Resolução SEAPPA nº 57 DE 19/03/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mar 2020

Autoriza a prorrogação dos vencimentos de parcelas de operações de crédito formalizadas ao amparo do Programa de Fomento Agropecuário e Tecnológico, contratadas por produtores rurais que tiveram a rentabilidade de suas explorações agropecuárias reduzidas, em função de efeitos adversos decorrentes do COVID-19.

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-02/007/000994/2020,

Considerando:

- o disposto no Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e das medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- que o Conselho Monetário Nacional, por intermédio da Resolução nº 4.782, de 16 de março de 2020 estabeleceu, por tempo determinado (até 30 de setembro de 2020), em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito; e

- o disciplinamento do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico de que trata o Decreto Estadual nº 41.852, de 06 de maio de 2009, que confere ao Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária, em seu art. 4º, prerrogativas na operacionalização do Programa, cujas normas acham-se descritas na Resolução SEAPPA nº 68 , de 21 de maio de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, por 180 dias, o vencimento das parcelas dos contratos de abertura de crédito ao amparo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico cujos vencimentos estejam previstos para ocorrerem no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2020, aos agropecuaristas que tiveram perda de renda, comprovada por laudo técnico individual ou coletivo, em face de efeitos adversos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), e suas consequências, ocorridos no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O produtor rural atingido deverá formular o pedido de prorrogação ao Grupo Executivo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico, por intermédio dos escritórios da EMATERRIO, anexado de documentação comprobatória das perdas ocorridas

Art. 3º A concessão da prorrogação de vencimento das parcelas previstas para o primeiro semestre de 2020, poderá implicar na prorrogação, por igual período, no vencimento final da operação, o que redundará na formalização de aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2020

MARCELO ANDRÉ CID HERÁCLITO DO PONTO QUEIROZ

Secretário de Estado de Agricultura Pecuária, Pesca e Abastecimento