Resolução CJF nº 576 de 08/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2007
Revoga as Resoluções nº 52, de 18 de maio de 1992 e nº 195, de 12 de julho de 1997 e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 40, de 19.12.2008, DOU 26.12.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de implementação imediata do Plano Nacional de Aperfeiçoamento para magistrados - PNA e do Plano Nacional de Capacitação para servidores - PNC aprovados pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal na sessão realizada em 31 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de utilização dos conhecimentos de magistrados federais e servidores, nas suas respectivas áreas de atuação, no desenvolvimento desses programas e a conseqüente retribuição pelos serviços por eles prestados;
CONSIDERANDO que os percentuais estabelecidos nas Resoluções nº 52, de 18 de maio de 1992, e nº 195, de 12 de julho de 1997, são incompatíveis com a realidade orçamentária e com o princípio da economicidade;
CONSIDERANDO o fato superveniente decorrente da inclusão, pela Lei nº 11.314, de 2006, do art. 76-A à Lei nº 8.112, de 1990, que cria a Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, regulamentado pelo Decreto nº 6.114, de 15 de março de 2007; e
CONSIDERANDO que a tabela anexa ao referido Decreto mostra-se consentânea com a disponibilidade orçamentária destinada à capacitação de recursos humanos, resolve, ad referendum:
Art. 1º Ficam revogadas as Resoluções nº 52, de 18 de maio de 1992 e nº 195, de 12 de julho de 1997.
Art. 2º Até que o Colegiado do Conselho da Justiça Federal aprove resolução disciplinando o pagamento a juízes e servidores pela participação como instrutores em eventos de capacitação, aplicam-se, por analogia, ao Conselho da Justiça Federal e à Justiça Federal de primeiro e segundo graus, no que couber, os termos do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. BARROS MONTEIRO"