Resolução CS/MPDFT nº 62 de 24/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2005

Institui o Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 166, inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o processo nº 08190.041465/04-58 (apensos os processos 08190.000449/96-79, 08190.000511-8/94 e 08190.001749-3/93) e conforme deliberação na 121ª Sessão Extraordinária realizada em 24 de agosto de 2005, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do MPDFT nos seguintes termos:

REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Art. 1º O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, órgão da administração superior do Ministério Público, exercerá suas atividades com observância do presente Regimento Interno e sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, na forma da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça;

II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição;

III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para a composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

IV - eleger, dentre os Procuradores de Justiça e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista sêxtupla para composição do Superior Tribunal de Justiça.

VI - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que convocado por ele ou pela maioria simples de seus membros.

DO PRESIDENTE

Art. 4º A Presidência do Colégio compete ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do disposto no artigo 161, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Procurador-Geral de Justiça. Em caso de vacância, exercerá a Presidência do Colégio o Vice-Presidente do Conselho Superior até o seu provimento definitivo.

Art. 5º Compete ao Presidente:

I - representar o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - fazer observar o presente Regimento;

III - tomar as providências destinadas ao bom funcionamento do Colégio;

IV - assinar os termos de abertura e encerramento do livro destinado ao registro das atas das sessões do Colégio, rubricando as suas páginas;

V - convocar as sessões do Colégio;

VI - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão do Colégio;

VII - nomear a Comissão Eleitoral escolhida pelo Conselho Superior do Ministério Público;

VIII - distribuir, quando for o caso, comunicados à Imprensa, relacionados com matéria de interesse do Colégio;

IX - exercer outras atribuições compatíveis com o munus da Presidência.

DOS MEMBROS

Art. 6º Compete aos membros do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:

I - comparecer, pontualmente, às sessões do Colégio, assinando o Livro de Presença, no caso de votação não eletrônica;

II - votar as matérias de competência do Colégio;

III - apresentar e discutir proposições que lhe forem submetidas sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.

DAS SESSÕES

Normas Gerais

Art. 7º As sessões do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça serão convocadas por seu Presidente, em edital publicado com quinze dias de antecedência à respectiva sessão, exceto na hipótese do inciso I, do art. 3º, cujo prazo será fixado pelo Conselho Superior.

Art. 8º A formação das listas e a escolha de membros do Conselho Superior (art. 3º, incisos I, III, IV, V e VI) resultarão de eleição pelo Colégio, por meio de voto plurinominal, facultativo e secreto, proibido o voto por procuração.

Art. 9º O Presidente do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça designará Comissão Eleitoral formada por cinco membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, escolhidos pelo Conselho Superior, podendo instituir mesas receptoras e apuradoras de votos nas Circunscrições Judiciárias, quando a eleição não ocorrer pelo sistema eletrônico.

Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral:

I - elaborar o calendário eleitoral, indicando a data da eleição e o prazo para a realização de campanha dos candidatos;

II - funcionar como Mesas Receptora e Apuradora;

III - proclamar o resultado da votação, lavrando a respectiva ata;

IV - decidir sobre matérias relacionadas à argüição de vícios ou defeitos na votação e na apuração;

V - resolver os casos omissos, aplicando subsidiariamente a legislação eleitoral vigente.

VI - zelar pelo efetivo funcionamento do sistema de votação eletrônica, nos termos do art. 13, para as eleições previstas nos arts. 3º (incisos I, III, IV, V e VI) 15, 16, 17 e 18 desta Resolução, observadas ainda as características descritas no anexo I deste ato normativo.

Art. 10. Não se permitirá propaganda eleitoral por meio de placas, cartazes, pinturas ou inscrições nas dependências do Ministério Público ou em qualquer espaço público, assim como a distribuição de brindes, impressos e qualquer outro material em desacordo com este Regimento Interno.

§ 1º É permitida a propaganda eleitoral através da Intranet, de manifestação epistolar inclusive por meio eletrônico, dos candidatos, aos membros do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, bem como a apresentação dos respectivos programas de trabalho, em repartições do Ministério Público, a pessoas interessadas, observada a normalidade do serviço.

§ 2º O Presidente da Comissão Eleitoral poderá designar dia e hora, no Auditório do Ministério Público, para que os candidatos, sob sua mediação, apresentem seus programas de trabalho e respondam eventuais indagações da audiência, independentemente do número de interessados.

§ 3º Os candidatos exporão seus programas, por prazo máximo de até vinte minutos, obedecida a ordem estabelecida mediante sorteio.

§ 4º Após as exposições de todos os candidatos, será facultado à audiência a formulação de perguntas escritas, conforme dispuser a Comissão Eleitoral.

§ 5º O candidato que fizer propaganda eleitoral em desacordo com esta Resolução, poderá ter sua inscrição cancelada por decisão do Conselho Superior, em procedimento sumário, assegurado o direito de defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a respectiva notificação.

Art. 11. O sistema de recepção de votos será on line, somente mediante a utilização da rede interna de computadores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (INTRANET).

§ 1º A eleição pelo sistema de votação eletrônica prescindirá de reunião do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça em local previamente designado em edital.

§ 2º O Departamento de Modernização Administrativa providenciará o sistema de votação eletrônica com as características de sistema, de segurança e de banco de dados conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.

§ 3º Aplica-se, no sistema de votação eletrônica, o disposto nos incisos VI, VIII e IX e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 13 desta Resolução.

Art. 12. Quando for inviável a votação pelo sistema eletrônico, nos termos do art. 11, os votos serão assinalados em cédulas impressas de forma a assegurar o sigilo, contendo o nome de todos os concorrentes, em ordem alfabética, deixando-se espaço apropriado para que o eleitor assinale sua preferência.

Art. 13. A recepção e apuração dos votos observarão as seguintes regras:

I - a votação será realizada em local, dia e horário estabelecidos no Edital de Convocação;

II - caberá à Mesa Receptora dirigir os trabalhos e resolver as questões que ocorrerem durante a votação;

III - antes da votação, o eleitor, identificado pela Mesa, assinará a lista de presença, recebendo a cédula rubricada por, pelo menos, três integrantes da Mesa;

IV - a votação será feita em cabine indevassável e, em seguida, o eleitor exibirá a autenticação da cédula e a depositará na urna;

V - concluída a votação, a Mesa Receptora encerrará a lista de presença, inutilizando os espaços em branco;

VI - a apuração será realizada, preferencialmente, no mesmo dia e local, em horário seqüencial ao da votação, podendo ser adiada, se necessário, a juízo da Comissão Eleitoral;

VII - a Junta Apuradora, em sessão pública, abrirá a urna, confrontando o número de cédulas de votação com o de votantes, subscritores das listas de presença e, verificando haver votado a maioria absoluta dos eleitores, iniciará, em seguida, a apuração;

VIII - os assuntos ligados a vícios ou defeitos de votação serão resolvidos pela Junta Apuradora;

IX - findos os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral proclamará, imediatamente, os resultados e lavrará a respectiva ata no livro próprio, assinando-a e remetendo cópia ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Verificada a inocorrência de maioria absoluta, a Comissão Eleitoral, de imediato, fará comunicação ao Presidente do Colégio para providenciar a convocação de nova eleição, que deverá ser realizada no prazo de dez dias.

§ 2º Em caso de empate entre os concorrentes, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira do MPDFT, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade, privilegiando-se o candidato mais idoso (LC nº75/93, art. 202, § 3º, aplicado analogamente).

§ 3º Os concorrentes poderão fiscalizar o processo de apuração, sendo-lhes vedado a permanência no recinto da votação e nas suas imediações, durante a coleta individual dos votos.

§ 4º Cada candidato poderá, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da votação, indicar à Comissão Eleitoral até 2 (dois) membros do Ministério Público ativos ou inativos, para a função de fiscais durante o processo de recepção e apuração dos votos.

Art. 14. Da ata de votação e apuração constarão os nomes dos membros eleitos e dos demais votados, em ordem decrescente.

Art. 15. Proclamados os eleitos na sessão pública de apuração, poderão os concorrentes apresentar recurso, no prazo de vinte e quatro horas, ao Conselho Superior do Ministério Público, que se reunirá até quarenta e oito horas depois, para apreciá-los e decidi-los.

§ 1º Os recursos de um mesmo candidato serão distribuídos pelo Presidente do Conselho a um único relator, por prevenção.

§ 2º Não serão admitidos recursos cuja decisão não altere o resultado da apuração.

Normas Especiais para Elaboração de Lista Tríplice para Procurador-Geral de Justiça

Art. 16. O processo de elaboração da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça obedecerá às seguintes regras:

I - poderão concorrer à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo;

II - os elegíveis que desejarem concorrer, deverão inscrever-se, no prazo de cinco dias contados do primeiro dia útil após a publicação do edital de convocação da eleição, em petição escrita, assinada e protocolada, dirigida ao Presidente do Colégio;

III - ainda que só se inscrevam três candidatos, proceder-se-á à eleição a fim de se estabelecer a ordem de preferência na lista;

IV - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de três nomes ou que apresentem rasuras, anotações, ou qualquer forma de identificação.

Normas Especiais para Eleição de Membros do Conselho Superior

Art. 17. O processo de eleição de membros do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios obedecerá às seguintes regras:

I - poderão concorrer à eleição os Procuradores de Justiça em exercício no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, excluindo-se os membros natos (Procurador-Geral de Justiça e Vice-Procurador-Geral de Justiça), o Corregedor-Geral do Ministério Público e os Conselheiros no curso de seus mandatos;

II - aqueles que, sendo elegíveis, desejarem concorrer, deverão inscrever-se, no prazo de cinco dias contados do primeiro dia útil após a publicação do edital de convocação da eleição, em petição escrita, assinada e protocolada, dirigida ao Presidente do Colégio;

III - ainda que só existam dois concorrentes, proceder-se-á à eleição a fim de se estabelecer a ordem de preferência na lista;

IV - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de dois nomes ou que apresentem rasuras, anotações, ou qualquer forma de identificação;

V - serão suplentes dos eleitos os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate, devendo seus nomes e a votação obtida por cada um constar da ata da sessão.

Normas Especiais para Elaboração de Listas Sêxtuplas para Tribunais

Art. 18. O processo de elaboração da lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios obedecerá às seguintes regras:

I - poderão concorrer à lista sêxtupla para o Superior Tribunal de Justiça os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.

II - poderão concorrer à lista sêxtupla para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de dez anos de carreira (Quadros do Distrito Federal e dos Territórios);

III - os que, sendo elegíveis, desejarem concorrer, deverão inscrever-se, no prazo de cinco dias contados do primeiro dia útil após a publicação do edital de convocação da eleição, em petição escrita, assinada e protocolada, dirigida ao Presidente do Colégio;

IV - ainda que só se inscrevam até seis concorrentes, proceder-se-á à eleição a fim de se estabelecer a ordem de preferência na lista;

V - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de seis nomes, ou que apresente rasuras ou qualquer forma de identificação.

Normas Especiais para Elaboração de Lista Tríplice para composição do Conselho Nacional do Ministério Público

Art. 19. O processo de elaboração da lista tríplice para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público obedecerá às seguintes normas especiais:

I - poderão concorrer à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com mais de trinta e cinco anos e que já tenham completado mais de dez anos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - aqueles que, sendo elegíveis, desejarem concorrer, deverão inscrever-se, no prazo de cinco dias contados do primeiro dia útil após a publicação do edital de convocação da eleição, em petição escrita e protocolada, dirigida ao Presidente do Colégio;

III - ainda que só se inscrevam três candidatos, proceder-se-á à eleição a fim de se estabelecer a ordem de preferência na lista;

IV - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de três nomes ou que apresente rasuras ou qualquer forma de identificação.

Parágrafo único. Elaborada a lista tríplice, o Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça escolherá e indicará ao Procurador-Geral da República o nome do Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a ser encaminhado ao Senado Federal.

Art. 20. As sessões destinadas à consulta da Classe sobre assuntos gerais de interesse da Instituição serão convocadas pelo Procurador-Geral com observância do prazo e das normas específicas fixadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 22. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções 06/93, 10/94, 16/96, 28/98, 58/05 e disposições em contrário.

ROGERIO SCHIETTI

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho

MARIA DE LOURDES DE ABREU

Procuradora de Justiça

Conselheira-Secretária

JOSÉ FIRMO REIS SOUB

Procurador de Justiça

Conselheiro-Relator

ANEXO I
CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA

1.1 Desenvolvido em plataforma web com acesso restrito via intranet, apenas nas dependências do MPDFT.

1.2 Permite a votação conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior.

1.3 Emite relação de pessoas aptas a votar em conferência anterior à eleição.

1.4 Promove a inicialização do sistema (começo da votação)

através de senha de caráter sigiloso, de domínio da Comissão Eleitoral.

1.5 Permite a visualização da foto dos candidatos.

1.6 Garante a emissão restrita de relatórios por meio de senha de domínio da Comissão Eleitoral.

1.7 Emite, no início da votação, o relatório "Zerézima", isto é, relatório de confirmação de zero voto computado.

1.8 Avisa ao eleitor no caso de anulação do voto e pede confirmação.

1.9 Emite comprovante de votação com certificado de autenticidade.

1.10 Emite relação de votantes com data e hora da votação e certificado de autenticidade para conferência.

1.11 Emite relatório de quantidade de votos por candidato.

2. SEGURANÇA DO SISTEMA

2.1 Controle de acesso ao sistema de votação baseada no login e senha de rede individuais e sigilosos.

2.2 Acesso restrito a usuários autenticados na rede.

2.3 Acesso restrito a usuários aptos à eleição do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, ou seja, a Membros registrados como tal no sistema de cadastro de Recursos Humanos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

2.4 Viabilidade e restrição para cada votante votar uma única vez.

2.5 Interdição de gravar informação ligando um voto a um votante e permissão apenas para informar quem já votou.

2.6 Produção de uma chave de autenticação gerada para cada voto, a fim de confirmar o seu cômputo e para efeito de posterior conferência e auditoria de votos.

2.7 Interdição de alguma informação relativa ao teor do voto ser usada para computar a chave de autenticação.

3. SEGURANÇA DA REDE

3.1 Garantia de que apenas microcomputadores localizados na rede do MPDFT, em qualquer dos prédios, tenha acesso ao sistema de votação eletrônica.

3.2 Garantia de que tentativas de sabotagem sejam identificadas pelo sistema, no sentido de um usuário tentar forjar um voto ou de tentar descobrir o candidato votado por outro determinado usuário.

3.3 Garantia de que cada eleitor possua apenas um login na rede.

3.4 Indicação sobre quais eleitores acessaram o sistema e a partir de quais computadores sem, no entanto, identificar o voto.

3.5 Limitação de acesso do servidor de aplicação,o qual deve possuir sistema operacional que só permita acesso a usuários do Setor de Segurança da Rede (SSR/DPS/DMA) e Seção de Teleprocessamento (STP/DPS/DMA), com senhas especiais, diferenciadas das senhas da rede.

3.6 Interdição de o servidor armazenar os votos.

3.7 Disponibilidade de uma máquina de backup apta a funcionar rapidamente - sem prejuízo ao processo eleitoral - para caso do servidor de aplicação apresentar algum problema.

4. SEGURANÇA DE BANCO DE DADOS

4.1 Disponibilidade de dois equipamentos de banco de dados instalados no local da reunião onde se reunirá a Comissão Eleitoral no dia da votação - um servidor principal e uma máquina de backup do principal em caso de emergência.

4.2 Instalação nesses equipamentos de sistema operacional e sistema gerenciador de banco de dados compatíveis.

4.3 Interdição, nesses equipamentos, de auditoria do banco de dados e de registro do log de transações, ou seja, interdição de qualquer registro das operações que forem executadas no banco de dados, de modo a não permitir que sejam rastreados os votos e seus respectivos votantes.

4.4 Limitação, nessas máquinas, de apenas duas contas (login e senha) de acesso ao banco de dados: a conta do sistema de votação eletrônica e a do administrador do banco de dados.

4.5 Condicionamento da conta do sistema de votação eletrônica somente ter acesso ao banco de dados após ser liberada pelo administrador.

4.6 Restrição da senha do administrador do banco de dados, a qual permite o início e o término da votação eletrônica, apenas à Comissão Eleitoral.

4.7 Impressão do resultado da eleição somente com a senha do administrador do banco de dados.

4.8 Senha do administrador do banco de dados dividida entre os integrantes da Comissão Eleitoral em que cada um conheça apenas uma parte da senha, de modo a validá-la somente com o uso individual e seqüencial de cada integrante da comissão, a fim de evitar a centralização de acesso ao banco de dados.

4.9 Cópia de segurança dos votos em máquina de backup, a qual funcionará também mediante a mesma senha do administrador do banco de dados conhecida pela Comissão Eleitoral, nos termos da letra h, inciso III, art. 12-A desta Resolução.

4.10 Emissão de relatório contendo o resultado da eleição mediante o uso de senha de posse da Comissão Eleitoral.

4.11 Procedimento de segurança a ser realizado pela Comissão Eleitoral, a qual deverá, no encerramento do processo eleitoral, gravar o banco de dados em CD-ROM - o qual ficará sob sua posse - e apagar os bancos de dados do equipamento principal e backup.