Resolução CAMEX nº 59 de 17/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2010

Altera a Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/2000, 21/2002, 31/2003, 38/2005, 59/2007 e 28/2009, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas:

NCM  Descrição  Alíquota (%) 
2929.10.21  Mistura de isômeros  28 
8433.60.21  Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora  14BK 
9023.00.00  Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.  16 
Ex 001 - Simulador de treinamento para operações de perfuração e exploração de petróleo, composto de consoles de operação virtual com dois postos de comando idênticos aos reais, controle de simulação e geração computadorizada de imagens digitais projetadas num campo visual de até 240 graus, consistindo em múltiplos segmentos de tela suportados por estrutura metálica, alimentação baseada na tecnologia OPC (Open Connectivity - Conectividade Aberta), fornecida por sistema computadorizado com servidores em rack. 
9503.00.29  Parte e acessórios 
9503.00.99  Outros  20 
Ex 001 - Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos brinquedos ou modelos do código 9503.00.99 

II - fica excluído o código NCM 7103.10.00.

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

II - a alíquota correspondente ao código NCM 7103.10.00, mencionado no inciso II do art. 1º, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

Art. 3º O § 1º do art. 3º da Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º A redução da alíquota do código NCM 0303.71.00, estabelecida no caput deste artigo, está limitada a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de setembro de 2010." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho