Resolução CAU/BR nº 59 DE 28/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2013

Altera a Resolução CAU/BR n° 48, de 2013, relativamente à atualização cadastral do registro de pessoa jurídica nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 70, inciso XVII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012;

Considerando que os prazos fixados na Resolução CAU/BR nº 48, de 9 de maio de 2013, entram em vigor no próximo dia 31 de outubro de 2013;

Considerando que as pessoas jurídicas sujeitas ao registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo vêm relatando dificuldades para efetivar a atualização cadastral exigida na Resolução CAU/BR nº 48, de 2013, nas condições e prazos fixados nessa norma;

Considerando que as pessoas jurídicas, em dia com suas responsabilidades perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, devem ter preservado o seu acesso às funcionalidades do SICCAU;

Resolve, ad referendum do plenário:

Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 7º e 8º da Resolução CAU/BR nº 48, de 9 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. Com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos anexados, os arquivos correspondentes aos citados nas alíneas "a" e "d" do caput deste artigo deverão ser autenticados por meio de certificação digital, nos termos do que dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou a norma legal que vier a substitui-la, facultando-se a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas."

"Art. 4º Após a entrada em vigor desta Resolução, a pessoa jurídica deverá solicitar a atualização cadastral de seu registro junto ao CAU/UF de sua sede, nos seguintes prazos e condições:

I - até 150 (cento e cinquenta) dias, pessoas jurídicas com a anuidade do exercício corrente paga;

II - até 60 (sessenta) dias, pessoas jurídicas sem a anuidade do exercício corrente paga.

Parágrafo único. Uma vez passados os prazos estabelecidos, a pessoa jurídica que não solicitar atualização cadastral de seu registro será submetida à restrição de acesso ao SICCAU até a regularização da situação."

"Art. 7º .....

Parágrafo único. É facultado às pessoas jurídicas a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas para atendimento ao caput deste artigo."

"Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2013."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