Resolução CAU/BR nº 48 DE 09/05/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2013
Dispõe sobre a atualização cadastral do registro de pessoa jurídica nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28, inciso II da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, inciso I, 3º, inciso V e 9º, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 18, realizada no dia 9 de maio de 2013;
Considerando o disposto no art. 34, inciso V da Lei nº 12.378, 31 de dezembro de 2010, que determina que compete aos CAU/UF realizar as inscrições de pessoas jurídicas habilitadas, “na forma desta Lei, para exercerem atividades de arquitetura e urbanismo, mantendo o cadastro atualizado”;
Considerando a Resolução CAU/BR nº 28, de 6 de julho de 2012, que dispõe sobre o registro e sobre a alteração e a baixa de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Resolve:
Art. 1º. Esta Resolução fixa os procedimentos para a atualização cadastral do registro de pessoa jurídica nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e da Resolução CAU/BR nº 28, de 6 de julho de 2012.
Art. 2º. As pessoas jurídicas de Arquitetura e Urbanismo que na data de entrada em vigor desta Resolução estiverem registradas nos CAU/UF, inclusive aquelas a que se refere o art. 3º da Resolução CAU/BR nº 28, de 2012, deverão solicitar atualização cadastral, nos termos definidos na presente norma.
Parágrafo único. Compete ao CAU/BR e aos CAU/UF divulgarem, junto às pessoas jurídicas de Arquitetura e Urbanismo, a obrigatoriedade e o prazo de atualização cadastral, com vistas ao cumprimento do que dispõe esta Resolução.
Art. 3º. A atualização cadastral de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada através de formulário próprio disponível no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), ao qual deverá ser anexada a seguinte documentação:
a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, incluindo as alterações, ou, se for o caso, a consolidação e as alterações posteriores;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo ou Função do arquiteto e urbanista indicado como responsável técnico;
d) comprovante de vínculo do responsável técnico com a pessoa jurídica registrada, mediante contrato social, carteira de trabalho e previdência social, portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços e, se for o caso, observância do salário mínimo profissional de que trata a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e a Resolução CAU/BR nº 38, de 9 de novembro de 2012.
Parágrafo único. Com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos anexados, os arquivos correspondentes aos citados nas alíneas "a" e "d" do caput deste artigo deverão ser autenticados por meio de certificação digital, nos termos do que dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou a norma legal que vier a substitui-la, facultando-se a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 59 DE 28/10/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos anexados, os arquivos correspondentes aos citados nas alíneas “a“ e “d“ do caput deste artigo deverão ser autenticados por meio de certificação digital, nos termos do que dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou a norma legal que vier a substitui-la.
(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 59 DE 28/10/2013):
Art. 4º Após a entrada em vigor desta Resolução, a pessoa jurídica deverá solicitar a atualização cadastral de seu registro junto ao CAU/UF de sua sede, nos seguintes prazos e condições:
I - até 150 (cento e cinquenta) dias, pessoas jurídicas com a anuidade do exercício corrente paga;
II - até 60 (sessenta) dias, pessoas jurídicas sem a anuidade do exercício corrente paga.
Parágrafo único. Uma vez passados os prazos estabelecidos, a pessoa jurídica que não solicitar atualização cadastral de seu registro será submetida à restrição de acesso ao SICCAU até a regularização da situação.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º. A pessoa jurídica que, uma vez avisada das disposições contidas nesta norma, passados 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Resolução não solicitar a atualização cadastral de seu registro junto ao CAU/UF será submetida à restrição de acesso ao SICCAU até a regularização da situação.
Art. 5º. Requerida a atualização cadastral do registro de pessoa jurídica, o CAU/UF terá o prazo de 90 (noventa dias) para manifestar-se acerca da demanda, podendo:
I - validar a documentação correspondente e concluir o processo de atualização; ou
II - instar a pessoa jurídica interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar pendências eventualmente detectadas, sob pena de incorrer no que estabelece o art. 4º desta Resolução.
Art. 6º. A manutenção da atualização cadastral de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo no CAU/UF de que trata o art. 34, inciso V da Lei nº 12.378, de 2010, deverá ser efetuada, segundo os termos definidos no art. 3º desta Resolução, sempre que ocorrer:
I - alteração em seu ato constitutivo;
II - baixa ou substituição de responsabilidade técnica.
Parágrafo único. O CAU/UF enviará comunicado à pessoa jurídica para que atualize os seus dados cadastrais.
Art. 7º. Os requerimentos de registro de pessoa jurídica nos CAU/UF, efetivados no SICCAU a partir da entrada em vigor desta Resolução, deverão ser instruídos com documentação autenticada por meio de certificação digital, nos termos do que dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou a norma legal que vier a substitui-la.
Parágrafo único. É facultado às pessoas jurídicas a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas para atendimento ao caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 59 DE 28/10/2013).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2013. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 59 DE 28/10/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2013.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho