Resolução ANATEL nº 573 de 10/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2011
Aprova a Norma Para Implantação e Acompanhamento de Liberdade Tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso Público em Geral, Modalidade Longa Distância Internacional.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 ;
Considerando o disposto no art. 104 da Lei nº 9.472/1997 , na Consulta Pública nº 4, de 24 de janeiro de 2011, nas contribuições à Consulta Pública e, ainda, o que consta no Procedimento Administrativo nº 53500.011228/2010; e
Considerando a deliberação tomada em sua Reunião nº 621, realizada em 8 de setembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, a Norma Para Implantação e Acompanhamento de Liberdade Tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso Público em Geral, Modalidade Longa Distância Internacional.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXONORMA PARA IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE LIBERDADE TARIFÁRIA NO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO PÚBLICO EM GERAL, MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL
1. Da Abrangência e Objetivo
1.1. Esta Norma tem como objetivo estabelecer as regras para implantação e acompanhamento do regime de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, na Modalidade Longa Distância Internacional, prestado em regime público.
1.2. Aplicam-se a esta Norma a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , o Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008 , o Contrato de Concessão do STFC da Modalidade Longa Distância Internacional e o disposto na regulamentação específica.
2. Das Definições
2.1. Para fins desta Norma aplicam-se as definições constantes da regulamentação específica e ainda:
I - Área de Prestação: área geográfica, estabelecida no Contrato de Concessão ou Termo de Autorização, na qual a prestadora de STFC oferece o serviço de telecomunicações;
II - Estrutura Tarifária: conjunto de valores que compõem o plano básico da Concessionária, divididos segundo o país de destino, Unidade de Federação de origem, tipo de acesso de origem e destino, e modulação horária;
III - Grupo de Países: conjunto de países para os quais as tarifas aplicadas são idênticas.
IV - Liberdade Tarifária: regime tarifário em que a estrutura e valores cobrados são de livre proposição da empresa prestadora;
V - Tarifas Fixadas: regime tarifário em que os valores máximos dos elementos da estrutura tarifária são fixados pela Anatel.
3. Disposições Gerais
3.1. A implantação do regime de liberdade tarifária tem como pressupostos o estímulo à competição, o aumento da produtividade, a modicidade tarifária e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
3.2. Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a Anatel restabelecerá o regime tarifário anterior, de Tarifas Fixadas, sem prejuízo das sanções cabíveis.
4. Da Transição para a Liberdade Tarifária
4.1. Na etapa de transição para o regime de Liberdade Tarifária, a vigorar no período compreendido entre a data de publicação desta norma até o dia 31 de dezembro de 2015, a Concessionária poderá encaminhar proposta de estrutura tarifária para seu plano básico.
4.2. Visando coibir eventual aumento arbitrário de lucros, cada nova estrutura tarifária será limitada pelo somatório do produto de cada um dos elementos da estrutura tarifária anterior pelo correspondente tráfego, em minutos, dos últimos 12 (doze) meses, devendo obedecer à seguinte fórmula:
tarifaihdou(t): Tarifa proposta para o período t, país i, horário h, tipo de terminal de destino d, tipo de terminal de origem o, originadas na UF u.
minutosihdou(t-1): Minutos destinados ao país i, horário h, tipo de terminal de destino d, tipo de terminal de origem o, originadas na UF u, no período t-1, em chamadas realizadas por usuários vinculados ao plano básico.
tarifaihdou(t-m): Tarifa vigente no mês imediatamente anterior ao encaminhamento da nova proposta para o país i, horário h, tipo de terminal de destino d, tipo de terminal de origem o, originadas na UF u.
4.2.1. A fim de comprovar a adequação da nova estrutura tarifária à regra descrita no item 4.2, os dados de tráfego por país de destino, horário, tipo de terminal de destino, tipo de terminal de origem e Unidade de Federação de origem deverão ser encaminhados à Anatel juntamente com a proposta de plano básico da Concessionária.
4.2.1.1. Caso a Anatel identifique inconsistência nos dados encaminhados, poderá ser determinada a rerratificação da proposta.
4.2.1.2. Não sendo possível atender às especificações exigidas pela Anatel, a Concessionária deverá modificar sua proposta, reduzindo a diferenciação de tarifas, de forma a adequar a estrutura tarifária à qualidade e volume de seus dados.
4.3. O prazo mínimo de vigência de cada estrutura tarifária é de 12 (doze) meses.
4.3.1. São vedadas alterações na estrutura tarifária durante o período de vigência, ressalvado o reajuste periódico de que trata o item 4.5.
4.4. As propostas de alteração da estrutura tarifária do plano básico, assim como os dados de tráfego do ano imediatamente anterior, deverão ser encaminhadas à Anatel com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para a vigência das novas tarifas.
4.4.1. O formato de proposta a ser utilizado pela Concessionária deverá seguir modelo apresentado no Anexo I desta Norma.
4.4.2. A proposta deverá ser encaminhada por e-mail e por meio físico.
4.4.3. A nova estrutura tarifária será aprovada pela Anatel por meio de decisão do Conselho Diretor, desde que atendidos os requisitos constantes no item 4.2 desta Norma.
4.4.4. Na hipótese de alteração de proposta ou pedido de informações por parte da Anatel, interrompe-se o prazo para manifestação da Anatel, que será reiniciado no recebimento da proposta alterada ou da informação solicitada.
4.5. As tarifas podem ser reajustadas a cada período de 12 (doze) meses, contados do último reajuste aplicado.
4.5.1. O reajuste deve ser aplicado de forma linear em toda a estrutura tarifária, considerando-se a variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, e o Fator de Transferência "X".
