Resolução CS/MPDFT nº 58 de 15/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2005
Institui o Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CS/MPDFT nº 62, de 24.08.2005, DOU 26.08.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 166, inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o P.A. (MPDFT) nº 08190.001749-3/93 e demais disposições atinentes, e, ainda, na conformidade de deliberação tomada na 115ª Sessão Ordinária realizada em 15 de abril de 2005, resolve:
Aprovar o Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do MPDFT nos seguintes termos:
REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Art. 1º O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, órgão da administração superior do Ministério Público, exercerá suas atividades com observância do presente Regimento Interno e sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, na forma da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça;
II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição;
III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
IV - eleger, dentre os Procuradores de Justiça e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para composição do Superior Tribunal de Justiça.
VI - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que convocado por ele ou pela maioria simples de seus membros.
DO PRESIDENTE
Art. 4º A Presidência do Colégio compete ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do disposto no art. 161, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Procurador-Geral de Justiça. Em caso de vacância, exercerá a Presidência do Colégio o Vice-Presidente do Conselho Superior até o seu provimento definitivo.
Art. 5º Compete ao Presidente:
I - representar o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - fazer observar o presente Regimento;
III - tomar as providências destinadas ao bom funcionamento do Colégio;
IV - assinar os termos de abertura e encerramento do livro destinado ao registro das atas das sessões do Colégio, rubricando as suas páginas;
V - convocar as sessões do Colégio;
VI - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão do Colégio;
VII - nomear a Comissão Eleitoral escolhida pelo Conselho Superior do Ministério Público;
VIII - distribuir, quando for o caso, comunicados à Imprensa, relacionados com matéria de interesse do Colégio;
IX - exercer outras atribuições compatíveis com o munus da Presidência.
DOS MEMBROS
Art. 6º Compete aos membros do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:
I - comparecer, pontualmente, às sessões do Colégio, assinando o Livro de Presença;
II - votar as matérias de competência do Colégio;
III - apresentar e discutir proposições que lhe forem submetidas sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.
DAS SESSÕES
Normas Gerais
Art. 7º As sessões do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça serão convocadas por seu Presidente, em edital publicado com quinze dias de antecedência à respectiva sessão, exceto na hipótese do inciso I, do art. 3º, cujo prazo será fixado pelo Conselho Superior.
Art. 8º A formação das listas e a escolha de membros do Conselho Superior (art. 3º, incisos I, III, IV, V e VI) resultarão de eleição pelo Colégio, por meio de voto plurinominal, facultativo e secreto, proibido o voto por procuração.
Art. 9º O Presidente do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça designará Comissão Eleitoral formada por cinco membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, escolhidos pelo Conselho Superior, podendo instituir mesas receptoras e apuradoras de votos nas Circunscrições Judiciárias.
Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral:
I - elaborar o calendário eleitoral, indicando a data da eleição e o prazo para a realização de campanha dos candidatos;
II - funcionar como Mesas Receptora e Apuradora;
III - proclamar o resultado da votação, lavrando a respectiva ata;
IV - decidir sobre matérias relacionadas à argüição de vícios ou defeitos na votação e na apuração;
V - resolver os casos omissos, aplicando subsidiariamente a legislação eleitoral vigente.
Art. 10. Não se permitirá propaganda eleitoral por meio de placas, cartazes, pinturas ou inscrições nas dependências do Ministério Público ou em qualquer espaço público, assim como a distribuição de brindes, impressos e qualquer outro material em desacordo com este Regimento Interno.
§ 1º É permitida a propaganda eleitoral através da Intranet, de manifestação epistolar inclusive por meio eletrônico, dos candidatos, aos membros do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, bem como a apresentação dos respectivos programas de trabalho, em repartições do Ministério Público, a pessoas interessadas, observada a normalidade do serviço.
