Resolução CONDEPRODEMAT nº 57 DE 27/08/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2020

Aprova o percentual de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.

O Conselho Deliberativo Dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 03ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2020.

Considerando a Resolução nº 053/2020/CONDEPRODEMAT, publicada no Diário Oficial do Estado dia 14 de julho de 2020.

Considerando a Resolução nº 052/2020/CONDEPRODEMAT e Decreto nº 589 , de 04 de agosto de 2020 que harmonizam a extensão da vedação de cumulatividade prevista na legislação.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme artigo 22 , da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019.

Parágrafo único. O benefício fiscal a que se refere o caput do artigo será concedido para o Gado Bovino para Abate produzido em propriedades rurais localizadas nos municípios de Aripuanã, Colniza e Rondolândia de Mato Grosso.

Art. 2º Aprovar o percentual de 23% (vinte e três por cento) de crédito outorgado nas operações próprias de saída interestadual de Gado Bovino para Abate produzido em propriedades rurais localizadas nos municípios de Aripuanã, Colniza e Rondolândia no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme artigo 22 , da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, cumulado com o beneficio disposto no Art. 4º-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, condicionada a subsequente alteração da vedação prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.568/2017 .

Parágrafo único. O benefício fiscal disposto neste artigo somente produzirá efeitos após a publicação da eventual alteração da Lei nº 10.568/2017 .

Art. 3º Condicionar a alteração do percentual de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Rural de 02% (dois por cento) para 07% (sete por cento), desde que aprovada a alteração da vedação prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 10.568/2017 .

Art. 4º Fica assegurada a vigência até 31 de dezembro de 2020, conforme artigo 26, Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos de fruição de incentivo fiscal retroativos à 01 de agosto de 2020 em relação ao benefício previsto no artigo 1º, ficando o benefício previsto no artigo 2º com os efeitos suspensos até eventual alteração da Lei nº 10.568/2017 , revogando-se as disposições contrárias.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 053/2020/CONDEPRODEMAT.

Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2020.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico