Resolução STM nº 58 de 24/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2011

Estabelece a idade máxima dos veículos para a prestação dos serviços metropolitanos de transporte coletivo de passageiros da modalidade regular, de características comum e seletiva para as atuais permissões, regidas pelo Decreto Estadual nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, e suas posteriores alterações.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, em conformidade às disposições da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, que criou a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelo Decreto nº 49.752, de 4 julho de 2005, em especial o inciso III, nº 2 do art. 38;

Considerando as disposições dos Decretos nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, com suas posteriores alterações pelos Decretos nº 27.436, de 7 de outubro de 1987, nº 38.352, de 26 de janeiro de 1994, nº 41.659, de 25 de março de 1997 e nº 45.983, de 8 de agosto de 2001, que regulamentam serviços metropolitanos de transporte coletivo de passageiros da modalidade regular, de características comuns e seletivas para as atuais permissões, nas Regiões Metropolitanas de São Paulo, da Baixada Santista e de Campinas;

Considerando a necessidade em dar isonomia à qualidade da tecnologia veicular utilizada na operação dos serviços e de gestão da frota,

Resolve:

Art. 1º A idade máxima dos veículos que operam o sistema metropolitano de transporte coletivo de passageiros modalidade regular, de características comum e seletiva, nas Regiões Metropolitanas de São Paulo, da Baixada Santista e de Campinas, sob o regime de permissão regido pelo Decreto Estadual nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, e suas posteriores alterações, será de:

I - De Micro-Ônibus a Ônibus Convencional: 10 (dez) anos;

II - De Ônibus Articulado ou Bi-Articulado: 12 (doze) anos.

Parágrafo único. A partir da publicação desta Resolução não serão mais cadastrados veículos que não se enquadram nos incisos I. e II. deste artigo e, os veículos atualmente cadastrados que não atendam estas condições, deverão ser substituídos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (Prazo prorrogado até 23/03/2014 pela Resolução STM Nº 119 DE 22/11/2013).

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.