Resolução CONTRAN nº 578 DE 24/02/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 29 fev 2016

Autoriza a condução de veículos automotores, em todo território nacional, por condutores habilitados oriundos de países estrangeiros, durante o período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 906 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do art. 12 e o art. 142, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e a necessidade de se garantir a participação de todos os estrangeiros nos eventos, bem como sua locomoção segura nos Estados brasileiros que sediarão os eventos dos Jogos Rio 2016;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.002477/2016-34;

Resolve:

Art. 1º Os condutores oriundos dos países e territórios relacionados no Anexo I desta Resolução e neles habilitados, desde que penalmente imputáveis segundo as leis brasileiras, ficam autorizados a conduzir veículos automotores, de acordo com a categoria que possuírem, a contar do dia 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Os condutores estrangeiros deverão portar carteira de habilitação dentro do prazo de validade, acompanhada de seu documento de identificação, observando a legislação de trânsito em vigor no território brasileiro.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

RAFAEL SILVA MENEZES

p/Ministério da Ciência,Tecnologia e Inovação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

NOBORU OFUGI

p/Agência Nacional de Transportes Terrestre

ANEXO I

Afeganistão  Andorra  Antígua e Barbuda 
Arábia Saudita  Armênia  Aruba 
Bangladesh  Barbados  Belize 
Benin  Botsuana  Brunei Darussalam 
Burkina Faso  Burundi  Butão 
Camarões  Camboja  Catar 
Chade  República Popular da China  Chipre 
Comores  Congo  República da Coreia 
Djibuti  Dominica  Egito 
Emirados Árabes Unidos  Eritreia  Eslováquia 
Etiópia  Fiji  Gâmbia 
Granada  Guam  Guiné 
Guiné Equatorial  Hong Kong, China  Iêmen 
Ilhas Feroé  Ilhas Marshall  Ilhas Salomão 
Ilhas Virgens Americanas  Índia  Iraque 
Islândia  Jamaica  Japão 
Jordânia  Kiribati  Kosovo 
República Democrática Popular Laos  Lesoto  Líbano 
Libéria  Liechtenstein  Macau, China 
Madagascar  Malásia  Maláui 
Maldivas  Mali  Malta 
Maurício  Mauritânia  Estados Federados da Micronésia 
Moçambique  Montenegro  Myanmar 
Nauru  Nepal  Nigéria 
Omã  Palau  Palestina 
Papua Nova Guiné  Quênia  Quirguistão 
Ruanda  Samoa  Samoa Americana 
Santa Lúcia  São Vicente e Granadinas  República Árabe da Síria 
Somália  Sri Lanka  Suazilândia 
Sudão  Suriname  Tailândia 
Taipé Chinesa  República Unida da Tanzânia  Togo 
Tonga  Trindad e Tobago  Tunísia 
Turquia  Tuvalu  Uganda 
Vanuatu  Vietnã  Zâmbia