Resolução CD/FNDE nº 36 de 08/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2005
Altera o art. 2º da Resolução/CD/FNDE nº 58, de 23 de dezembro de 2004, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União, de 24 de dezembro de 2004, pertinente ao Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE/2005.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 8º do Anexo da Resolução/CD/FNDE/ nº 031, de 30 de setembro de 2003, resolve ad referendum:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução/CD/FNDE nº 58, de 23 de dezembro de 2004, pertinente ao Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE/2005, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Serão selecionados e disponibilizados para escolha das escolas públicas 15 (quinze) acervos, compostos por 20 (vinte) obras de literatura cada, cabendo às escolas:
I - com menos de 151 alunos, 1 (um) acervo com 20 (vinte) títulos;
II - com 151 a 700 alunos, 2 (dois) acervos com 20 (vinte) títulos; e
III - com mais de 700 alunos, 5 (cinco) acervos com 20 (vinte) títulos.
§ 1º Cada acervo de que trata o caput deste artigo será composto por obras de diferentes níveis de dificuldade, de forma que os alunos leitores tenham acesso a textos para serem lidos com autonomia e outros para serem lidos com a medição do professor, contemplando os seguintes gêneros e tipos de texto:
I - poesias , quadras, parlendas e cantigas:
II - contos, crônicas, teatro, textos de tradição popular, mitologia, lendas, fábulas, apólogos, contos de fadas e advinhas;
III - novelas (clássico, terror, aventura, suspense, amor, humor); e
IV - livros de imagens".
§ 2º As escolas que não fizerem a escolha, em tempo hábil, serão atendidas compulsoriamente na seqüência do acervo.
Art. 2º Permanecem inalterados todos os demais artigos da Resolução nº 58, de 23 de dezembro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD