Resolução CONDEPRODEMAT nº 59 DE 18/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2020

Aprovar o Diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS para o produto Trigo - NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00, na entrada das matérias primas adquiridas no Exterior ou em outros Estados da Federação pelas indústrias beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.

O Conselho Deliberativo Dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2020.

Considerando o disposto no artigo 24, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.

Considerando o Decreto nº 317/2019 , que regulamenta o artigo 33 da Lei 7.958 , de 25 de setembro de 2003, combinado com as disposições da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS para o produto Trigo - NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00, na entrada das matérias primas adquiridas no Exterior ou em outros Estados da Federação pelas indústrias beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput vigorará em caráter excepcional, pelo período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 2020.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico