Resolução ANTT nº 2.495 de 13/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2007
Determina que as concessionárias do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal e as concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros ou exploração da infra-estrutura ferroviária prestem informações trimestrais e anuais, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e V do art. 22 e inciso IV do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DG - 282/2007, de 12 de dezembro de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.015754/2007-86; e
CONSIDERANDO que a minuta de Resolução foi submetida à Audiência Pública nº 062/2007, realizada no período de 18 a 28 de setembro de 2007, com o objetivo de resguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos, resolve:
Art. 1º Determinar que as concessionárias de rodovias e ferrovias enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT os seguintes documentos:
I - trimestralmente: os balancetes mensais analíticos, com abertura até o 3º (terceiro) grau, podendo a qualquer tempo, por ser instrumento de Acompanhamento e Fiscalização Econômico-Fiananceira, ser solicitado o envio com abertura até o último nível contábil, por centro de custos, unidade de negócio ou qualquer outra forma de registro que por ventura venha a ser adotado pelas Concessionárias.
II - anualmente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa, conforme previsto no Plano de Contas Padronizado constante dos Manuais de Contabilidade instituídos por esta Agência por meio das Resoluções ANTT nºs 1.772/2006 e 1.773/2006, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL) e, se companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado (DVA) com as respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os Pareceres dos Auditores Independentes, bem como o Balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 3.591, de 06.10.2010, DOU 15.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - anualmente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa, conforme previsto no Plano de Contas Padronizado constante dos Manuais de Contabilidade instituídos por esta Agência por meio das Resoluções ANTT nºs 1.772/2006 e 1.773/2006, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração de Origem e Aplicação de Recursos (DOAR), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL), com as respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os Pareceres dos Auditores Independentes, bem como o Balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos."
§ 1º Os documentos especificados no inciso I deverão ser gerados mensalmente e enviados em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre, com exceção dos balancetes mensais analíticos do 4º (quarto) trimestre, que poderão ser enviados no prazo estabelecido no § 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 3.591, de 06.10.2010, DOU 15.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os documentos especificados no inciso I deverão ser enviados em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre."
§ 2º Os documentos especificados no inciso II deverão ser enviados até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente.
§ 3º Os balancetes mensais analíticos, o balancete de encerramento, o BP, a DRE, a DFC, a DMPL e a DVA deverão ser enviados por meio magnético, na forma de planilha eletrônica de dados, para o endereço eletrônico demonstrativo@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, quando de sua implementação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 3.591, de 06.10.2010, DOU 15.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os balancetes mensais analíticos, o balancete de encerramento, o BP, a DRE, a DOAR e a DMPL deverão ser enviados por meio magnético, na forma de planilha eletrônica de dados, para o endereço eletrônico suref@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, quando de sua implementação."
§ 4º As Notas Explicativas, os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração e os Pareceres dos Auditores Independentes deverão ser enviados por meio magnético, na forma de documento de texto, para o endereço eletrônico demonstrativo@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, quando de sua implementação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 3.591, de 06.10.2010, DOU 15.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º As Notas Explicativas, os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração e os Pareceres dos Auditores Independentes deverão ser enviados por meio magnético, na forma de documento de texto, para o endereço eletrônico suref@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, quando de sua implementação."
§ 5º A ANTT poderá solicitar, a qualquer momento, informações adicionais e relatórios, conforme previsto nos manuais de contabilidade e suas revisões. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.591, de 06.10.2010, DOU 15.10.2010)
Art. 2º Constituem infrações:
I - deixar de enviar os documentos nos prazos fixados nos §§ 1º e 2º do art. 1º; e
II - deixar de enviar os documentos nos moldes fixados nos §§ 3º e 4º do art. 1º.
§ 1º Nos casos em que a infratora for concessionária que explora a infra-estrutura rodoviária, a multa será de 300 URT (Unidade de Referência de Tarifa), com valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO vigente na data de recolhimento da multa.
§ 2º Nos casos em que a infratora for concessionária que explora a infra-estrutura ferroviária ou o transporte ferroviário de cargas e passageiros, a multa será de 10.000 (dez mil) vezes o valor básico unitário, equivalente ao da maior parcela fixa dentre as tarifas de referência homologadas para a malha, expressa em reais por tonelada.
Art. 3º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF dê, às partes interessadas, ciência desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução ANTT nº 059, de 15 de agosto de 2002.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 241, de 17.12.2007, seção 1, pág. 87, com incorreção no original .