Resolução SEAB nº 58 de 25/05/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 mai 2009
Institui o Programa Estadual de Controle do Bicudo do Algodoeiro - PECB visando a prevenção e controle do bicudo Anthonomus grandis em cultivos de algodão no Estado do Paraná.
(Revogado pela Resolução SEAB Nº 37 DE 07/03/2016):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os arts. 1º, parágrafo único, art. 2º, inciso II, 3º da Lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Regulamento anexo ao Decreto Estadual nº 3287, de 10 de julho de 1997, art. 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e Instrução Normativa nº 44, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 29 de julho de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Controle do Bicudo do Algodoeiro - PECB.
Art. 2º Determinar a obrigatoriedade do controle da praga Anthonomus grandis no Estado do Paraná.
Art. 3º Estabelecer, como medida preventiva, o vazio sanitário vegetal para cultivos de algodão, no território paranaense, no período compreendido entre 10 de julho a 20 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. Vazio sanitário vegetal é o período no qual é proibido cultivar ou implantar cultivos de algodão, bem como manter ou permitir a presença de plantas vivas de algodão, em qualquer fase de desenvolvimento.
Art. 4º Determinar a destruição total dos restos de cultura do algodão logo após a colheita de plantas vivas ou remanescentes, obedecendo a data limite de 9 de julho de cada ano, assegurando um vazio sanitário de 70 dias, pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária, arrendatária, parceira ou possuidora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve cultivo, colheita, armazenagem, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de algodão.
Art. 5º Estabelecer competências aos órgãos envolvidos, conforme segue:
I - à Câmara Técnica de Algodão do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária - CTA/CONESA cabe:
a) identificar as demandas e propor diretrizes para o PECB;
b) definir as diretrizes e os meios para a capacitação dos profissionais, produtores e público afim à cultura do algodão da importância do combate à praga bicudo do algodoeiro;
c) divulgar em âmbito estadual os propósitos do PECB e respectivos materiais de orientação técnica;
d) avaliar anualmente o PECB e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
e) informar a presença de situações que importam em risco iminente de proliferação da praga e respectivas medidas de controle;
f) inteirar os órgãos fiscalizadores das denúncias de descumprimento das medidas de combate e controle do bicudo do algodoeiro.
II - aos profissionais da assistência técnica, pública e privada:
a) instruir e orientar as pessoas referidas no art. 4º desta Resolução quanto ao atendimento destas disposições e das recomendações do PECB.
III - ao SEAB/DEFIS:
a) a fiscalização do cumprimento das presentes disposições.
Art. 6º Os infratores às disposições desta Resolução sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 9º da Lei Estadual nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Art. 7º Autorizar ao Chefe do DEFIS, dentro de sua competência, baixar atos complementares para a perfeita aplicação destas disposições.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 56, de 13 de abril de 1993.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
VALTER BIANCHINI
Secretário de Estado