Resolução CC/FGTS nº 574 de 30/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2008

Estabelece condições para baixa ou reversão da provisão para cancelamento de juros relativos à Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, registrada no Balanço do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2.661/2005 - TCU - 1ª Câmara, subitem 2.1.5, modificado pelo Acórdão nº 2.425/2008 - TCU - 1ª Câmara, estabeleceu as responsabilidades do FGTS, do Agente Operador e da União, pela assunção das perdas decorrentes da interrupção da exigibilidade dos juros, prevista na Lei nº 6.024, de 1974, cujos valores se encontram registrados no Balanço do Fundo, na conta "Prov Cancelamento de Juros - Lei nº 6.024/1974"; e

Considerando que para o adequado cumprimento dessa determinação do TCU fazem-se necessárias a adoção de procedimentos operacionais e contábeis e a definição das condições financeiras para o ressarcimento das perdas a serem assumidas pela União,

Resolve:

1. Autorizar o Agente Operador a proceder à baixa da provisão para cancelamento de juros, por força da Lei nº 6.024, de 1974, registrada no Balanço do FGTS, envolvendo as contas "1.6.8.10.10.01-3 - Resíduo Reneg de Liquidandas e Repassadoras" e "1.6.8.10.10.01-1 Prov Cancelamento de Juros - Lei nº 6.024/1974", referentes aos eventos com data anterior à vigência da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989.

2. Autorizar o Agente Operador a proceder à reversão da provisão para cancelamento de juros, por força da Lei nº 6.024, de 1974, registrada no Balanço do FGTS, envolvendo as contas "1.6.8.10.10.01-3 - Resíduo Reneg de Liquidandas e Repassadoras" e "1.6.8.10.10.01-1 Prov Cancelamento de Juros - Lei 6.024/74", referentes aos eventos com data posterior à vigência da Lei nº 7.839, de 1989.

2.1 O lançamento da reversão deverá ser retroativo às datas dos respectivos lançamentos a débito do FGTS e os valores serão atualizados pelos mesmos índices de atualização das contas vinculadas do Fundo e remunerados à taxa de juros nominal de 6% (seis por cento) ao ano, observado o critério pro rata die, até o efetivo ressarcimento ao FGTS pela União.

2.2 Os valores revertidos representarão receita para o FGTS, em contrapartida à constituição de ativo para o Fundo a ser registrado no Balanço do FGTS na conta "1.8.5.60.11.01-8 - Tesouro Nacional - Financiamentos Habitacionais".

3. Autorizar a criação e utilização de subcontas para movimentação de tais lançamentos, conforme Anexos I e II desta Resolução.

4. Estabelecer que o Agente Operador deverá adotar os procedimentos operacionais e contábeis pertinentes, antes do término deste ano, de forma a refletir no Balanço do FGTS, do exercício a findar-se em 31 de dezembro de 2008.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Presidente do Conselho

ANEXO I
ROTINA DE JUROS ASSUMIDOS PELO FGTS - LEI Nº 6.024/1974

Pela baixa da provisão de juros - Lei nº 6.024/1974, assumidos pelos FGTS:

DÉBITO 1.6.8.10.10.02-1 - PROV CANCELAMENTO DE JUROS - LEI Nº 6.024/1974 (*)

CRÉDITO 1.6.8.10.10.01-3 - RESÍDUO RENEG. DE LIQUIDANDAS E REPASSADORAS (*)

ROTINA DA REVERSÃO DE JUROS ASSUMIDOS PELO TESOURO NACIONAL- LEI Nº 6.024/1974

Pela reversão de juros assumidos pelo Tesouro Nacional - Lei nº 6.024/1974

DÉBITO 1.6.8.10.10.02-1 - PROV CANCELAMENTO DE JUROS - LEI Nº 6.024/1974 (*)

CRÉDITO 6.1.1.10.10.45-3 - FUNDO CONTA GERAL (*)

ROTINA DO RESSARCIMENTO ASSUMIDO PELO TESOURO NACIONAL- LEI Nº 6.024/1974

1 Pela transferência do Ativo de Créditos Vencidos para Outros Créditos a Ressarcir pelo Tesouro Nacional

DÉBITO 1.8.5.60.11.01-8 - TESOURO NACIONAL - FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS (*)

