Resolução SAD nº 57 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 nov 2015

Estabelece normas e procedimentos de negociação e renegociação de dívidas de consignação averbadas em folha de pagamento, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 28 da Lei nº 4.640 , de 24 de dezembro de 2014 e tendo em vista o disposto no art. 17 e art. 19 ambos do Decreto nº 12.796 , de 03 de agosto de 2009, e,

Considerando que a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização tem como competência administrar a Carteira de Convênio de Consignação e o Sistema de Folha de Pagamento dos servidores estaduais;

Considerando a necessidade de regulamentar a negociação e renegociação de dívidas realizadas por entidades credenciadas como consignatárias junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando o disposto na Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito,

Resolve:

Art. 1º A negociação e a renegociação de dívidas serão realizadas por entidades credenciadas como consignatárias junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A portabilidade, transferência de operações de crédito entre instituições financeiras, será realizada eletronicamente, por meio de sistema de registro de ativos do Banco Central do Brasil, conforme dispõe a Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 2º O servidor interessado em negociar ou renegociar empréstimo consignado deverá eleger os contratos a serem transferidos ou renegociados junto à consignatária por intermédio do Sistema Informatizado de Consignação do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º As consignatárias que tiverem contratos negociados ou renegociados deverão, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do prazo estabelecido no art. 8º da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, liquidar o contrato com o servidor, liberando sua margem consignável.

Parágrafo único. Não havendo a confirmação do recebimento do crédito oriundo da negociação ou renegociação do empréstimo, caberá às consignatárias informar o fato à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização com antecedência mínima de 6 (seis) horas para o término do prazo fixado no caput desse artigo.

Art. 4º As consignatárias que tiverem contratos negociados ou renegociados e que informarem valor maior que o devido, em virtude de descompasso entre o desconto realizado no contracheque do servidor e o repasse dos recursos pelo Governo do Estado, ficarão obrigadas a ressarcir o servidor do valor cobrado a maior, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da comunicação do fato.

Art. 5º Para processar o desconto em folha de pagamento do servidor estadual as instituições financeiras deverão observar:

I - o Custo Efetivo Total (CET), no caso de empréstimo, deverá obedecer aos parâmetros praticados no mercado, podendo o Estado, constatando a prática de abuso, limitar o CET de forma discricionária;

II - as taxas de juros efetivas para cartão de crédito obedecerão ao estabelecido no inciso anterior.

Parágrafo único. Entende-se por Custo Efetivo Total aquele que inclui, além dos juros, todos os custos que forem imputados na operação de encargos, tais como seguro de crédito, cadastro, tarifa de contratação de serviços, IOF, CPMF e outros.

Art. 6º As instituições financeiras deverão informar à Secretaria de Administração e Desburocratização a taxa de juros aplicadas aos empréstimos ou financiamentos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Art. 7º O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 6º desta Resolução acarretará a aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 14 do Decreto nº 12.796 , de 03 de agosto de 2009.

Art. 8º As consignatárias e o servidor interessado serão responsáveis pela transação realizada, não cabendo ao Estado qualquer responsabilidade sobre essa transação.

Art. 9º As instituições financeiras conveniadas junto ao Estado de Mato Grosso do Sul deverão firmar Contrato de Cessão do direito de uso do sistema informatizado de consignação, junto à empresa proprietária do sistema.

Parágrafo único. Os custos com a implantação e com a execução operacional do sistema informatizado de controle de consignações serão cobertos, mediante rateio, por todas as instituições com fins lucrativos conveniadas e autorizadas pelo Estado a utilizar o sistema. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SAD Nº 131 DE 23/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As instituições financeiras usuárias do Sistema Informatizado de Consignação do Estado de Mato Grosso do Sul serão as únicas responsáveis pelos custos de sua utilização.

Art. 10. Para a liberação de acesso ao Sistema de Consignação do Estado de Mato Grosso do Sul as consignatárias deverão apresentar à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização os seguintes documentos e informações:

I - nome da instituição financeira, endereço e número de registro do CNPJ;

II - o nome do representante da instituição financeira para receber a senha de acesso ao Sistema de Consignação do Estado de Mato Grosso do Sul, o número do registro geral de identificação e o número de registro no cadastro de pessoa física;

III - e-mail para comunicação com a consignatária.

Art. 11. O credenciamento e o descredenciamento de correspondentes bancários, de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, deverão ser informados à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização mediante documento oficial.

Art. 12. O horário de funcionamento do Sistema de Consignação será das 8 horas às 20 horas de segunda a sexta-feira.

Art. 13. As negociações ou renegociações ficarão indisponíveis dez dias úteis antes da data de realização do corte das consignações em folha de pagamento, conforme calendário publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 14. O Poder Executivo Estadual e as consignatárias conveniadas terão o prazo de até 30 (trinta) dias para adaptar-se ao estabelecido nesta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se a Resolução Conjunta SAD/SEGRH nº 2, de 30 de junho de 2014.

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Secretário de Estado de Administração e Desburocratização.