Resolução CONTRAN nº 568 de 25/11/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1980

Estabelece procedimentos para aplicação de penalidades decorrentes de infrações de trânsito e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 148, de 19.09.2003, DOU 13.10.2003.

2) Ver Resolução CONTRAN nº 1, de 23.01.1998, DOU 26.01.1998, que estabelece as informações mínimas que deverão constar do Auto de Infração de trânsito cometida em vias terrestres (urbanas e rurais).

3) Assim dispunha a resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 112, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1996, que instituiu o Código Nacional de Trânsito;

Considerando a conveniência administrativa de se adotar procedimentos uniformes para todos os órgãos executivos, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a conveniência de consolidar e unificar as Resoluções CONTRAN nºs 406/1968, 460/1972, 481/1974, 512/1977 e 522/1977;

Considerando a deliberação tomada pelo Colegiado em sua reunião de 25 de novembro de 1980 e o constante do Processo nº 253/1976;

Resolve:

Art. 1º As infrações de trânsito serão lançadas pelo agente da autoridade de trânsito, no correspondente Auto de Infração, no qual constarão os dados que caracterizem o fato, identifiquem o veículo e que permitam defesa do interessado.

§ 1º O Auto de Infração consignará:

I - Local, data e hora em que se verificar a infração.

II - Caracteres da placa de identificação do veículo e sua marca de fabricação, bem como outros elementos caracterizadores que forem julgados convenientes.

§ 2º Estando presente e identificado o infrator, em seu nome será emitido o Auto de Infração, entregando-se-lhe uma das vias.

Art. 2º Com o recebimento do Auto de Infração, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 744 de 1989)

Art. 3º A via do Auto de Infração destinada ao órgão de trânsito será examinada pela autoridade, que, após considerá-lo formalmente em ordem e procedente, aplicará a penalidade cabível.

Art. 4º A autoridade competente para julgar e decidir sobre a aplicação de penalidade, nos termos do art. 211 do RCNT, é o dirigente do órgão de trânsito com jurisdição sobre a via pública, onde ocorreu a infração.

Art. 5º Aplicada a penalidade será notificado o condutor ou o proprietário do veículo.

§ 1º Quando o proprietário não for o autor da infração, deverá este indicar, ao órgão de trânsito, quem a tenha cometido.

§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, e não havendo identificação do infrator, recairá no proprietário a responsabilidade pela infração.

Art. 6º Quando a infração for cometida em localidade diferente daquela onde foi licenciado o veículo, a notificação da penalidade aplicada será remetida pela repartição de trânsito, onde se verificou a infração, à sua congênere para as providências cabíveis.

Parágrafo único. A multa imposta na forma deste artigo, ser arrecadada em favor da repartição com jurisdição sobre a via onde ocorreu a infração.

Art. 7º O recurso contra a penalidade imposta, nos termos de artigo anterior, poderá ser apresentado ao órgão que a aplicou ou junto àquele responsável pelo licenciamento do veículo ou de domicílio do infrator.

§ 1º O órgão que recebeu o recurso deverá encaminhá-lo, imediatamente, àquele onde ocorreu o fato, ficando responsável pelo atraso de sua remessa.

§ 2º O julgamento do recurso será feito pela JARI, que funcionar junto à repartição responsável pela aplicação da penalidade.

Art. 8º A notificação de penalidade, aplicada a condutor de veículo pertencente às repartições consulares de carreira, será remetida ao correspondente organismo pelo órgão de trânsito.

§ 1º O pedido de cancelamento da penalidade aplicada será feito através da correspondente missão diplomática do País, ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que decidirá na forma dos acordos e tratados internacionais vigentes.

§ 2º Acolhido o pedido, o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores solicitará ao órgão de trânsito, o cancelamento da penalidade imposta.

Art. 9º Para aplicação da penalidade prevista no inciso IV do art. 199 do RCNT, os órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito deverão organizar o cadastro de infração de condutores, nas vias sob suas jurisdições.

Art. 10. As penalidades referidas nos incisos II, III e IV do art. 187 do RCNT, serão comunicadas ao órgão que tenha expedido ou registrado a CNH do condutor, para fins de anotação no seu prontuário e ao Departamento Nacional de Trânsito, os casos de apreensão e cassação da CNH.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções CONTRAN nºs 406/1968, 460/1972, 481/1974, 512/1977 e 522/1977.

Brasília/DF, 25 de novembro de 1980.

Érico Almeida Vieira Lopes

Presidente em exercício"