CRÉDITO 1.6.8.10.10.01-3 - RESÍDUO RENEG. DE LIQUIDANDAS E REPASSADORAS (*)

ROTINA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SER RESSARCIDA PELO TESOURO NACIONAL - LEI Nº 6.024/1974

Pela remuneração da atualização monetária a ser ressarcida pelo Tesouro Nacional

DÉBITO 1.8.5.60.11.01-8 - TESOURO NACIONAL - FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS (*)

CRÉDITO 7.1.9.99.10.10-2 - AM SOBRE VALORES A RESSARCIR JUNTO A UNIÃO

Pela remuneração de juros a ser ressarcido pelo Tesouro Nacional

DÉBITO 1.8.5.60.11.01-8 - TESOURO NACIONAL - FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS (*)

CRÉDITO 7.1.9.99.10.11-0 - JUROS SOBRE VALORES A RESSARCIR JUNTO A UNIÃO

ROTINA DAS RENDAS A INCORPORAR PELO REGIME DE COMPETÊNCIA

Pelas rendas a incorporar da AM e Juros

DÉBITO 1.8.5.60.11.04-2 - TESOURO NACIONAL - A INCORPORAR

CRÉDITO 7.1.9.99.10.10-2 - AM SOBRE VALORES A RESSARCIR JUNTO A UNIÃO CRÉDITO 7.1.9.99.10.11-0 - JUROS SOBRE VALORES A RESSARCIR JUNTO A UNIÃO

Obs: (*) Contas criadas e aprovadas pelo CCFGTS por meio da Resolução de nº 459/2004.

ANEXO II
RESOLUÇÃO Nº 574, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

PLANO DE CONTAS

CONTA: 1.8.5.60.11- 0 TESOURO NACIONAL - PAGAMENTOS A RESSARCIR

SUBCONTA: 1.8.5.60.11.04-2 TESOURO NACIONAL - A INCORPORAR

NATUREZA: DEVEDORA

POSICIONAMENTO: Conta Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo

UTILIZAÇÃO: MZ - GECOF- Contabilidade do FGTS

FUNÇÃO: Registrar a remuneração a incorporar dos valores a serem ressarcidos pelo Tesouro referentes aos contratos de habitação decorrentes da Lei 6.024/74.

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Pela remuneração da dívida a incorporar.

CRÉDITO: Pela incorporação da remuneração no primeiro dia de cada mês, de acordo atualização monetária e juros previstos no contrato original.

REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total de remuneração a incorporar das dívidas junto ao Tesouro Nacional.

CONTA: 7.1.9.99.10-5 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS

SUBCONTA: 7.1.9.99.10.10-2 AM SOBRE VALORES A RESSARCIR JUNTO A UNIÃO

NATUREZA: CREDORA

POSICIONAMENTO: Contas Resultado Credoras

UTILIZAÇÃO: MZ - GECOF- Contabilidade do FGTS

FUNÇÃO: Registrar a atualização monetária sobre os valores a serem ressarcidos pela

UNIÃO decorrente dos contratos da Lei nº 6.024/1974.

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço para apuração do resultado.

CRÉDITO: Pela atualização monetária dos valores a serem ressarcidos.

REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total de atualização monetária sobre os valores a serem ressarcidos pelo Tesouro Nacional.

CONTA: 7.1.9.99.10-5 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS

SUBCONTA: 7.1.9.99.10.11-0 JUROS - VALORES A RESSARCIR JUNTO A UNIÃO

NATUREZA: CREDORA

POSICIONAMENTO: Contas Resultado Credoras

UTILIZAÇÃO: MZ - GECOF- Contabilidade do FGTS

FUNÇÃO: Registrar os juros sobre os valores a serem ressarcidos pela UNIÃO decorrente dos contratos da Lei nº 6.024/1974.

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Por ocasião do encerramento do balanço para apuração do resultado.

CRÉDITO: Pelos juros sobre os valores a serem ressarcidos pela UNIÃO

REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Total de juros sobre os valores a serem ressarcidos pela UNIÃO.