§ 2º O Presidente da Comissão Eleitoral poderá designar dia e hora, no Auditório do Ministério Público, para que os candidatos, sob sua mediação, apresentem seus programas de trabalho e respondam eventuais indagações da audiência, independentemente do número de interessados.
§ 3º Os candidatos exporão seus programas, por prazo máximo de até vinte minutos, obedecida a ordem estabelecida mediante sorteio.
§ 4º Após as exposições de todos os candidatos, será facultado à audiência a formulação de perguntas escritas, conforme dispuser a Comissão Eleitoral.
§ 5º O candidato que fizer propaganda eleitoral em desacordo com esta Resolução, poderá ter sua inscrição cancelada por decisão do Conselho Superior, em procedimento sumário, assegurado o direito de defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a respectiva notificação.
Art. 11. Os votos serão assinalados em cédulas impressas de forma a assegurar o sigilo, contendo o nome de todos os concorrentes, em ordem alfabética, deixando-se espaço apropriado para que o eleitor assinale sua preferência.
Art. 12. A recepção e apuração dos votos observarão as seguintes regras:
I - a votação será realizada em local, dia e horário estabelecidos no Edital de Convocação;
II - caberá à Mesa Receptora dirigir os trabalhos e resolver as questões que ocorrerem durante a votação;
III - antes da votação, o eleitor, identificado pela Mesa, assinará a lista de presença, recebendo a cédula rubricada por, pelo menos, três integrantes da Mesa;
IV - a votação será feita em cabine indevassável e, em seguida o eleitor exibirá a autenticação da cédula e a depositará na urna;
V - concluída a votação, a Mesa Receptora encerrará a lista de presença, inutilizando os espaços em branco;
VI - a apuração será realizada, preferencialmente, no mesmo dia e local, em horário seqüencial ao da votação, podendo ser adiada, se necessário, a juízo da Comissão Eleitoral;
VII - a Junta Apuradora, em sessão pública, abrirá a urna, confrontando o número de cédulas de votação com o de votantes, subscritores das listas de presença e, verificando haver votado a maioria absoluta dos eleitores, iniciará, em seguida, a apuração;
VIII - os assuntos ligados a vícios ou defeitos de votação serão resolvidos pela Junta Apuradora;
IX - findos os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral proclamará, imediatamente, os resultados e lavrará a respectiva ata no livro próprio, assinando-a e remetendo cópia ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Verificada a inocorrência de maioria absoluta, a Comissão Eleitoral, de imediato, fará comunicação ao Presidente do Colégio para providenciar a convocação de nova eleição, que deverá ser realizada no prazo de dez dias.
§ 2º Em caso de empate entre os concorrentes, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira do MPDFT, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade, privilegiando-se o candidato mais idoso (LC nº 75/93, art. 202, § 3º, aplicado analogamente).
§ 3º Os concorrentes poderão fiscalizar o processo de apuração, sendo-lhes vedado a permanência no recinto da votação e nas suas imediações, durante a coleta individual dos votos.
§ 4º Cada candidato poderá, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da votação, indicar à Comissão Eleitoral até 2 (dois) membros do Ministério Público ativos ou inativos, para a função de fiscais durante o processo de recepção e apuração dos votos.
Art. 13. Da ata de votação e apuração constarão os nomes dos membros eleitos e dos demais votados, em ordem decrescente.
Art. 14. Proclamados os eleitos na sessão pública de apuração, poderão os concorrentes apresentar recurso, no prazo de vinte e quatro horas, ao Conselho Superior do Ministério Público, que se reunirá até quarenta e oito horas depois, para apreciá-los e decidi-los.
§ 1º Os recursos de um mesmo candidato serão distribuídos pelo Presidente do Conselho a um único relator, por prevenção.
§ 2º Não serão admitidos recursos cuja decisão não altere o resultado da apuração.
