Resolução SEFAZ nº 5714 DE 21/09/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2023

Dispõe sobre a restituição do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, relativamente ao adicional de alíquota do ICMS para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, das mercadorias em estoque no encerramento do dia 31 de dezembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso 1 do § 11 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no art. 186 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, e

Considerando que o adicional de alíquota do ICMS para financiamento das ações do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, com vigência até 31 de dezembro de 2022, não foi prorrogado, determinando a restituição do respectivo valor retido ou recolhido a título de substituição tributária relativamente às mercadorias em estoque,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta resolução dispõe sobre a restituição do ICMS relativo ao adicional de alíquota estabelecido conforme art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, retido ou recolhido por substituição tributária, das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2022, data da vigência final da obrigação de recolher o referido adicional de alíquota.

Art. 2º – O valor a ser restituído corresponderá ao valor do adicional:

I – retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II – recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;

III – informado nos campos do grupo CST 60 ou CSOSN 500 da nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.

Parágrafo único – Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do adicional retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas até a quantidade informada no inventário do exercício de 2022.

Art. 3º – o imposto será restituído:

I – Para os contribuintes que adotam o regime normal de apuração do ICMS, mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte ou abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;

II – Para as microempresas ou empresas de pequeno porte, mediante compensação com o valor o ICMS devido em cada mês.

Art. 4º – Para os efeitos do disposto no inciso I do art 3º, relativamente às mercadorias alcançadas pela restituição do adicional, o contribuinte deverá:

I – Transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, arquivo eletrônico contendo o registro 88STITNF caso no estoque informado tenha mercadoria com nota fiscal escriturada até 31 de dezembro de 2019;

II – Transmitir arquivo eletrônico com o demonstrativo da apuração do Estoque por meio do aplicativo Apuração de Estoque, restituição e Complementação de ST utilizando a Finalidade “2 – restituição Estoque ST”;

III – transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255 na EFD, preenchidos conforme o manual de escrituração de que trata a Resolução SEF n° 5.198, de 20 de novembro de 2018;

IV – Transmitir os registros do Bloco H no arquivo EFD, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04-MOT_INV o código de motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem
como os registros H010 e H020;

V – Emitir nota fiscal de ajuste referente à apropriação do crédito do imposto, contendo as seguintes indicações:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) como natureza da operação, “restituição de ICMS ST - Estoque FEM”;

c) como CFoP, o código 1.603;

d) no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído;

e) no campo Informações Complementares a expressão “restituição de ICMS ST - Estoque em 31/12/2022 - Apropriação do crédito referente ao adicional de FEM - da resolução nº (indicar o número desta resolução) /2023”;

VI – Escriturar a nota fiscal de que trata o inciso V no período de apuração da sua emissão, nos registros C100 e filhos da EFD, no campo 06-CoD_SIT, com o código de situação 08, devendo o contribuinte, inclusive, apresentar o registro C195 correspondente à observação “restituição de ICMS ST - Estoque em 31/12/2022 - Apropriação do crédito referente ao adicional de FEM - art 5º da resolução nº (indicar o número desta resolução) /2023”.

§ 1º – Caso o contribuinte faça opção pela restituição na modalidade de creditamento na escrita fiscal, deverá lançar um ajuste de apuração no registro E111 com o código MG020015 – “Crédito do estoque de Fundo de Erradicação da Miséria - FEM Encerramento da vigência em 31/12/2022” e informar o valor restituído no campo 71 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi.

§ 2º – Caso o contribuinte faça opção pela restituição na modalidade de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, deverá lançar um ajuste de apuração no registro E220 com o código MG120015 – “Crédito do estoque de Fundo de Erradicação da Miséria - FEM Encerramento da vigência em 31/12/2022” e informar o valor restituído no campo 80 da Dapi.

Art 5º – Para os efeitos do disposto no inciso II do art 3º, relativamente às mercadorias alcançadas pela restituição do adicional, o contribuinte deverá:

I – Transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros 10, 11, 88STES, 88STITNF e 90, observado o disposto na Portaria SRE nº 222, de 30 de junho de 2023;

II – Transmitir arquivo eletrônico com o demonstrativo da apuração do estoque por meio do aplicativo Apuração de Estoque, restituição e Complementação de ST, utilizando a Finalidade “2 – restituição Estoque ST”;

III – emitir nota fiscal contendo as seguintes indicações:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) como natureza da operação, “restituição de ICMS ST - Estoque FEM”;

c) como CFOP, o código 1 603;

d) no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído;

e) no campo Informações Complementares a expressão “restituição de ICMS ST - Estoque em 31/12/2022 - Apropriação do crédito referente ao adicional de FEM - resolução nº (indicar o número desta resolução)/2023”.

Parágrafo único – Para a restituição de que trata o inciso II do art 3º, o contribuinte deverá:

I – Preencher no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional –PGDAS, o campo destinado a informar a parcela de receita do ICMS com isenção no quadro “Exigibilidade suspensa, Imunidade, Isenção/redução, Lançamento de ofício” da atividade “Revenda de Mercadorias Exceto para o Exterior”, com valor suficiente para a compensação do ICMS devido no mês, limitado ao valor do FEM a ser restituído;

II – Caso o valor total do FEM a ser restituído seja superior ao montante de ICMS devido no mês, o saldo remanescente será utilizado nos meses subsequentes, observado o disposto no inciso I.

Art. 6º – A restituição do adicional nos termos desta resolução não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda