Resolução ANTT nº 59 de 15/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2002

Determina às concessionárias que exploram infra-estrutura de rodovias e ferrovias o encaminhamento trimestral de documentos à ANTT.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 2.495, de 13.12.2007, DOU 17.12.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DAM - 085/2002, de 15 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º Determinar que as concessionárias que exploram a infra-estrutura de rodovias e ferrovias encaminhem, a esta Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, os seguintes documentos:

I - trimestralmente:

a) as Informações Trimestrais (ITR), no mesmo modelo apresentado à Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

b) os Balancetes Mensais Analíticos, com formato e abertura até o último grau, conforme previsto no Plano de Contas utilizado pela concessionária, relativos aos meses apurados nas Informações Trimestrais - (ITR), citadas no item anterior.

II - anualmente:

a) as Informações Anuais (IAN), no mesmo modelo apresentado à Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

b) os demonstrativos contábeis em sua forma completa, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração de Origem e Aplicação de Recursos (DOAR), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido, com as respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, bem como os Pareceres dos Auditores Independentes.

§ 1º As informações especificadas no inciso I, alínea a e inciso II deverão ser enviadas, a esta ANTT, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua remessa à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 2º Os Balancetes Mensais Analíticos a que se refere o inciso I, alínea b, deverão ser encaminhados à ANTT juntamente com as Informações Trimestrais (ITR), após a sua apresentação à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 3º Os documentos deverão ser disponibilizados na forma impressa e em meio magnético e encaminhados ao protocolo da ANTT. O envio por meio magnético deverá ser feito, exclusivamente, pelo endereço eletrônico suref@antt.gov.br.

Art. 2º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF dê ciência às partes interessadas.

Art. 3º Esta Resolução revoga a de nº 23, de 28 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 117, Seção 1, de 20 de junho de 2002.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral"