Resolução CONTRAN nº 578 DE 24/02/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 29 fev 2016
Autoriza a condução de veículos automotores, em todo território nacional, por condutores habilitados oriundos de países estrangeiros, durante o período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 906 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do art. 12 e o art. 142, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e a necessidade de se garantir a participação de todos os estrangeiros nos eventos, bem como sua locomoção segura nos Estados brasileiros que sediarão os eventos dos Jogos Rio 2016;
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.002477/2016-34;
Resolve:
Art. 1º Os condutores oriundos dos países e territórios relacionados no Anexo I desta Resolução e neles habilitados, desde que penalmente imputáveis segundo as leis brasileiras, ficam autorizados a conduzir veículos automotores, de acordo com a categoria que possuírem, a contar do dia 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Os condutores estrangeiros deverão portar carteira de habilitação dentro do prazo de validade, acompanhada de seu documento de identificação, observando a legislação de trânsito em vigor no território brasileiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
RAFAEL SILVA MENEZES
p/Ministério da Ciência,Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
NOBORU OFUGI
p/Agência Nacional de Transportes Terrestre
ANEXO I
Afeganistão | Andorra | Antígua e Barbuda |
Arábia Saudita | Armênia | Aruba |
Bangladesh | Barbados | Belize |
Benin | Botsuana | Brunei Darussalam |
Burkina Faso | Burundi | Butão |
Camarões | Camboja | Catar |
Chade | República Popular da China | Chipre |
Comores | Congo | República da Coreia |
Djibuti | Dominica | Egito |
Emirados Árabes Unidos | Eritreia | Eslováquia |
Etiópia | Fiji | Gâmbia |
Granada | Guam | Guiné |
Guiné Equatorial | Hong Kong, China | Iêmen |
Ilhas Feroé | Ilhas Marshall | Ilhas Salomão |
Ilhas Virgens Americanas | Índia | Iraque |
Islândia | Jamaica | Japão |
Jordânia | Kiribati | Kosovo |
República Democrática Popular Laos | Lesoto | Líbano |
Libéria | Liechtenstein | Macau, China |
Madagascar | Malásia | Maláui |
Maldivas | Mali | Malta |
Maurício | Mauritânia | Estados Federados da Micronésia |
Moçambique | Montenegro | Myanmar |
Nauru | Nepal | Nigéria |
Omã | Palau | Palestina |
Papua Nova Guiné | Quênia | Quirguistão |
Ruanda | Samoa | Samoa Americana |
Santa Lúcia | São Vicente e Granadinas | República Árabe da Síria |
Somália | Sri Lanka | Suazilândia |
Sudão | Suriname | Tailândia |
Taipé Chinesa | República Unida da Tanzânia | Togo |
Tonga | Trindad e Tobago | Tunísia |
Turquia | Tuvalu | Uganda |
Vanuatu | Vietnã | Zâmbia |