Resolução CD/FNDE nº 58 de 23/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2004

Dispõe sobre o Programa Nacional Biblioteca da Escola PNBE/2005.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal - 1998, arts. 205, 206 e 208

Lei nº 8.666, de 21.06.1993

Lei nº 9.394 - LDB, de 20.12.1996

Portaria nº 584. de 28.04.1997

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 8º do Anexo da Resolução/CD/FNDE/ nº 031, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando os propósitos de universalização e melhoria do ensino básico, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando a necessidade de garantir aos alunos e professores das séries iniciais do ensino fundamental o acesso à cultura e à informação, estimulando a leitura como prática social;

Considerando a necessidade de incentivar a dinamização das bibliotecas de escolas públicas brasileiras;

Considerando que o apoio a programas de estímulo à prática da leitura é uma das ações preconizadas pela Portaria Ministerial nº 584, de 28 de abril de 1997, que institui o Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE e resoluções posteriores; resolve ad referendum:

Art. 1º Determinar a distribuição de obras de literatura pelo Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE/2005, às escolas públicas que ofereçam as séries iniciais do ensino fundamental, cadastradas no Censo Escolar publicado pelo INEP.

Parágrafo único. As obras de que trata o caput deste artigo serão distribuídas às escolas que ofereçam as séries iniciais do ensino fundamental.

Art. 2º Serão selecionados e disponibilizados para escolha das escolas públicas 15 (quinze) acervos, compostos por 20 (vinte) obras de literatura cada, cabendo às escolas:

I - com menos de 151 alunos, 1 (um) acervo com 20 (vinte) títulos;

II - com 151 a 700 alunos, 2 (dois) acervos com 20 (vinte) títulos; e

III - com mais de 700 alunos, 5 (cinco) acervos com 20 (vinte) títulos.

§ 1º Cada acervo de que trata o caput deste artigo será composto por obras de diferentes níveis de dificuldade, de forma que os alunos leitores tenham acesso a textos para serem lidos com autonomia e outros para serem lidos com a medição do professor, contemplando os seguintes gêneros e tipos de texto:

I - poesias , quadras, parlendas e cantigas:

II - contos, crônicas, teatro, textos de tradição popular, mitologia, lendas, fábulas, apólogos, contos de fadas e advinhas;

III - novelas (clássico, terror, aventura, suspense, amor, humor); e

IV - livros de imagens.

§ 2º As escolas que não fizerem a escolha, em tempo hábil, serão atendidas compulsoriamente na seqüência do acervo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 36, de 08.09.2005, DOU 09.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Serão selecionados e disponibilizados para escolha das escolas, em consenso entre seus professores, 03 (três) acervos, com 100 (cem) títulos cada um.
Parágrafo único. Os acervos de que trata o caput deste artigo serão compostos por obras de diferentes níveis de dificuldade, de forma que os alunos leitores tenham acesso a textos para serem lidos com autonomia e outros para serem lidos com a mediação do professor, contemplando os seguintes gêneros e tipos de texto:
- Poesias, quadras, parlendas e cantigas;
- Contos, crônicas, teatro, textos de tradição popular, mitologia, lendas, fábulas, apólogos, contos de fadas e adivinhas;
- Novelas, (clássicos, terror, aventura, suspense, amor, humor), e
Livros de imagens."

Art. 3º A avaliação e a seleção das obras inscritas para o PNBE/2005 serão coordenadas pela Secretaria de Educação Básica - SEB, do Ministério da Educação.

Art. 4º A avaliação, a seleção e a distribuição dos acervos observarão procedimentos específicos, atribuídos:

Parágrafo Primeiro. À Secretaria de Educação Básica:

I - definição dos critérios e dos instrumentos de avaliação das obras inscritas em atendimento ao Edital de Convocação;

II - coordenação do processo de avaliação e seleção dos títulos para composição de cada acervo;

Parágrafo Segundo. Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:

I - pré-inscrição dos títulos, triagem e aquisição dos títulos selecionados;

II - supervisão, monitoramento e controle de qualidade da produção dos títulos;

III - definição de critérios de atendimento e distribuição dos acervos; e

IV - mixagem e distribuição dos acervos.

Art. 5º O FNDE, em conjunto com a SEB, publicará edital específico contendo os procedimentos destinados à execução do PNBE/2005;

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

TARSO GENRO