Normas Especiais para Elaboração de Lista Tríplice para Procurador-Geral de Justiça
Art. 15. O processo de elaboração da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça obedecerá às seguintes regras:
I - poderão concorrer à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo;
II - os elegíveis que desejarem concorrer, deverão inscrever-se, no prazo de cinco dias contados do primeiro dia útil após a publicação do edital de convocação da eleição, em petição escrita, assinada e protocolada, dirigida ao Presidente do Colégio;
III - ainda que só se inscrevam três candidatos, proceder-se-á à eleição a fim de se estabelecer a ordem de preferência na lista;
IV - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de três nomes ou que apresentem rasuras, anotações, ou qualquer forma de identificação.
Normas Especiais para Eleição de Membros do Conselho Superior
Art. 16. O processo de eleição de membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios obedecerá às seguintes regras:
I - poderão concorrer à eleição os Procuradores de Justiça em exercício no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, excluindo-se os membros natos (Procurador-Geral de Justiça e Vice-Procurador-Geral de Justiça), o Corregedor-Geral do Ministério Público e os Conselheiros no curso de seus mandatos;
II - aqueles que, sendo elegíveis, desejarem concorrer, deverão inscrever-se, no prazo de cinco dias contados do primeiro dia útil após a publicação do edital de convocação da eleição, em petição escrita, assinada e protocolada, dirigida ao Presidente do Colégio;
III - ainda que só existam dois concorrentes, proceder-se-á à eleição a fim de se estabelecer a ordem de preferência na lista;
IV - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de dois nomes ou que apresentem rasuras, anotações, ou qualquer forma de identificação;
V - serão suplentes dos eleitos os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate, devendo seus nomes e a votação obtida por cada um constar da ata da sessão. Normas Especiais para Elaboração de Listas Sêxtuplas para Tribunais
Art. 17. O processo de elaboração da lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios obedecerá às seguintes regras:
I - poderão concorrer à lista sêxtupla para o Superior Tribunal de Justiça os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.
II - poderão concorrer à lista sêxtupla para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de dez anos de carreira (Quadros do Distrito Federal e dos Territórios);
III - os que, sendo elegíveis, desejarem concorrer, deverão inscrever-se, no prazo de cinco dias contados do primeiro dia útil após a publicação do edital de convocação da eleição, em petição escrita, assinada e protocolada, dirigida ao Presidente do Colégio;
IV - ainda que só se inscrevam até seis concorrentes, proceder-se-á à eleição a fim de se estabelecer a ordem de preferência na lista;
V - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de seis nomes, ou que apresente rasuras ou qualquer forma de identificação.
Normas Especiais para Elaboração de Lista Tríplice para composição do Conselho Nacional do Ministério Público
Art. 18. O processo de elaboração da lista tríplice para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público obedecerá às seguintes normas especiais:
I - poderão concorrer à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de trinta e cinco anos e que já tenham completado mais de dez anos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - aqueles que, sendo elegíveis, desejarem concorrer, deverão inscrever-se, no prazo de cinco dias contados do primeiro dia útil após a publicação do edital de convocação da eleição, em petição escrita e protocolada, dirigida ao Presidente do Colégio;
III - ainda que só se inscrevam três candidatos, proceder-se-á à eleição a fim de se estabelecer a ordem de preferência na lista;
IV - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de três nomes ou que apresente rasuras ou qualquer forma de identificação.
Parágrafo único. - Elaborada a lista tríplice, o Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça escolherá e indicará ao Procurador-Geral da República o nome do Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a ser encaminhado ao Senado Federal.
Art. 19. As sessões destinadas à consulta da Classe sobre assuntos gerais de interesse da Instituição serão convocadas pelo Procurador-Geral com observância do prazo e das normas específicas fixadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 21. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções 06/93, 10/94, 16/96, 28/98 e disposições em contrário.
ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho
MARIA DE LOURDES ABREU
Procuradora de Justiça
Conselheira-Secretária
ANTONIO EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO
Procurador de Justiça
Conselheiro-Secretário"