4.5.2. O percentual de reajuste aplicável será aprovado por meio de decisão do Conselho Diretor.
5. Do Regime de Liberdade Tarifária
5.1. A partir de 1º de janeiro de 2016, a Anatel poderá submeter o STFC, modalidade LDI, ao regime de liberdade tarifária, por meio de decisão do Conselho Diretor da Anatel, que deverá estar embasada por análise das condições de competição do mercado de LDI.
5.2. No regime de Liberdade Tarifária, a Concessionária poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Anatel com antecedência de 7 (sete) dias de sua vigência.
6. Da Suspensão do Regime de Liberdade Tarifária
6.1. Caso identifique indícios de prática anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros, a Anatel poderá determinar a suspensão do regime de Liberdade Tarifária.
6.1.1. A determinação de que trata o item 6.1 deverá ser atendida pela Concessionária no prazo de 10 (dez) dias corridos.
6.1.2. Durante o período em que a nova estrutura tarifária estiver suspensa, as tarifas praticadas serão aquelas que estiverem em vigor quando da publicação desta Norma, devidamente reajustadas.
6.1.2.1. O reajuste deve ser aplicado de forma linear em toda a estrutura tarifária, considerando-se a variação acumulada do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, e o Fator de Transferência "X".
6.1.3. Durante o período de suspensão, a Anatel poderá determinar o envio de nova proposta de estrutura tarifária a ser aprovada na forma do item 4.2.
6.2. A suspensão de que trata o item 6 se aplica ao período de transição e ao regime de Liberdade Tarifária.
7. Da Extinção do Regime de Liberdade Tarifária
7.1. Na ocorrência de prática comprovadamente anticompetitiva ou aumento arbitrário de lucros, a Anatel restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.
7.1.1. Caso o regime de Liberdade Tarifária esteja plenamente implantado, será restabelecido, pelo prazo de um ano, o regime tarifário de transição, descrito no item 4.1 desta Norma.
7.1.2. Caso esteja em vigor a etapa de transição para a Liberdade Tarifária, será restabelecido o regime de Tarifas Fixadas.
7.2. A completa extinção do regime de Liberdade Tarifária poderá ser determinada pela Anatel, independentemente da etapa em que se encontre, caso se constate má-fé da Concessionária.
8. Da Comunicação
8.1. Cabe à Concessionária dar publicidade a cada nova estrutura tarifária de que trata esta Norma, em conformidade com o disposto no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
8.2. A página inicial do sítio da Prestadora na Internet deverá apresentar link que direcione o usuário à ferramenta para consulta de tarifas aplicáveis, a ser disponibilizada pela Concessionária com antecedência mínima de 07 (sete) dias da entrada em vigor do novo regime tarifário.
8.2.1. A ferramenta para consulta de tarifas deverá permitir a seleção do país de destino e a Unidade da Federação de origem.
8.2.2. Deverão ser apresentadas, na mesma tela, após a seleção de destino e origem, todas as tarifas aplicáveis, por horário e tipo de terminal de destino e origem.
8.3. A central de atendimento da Concessionária deverá permitir consulta semelhante à descrita no item anterior, facultando-se à Concessionária a exigência de informação de horário da chamada a ser realizada e tipo de terminal de origem e destino.
9. Das Disposições Finais e Transitórias
9.1. A critério da Anatel, a duração da etapa de transição poderá ser alterada.
9.2. A decisão de que trata o item anterior será proposta pela Superintendência de Serviços Públicos e encaminhada para decisão do Conselho Diretor.
ANEXO IMODELO DE PROPOSTA DE ESTRUTURA TARIFÁRIA
Destino | UF de Origem | Tipo de Terminal Origem | Tipo de Terminal Destino | Horário | Minutos Ano Anterior | Tarifa Proposta | Tarifa x Minutos |
1. As colunas deverão ser preenchidas de acordo com as seguintes regras:
Destino: deverá conter o país ou grupo de países para o qual a tarifa é proposta.
Unidade de Federação de Origem: deve conter a sigla correspondente à Unidade da Federação de onde se origina a chamada. Caso a tarifa seja única para todo o país, deverá ser preenchida com "Brasil".
Tipo de Terminal Destino: deve ser preenchida com "M", para acesso móvel, "F", para acesso fixo, ou "M/F", caso a tarifa proposta não seja diferenciada por tipo de acesso. Caso haja diferenciação quanto à prestadora ou a serviços especiais deve-se indicar o nome da prestadora ou serviço.
Tipo de Terminal Origem: deve ser preenchida com "M", para acesso móvel, "F", para acesso fixo, ou "M/F", caso a tarifa proposta não seja diferenciada por tipo de acesso. Caso haja diferenciação quanto à prestadora ou a serviços especiais deve-se indicar o nome da prestadora ou serviço.
Horário: deverá conter a faixa horária para a qual se aplica a tarifa proposta. Deve ser preenchida no formato "dia da semana (hh:mm às hh:mm)".
Minutos Ano Anterior: deve ser preenchida com a quantidade de minutos trafegados no ano imediatamente anterior, considerados os critérios contidos nas colunas anteriores. Somente devem ser informados os minutos de chamadas realizadas por usuário vinculado a plano básico.
Tarifa Proposta: deve ser preenchida com tarifa proposta pela Concessionária, considerados os critérios constantes nas colunas anteriores.
Tarifa x Minutos: preencher com o valor da tarifa proposta multiplicado pela quantidade minutos tarifados, considerados os critérios constantes das demais colunas.
Total: somatório da coluna "Tarifa x Minutos". Deve ser igual ao somatório do produto de cada um dos elementos da estrutura tarifária anterior pelo correspondente tráfego, em minutos, dos últimos 12 (doze) meses.