Resolução CJF nº 40 de 19/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2008

Dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º A gratificação por encargo de curso ou concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, acrescentado pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, obedecerá, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ao disposto nesta resolução.

Art. 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso é a retribuição devida ao servidor que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor em curso de formação, desenvolvimento ou treinamento regularmente instituído no âmbito do Conselho e dos órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, correção de provas discursivas/trabalhos ou de julgamento de concurso de monografia e similares;

III - participar de elaboração e correção de questões de provas, fazer análise curricular ou parecer de recursos intentados por candidatos;

IV - participar da logística de preparação e realização de curso ou concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do servidor;

V - participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.

§ 1º Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, ministrar aulas, proferir palestras ou conferências, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não-enquadráveis nos incisos II, III e IV, atuar como tutor/facilitador, multiplicador, monitor ou moderador, orientar monografias e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância.

§ 2º A atividade de instrutoria realizada dentro do horário de expediente somente ocorrerá com a anuência do dirigente da unidade a que pertencer o servidor-instrutor.

§ 3º A elaboração de material didático-pedagógico, que consiste em elaboração de textos básicos e complementares, exercícios e atividade orientada, é considerada como atividade de instrutoria e o pagamento do material somente será efetuado mediante declaração expressa do dirigente da unidade a que pertence diretamente o servidor-instrutor de que não foi elaborado durante o expediente de trabalho.

§ 4º Preservada a autoria e o direito de uso por parte do autor, o Conselho e a Justiça Federal estarão autorizados a utilizar, para fins de capacitação, o material didático-pedagógico elaborado na forma do § 3º.

Art. 3º O valor da gratificação será calculado em horas/aulas ou horas/trabalhadas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida, conforme disposto no Anexo I desta resolução.

§ 1º Para fins de apuração das horas a serem pagas para elaboração de material didático-pedagógico deverá ser considerada a carga horária do curso; se o material é inédito e elaborado pelo servidor-instrutor ou se haverá compilação de materiais existentes; a elaboração de material complementar e de exercícios; e para a apuração das horas de instrutoria deverá ser considerada a necessidade de correção de exercícios dissertativos e de moderação de debates, no caso de cursos a distância.

§ 2º O cálculo das horas/aulas ou horas/trabalhadas a serem concedidas a título de gratificação por encargo de curso ou concurso deverá ser realizado pelo órgão executor das atividades relacionadas no art. 2º desta resolução e a proposta de concessão da gratificação deverá seguir as rotinas internas de cada órgão.

Art. 4º O valor anual pago ao servidor a título dessa gratificação não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho, ressalvada situação de excepcionalidade, justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade de origem do servidor, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

Art. 5º A base de cálculo da gratificação por encargo de curso ou concurso é o maior vencimento básico do cargo de analista judiciário e seu valor máximo, por hora trabalhada, corresponderá aos seguintes percentuais:

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do art. 2º desta resolução;

b) 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) em se tratando de atividades previstas no inciso III do art. 2º desta resolução;

c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em se tratando de atividades previstas nos incisos IV e V do art. 2º desta resolução.

Art. 6º As horas trabalhadas pelo servidor nas atividades definidas nos incisos I e V do art. 2º desta resolução, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano a contar do término das atividades, sob pena de desconto das horas de trabalho correspondentes.

Art. 7º A gratificação por encargo de curso ou concurso:

I - não se incorpora à remuneração do servidor;

II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

III - não está sujeito ao teto remuneratório constitucional;

IV - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;

V - integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

Art. 8º As ações de treinamento em serviço não serão retribuídas nos termos desta resolução.

§ 1º Consideram-se ações de treinamento em serviço aquelas que tenham por objetivo a orientação técnica sobre rotinas de trabalho, prestada por servidor com maior experiência ou conhecimento no assunto ou pelo gestor da unidade, que não requeira recursos pedagógicos.

§ 2º Os servidores lotados em unidades que tenham como atribuição o desenvolvimento de atividades de logística de preparação e de realização de curso ou concurso não serão retribuídos pelo exercício dessa atividade com a gratificação por encargo de curso ou concurso.

Art. 9º O instrutor poderá ser substituído a qualquer tempo por desempenho insuficiente, ficando assegurado o pagamento das horas/aula ministradas até a data do seu afastamento.

Art. 10. Ao servidor que se deslocar da sede para o exercício das atividades de que trata o art. 2º desta resolução será devido, além do pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso, o pagamento de diárias, passagens e adicional de deslocamento, nos termos da resolução em vigor.

Art. 11. As unidades de recursos humanos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus deverão formar bancos de instrutores internos, procedendo à seleção por análise curricular, avaliação da experiência profissional e/ou outros critérios específicos para cada atividade descrita no art. 2º desta resolução.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho da Justiça Federal a responsabilidade de desenvolver e manter banco de talentos unificado com acesso a todas as unidades de recursos humanos da Justiça Federal.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais ou pelo Diretor de Foro da respectiva Seção Judiciária, cabendo delegação.

Art. 13. Revogam-se a Resolução nº 576, de 8 de outubro de 2007, e demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. CESAR ASFOR ROCHA

ANEXO

Atividade Unidade de pagamento Percentual (sobre o maior vencimento básico do cargo de analista judiciário) 
Instrução em curso de formação, desenvolvimento ou treinamento. Ministrar aulas, proferir palestras ou conferências, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não- enquadráveis nos incisos II, III e IV do art. 2º, elaborar material didático-pedagógico, atuar como tutor/facilitador, multiplicador, monitor ou moderador, correção de provas ou trabalhos dissertativos, orientar monografias e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância.Hora/aula 2,2 
Participação de banca examinadora ou de comissão para exames orais, correção de provas discursivas/trabalhos ou de julgamento de concurso de monografia e similares. Hora/aula 2,2 
Análise curricular, elaboração e correção de questões de provas e parecer de recursos intentados por candidatos. Hora/aula 1,8 
Participação de logística de preparação e realização de curso ou concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do servidor. Hora/aula 1,2 
Participação em aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisionando essas atividades (locais de prova). Hora/aula 1,2