas do FGTS, elaborado pelo Agente Operador, Caixa Econômica Federal - CEF, e apresentado pelo Gestor da Aplicação, Ministério das Cidades, contém as peças previstas na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, na Instrução Normativa nº 57, de 27 de agosto de 2008, e na Decisão Normativa nº 94, de 3 de dezembro de 2008, ambas do Tribunal de Contas da União - TCU;
Considerando que foram adotadas providências para atender as recomendações e determinações dos órgãos de controle, as quais são continuamente acompanhadas e avaliadas por Grupo Técnico do Grupo de Apoio Permanente ao Conselho Curador do FGTS, criado pela Resolução nº 556, de 25 de março de 2008, conforme consignado no Relatório de Gestão;
Considerando que eventuais apontamentos da auditoria de avaliação de gestão, a ser realizada pela Controladoria-Geral da União/Secretaria Federal de Controle Interno - CGU/SFC, e do julgamento das Contas do FGTS pelo Tribunal de Contas da União - TCU, não consignados nas peças examinadas por este Conselho Curador, receberão o oportuno e adequado tratamento;
Considerando que as demonstrações financeiras e contábeis, de acordo com os pareceres da Price Waterhouse e Coopers - Auditores Independentes e dos Conselhos Fiscal e de Administração da Caixa Econômica Federal, exceto no que se refere às ressalvas sobre os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresentam adequadamente a posição patrimonial e financeira do FGTS em 31 de dezembro de 2008, os resultados das operações, as mutações do patrimônio líquido e o fluxo de caixa do exercício findo naquela data, bem assim que a prestação de contas, conforme a opinião da Auditoria Interna da CEF, foi devidamente constituída nos termos da legislação do TCU e da CGU; e
Considerando, ainda, que as ressalvas registradas sobre as contas do FGTS referem-se a atos e fatos praticados no estrito cumprimento da legislação,
Resolve:
1. Manifestar-se pela regularidade das Contas do FGTS, relativas ao exercício de 2008, e em decorrência aprová-las.
2. Incumbir o Grupo de Apoio Permanente ao Conselho Curador - GAP de acompanhar o cumprimento das recomendações e determinações que vierem a ser efetuadas pela CGU/SFC e pelo TCU, respectivamente, na auditoria de avaliação da gestão e no julgamento das contas do FGTS, devendo, para isso, designar Grupo Técnico específico.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
Presidente do Conselho