Resolução CJF nº 575 de 02/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2007

Dispõe sobre a concessão de auxílio-moradia a ocupante de cargo em comissão no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 4, de 14.03.2008, DOU 19.03.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 51, inciso IV, 60-A a 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 341, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007, bem como o decidido no Processo nº 2006167502, em sessão de 21 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º A concessão de auxílio-moradia a servidor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, na hipótese de nomeação para cargo em comissão dos níveis CJ-2 a CJ-4, com exercício em nova sede.

§ 1º O auxílio de que trata esta Resolução será concedido mediante requerimento do servidor dirigido ao ordenador de despesas de seu órgão de lotação, no qual declare que preenche os requisitos elencados nos incisos II a VI do art. 3º desta Resolução, acompanhado do contrato de locação ou cópia autenticada pelo órgão concedente.

§ 2º Para o servidor sem vínculo efetivo com a Administração, além do requerimento e contrato referidos no parágrafo anterior, deverá ser apresentado comprovante de residência no local de origem, contemporâneo à data do deslocamento.

§ 3º O pagamento de cada parcela do auxílio de que trata esta Resolução dar-se-á no mês subseqüente ao da comprovação da despesa efetuada pelo servidor.

§ 4º No caso de meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, a comprovação da despesa dar-se-á com a apresentação da nota fiscal; no caso de locação de imóvel, mediante apresentação de recibo de aluguel.

Art. 3º Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor que, em razão de investidura em cargo dos níveis referidos no art. 2º desta Resolução mudar-se do município em que resida para ter exercício no Conselho ou em órgão da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, se atendidos os seguintes requisitos:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

V - o novo local de residência ou domicílio, em relação ao de origem, não esteja dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990;

VI - nos últimos doze meses o servidor não tenha residido ou sido domiciliado na localidade aonde for exercer o cargo em comissão, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;

VII - o deslocamento não tenha sido por força de remoção, redistribuição ou nomeação para cargo efetivo; e

VIII - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

Parágrafo único. Para fins do inciso VI não será considerado o prazo no qual o servidor esteve ocupando outro cargo em comissão referido no art. 2º desta Resolução.

Art. 4º O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos dentro de cada período de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de município de exercício do cargo.

§ 1º Transcorridos os prazos do caput, o pagamento somente será retomado se preenchidos os requisitos do art. 3º desta Resolução e seus incisos.

§ 2º Os prazos a que se referem este artigo serão computados a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

Art. 5º O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.

§ 1º Até 30 de junho de 2008 o valor máximo do ressarcimento não poderá ultrapassar R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).

§ 2º Com vistas à economicidade dos recursos públicos, os Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e os Diretores de Foro das Seções Judiciárias poderão limitar o valor do ressarcimento do auxílio-moradia, tendo em vista as peculiaridades do mercado imobiliário de cada município, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento.

§ 4º Não serão cobertas despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, impostos, taxas e outras.

§ 5º O valor percebido a título de auxílio-moradia não sofre incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, consoante disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 6º Os efeitos financeiros do auxílio de que trata esta Resolução retroagem a 30 de junho de 2006, data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

Art. 6º O direito à percepção do auxílio-moradia cessará quando:

I - o servidor, cônjuge ou companheiro assinar Termo de Permissão de Uso de Imóvel Funcional;

II - o servidor for exonerado ou destituído do cargo em comissão;

III - o servidor falecer;

IV - o servidor, cônjuge ou companheiro recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;

V - o servidor, cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade onde exerce o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; e

VI - o servidor passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia.

Parágrafo único. Na ocorrência de exoneração e das hipóteses previstas nos incisos I, III e V deste artigo, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

Art. 7º A apresentação de declaração falsa e/ou a tentativa de burlar a concessão do auxílio-moradia sujeitará os responsáveis à devolução dos valores indevidamente percebidos e às sanções administrativas e penais previstas em lei.

Art. 8º O servidor que em 30.06.2006 encontrava-se em exercício de cargo em comissão - CJ nível 2 a 4 - e havia sido transferido do município de sua residência para ocupar o respectivo cargo faz jus ao auxílio-moradia no período de 30.06.2006 até 28.12.2006, desde que, à época, preenchesse os requisitos estabelecidos no art. 60-B, da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.355/2006.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelos Presidentes do Conselho, dos Tribunais Regionais Federais ou pelo Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária, no âmbito das respectivas competências, cabendo delegação.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. BARROS MONTEIRO"