Resolução CONTRAN nº 1 de 23/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1998

Estabelece as informações mínimas que deverão constar do Auto de Infração de trânsito cometida em vias terrestres (urbanas e rurais)

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a conveniência de ser estabelecido, para todo o territorial nacional, o nível mínimo de informações requeridas para lavratura do Auto de Infração, detalhando e complementando o disposto no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao atendimento do disposto no inciso XIII, do artigo 19 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao efetivo controle da receita arrecadada com a cobrança de multas, atendendo ao disposto no Parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro; resolve:

Art. 1º. Instituir a obrigatoriedade de adoção do padrão de blocos de informações descrito no Anexo I desta Resolução, como uma referência mínima na definição e confecção dos Autos de Infração a serem elaborados.

Art. 2º. Incumbir ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN a definição e divulgação dos critérios de codificação que deverão ser utilizados para preenchimento dos blocos de informação constantes dos Autos de Infração.

Art. 3º. Estabelecer o que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a atribuição de elaborar e implementar o modelo de Auto de Infração que utilizará, no âmbito de suas respectivas circunscrições, respeitados os limites mínimos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 4º. Autorizar a utilização dos modelos de Auto de Infração, especificados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e do modelo de Auto de Infração especificado pelo órgão executivo rodoviário da União, pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios e pelos órgãos executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, respectivamente.

Art. 5º. Autorizar ao DENATRAN a estabelecer convênios de cooperação técnica com terceiros, com vistas à implementação de sistemática padronizada e informatizada para registro, controle e baixa das multas originadas por infrações de trânsito notificadas no território nacional.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 661/85, de 03.12.1985.

Iris Rezende - Ministério da Justiça

Eliseu Padilha - Ministério dos Transportes

José Israel Vargas - Ministério da Ciência e Tecnologia

Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena - Ministério do Exército

Paulo Renato de Souza - Ministério da Educação e do Desporto

Gustavo Krause - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Carlos César Silva de Albuquerque - Ministério da Saúde

ANEXO I

Padrão de blocos de informações mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de auto de infração

BLOCO 1 - IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
CAMPO 1 - "CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR"
CAMPO 2 - "IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO"
BLOCO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
CAMPO 1 - "UF"
CAMPO 2 - "PLACA"
CAMPO 3 - "MUNICÍPIO"
BLOCO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
CAMPO 1 - "NOME"
CAMPO 2 - "Nº DO REGISTRO DA CNH OU DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR"
CAMPO 3 - "UF"
CAMPO 4 - "CPF"
BLOCO 4 - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR
CAMPO 1 - "NOME"
CAMPO 2 - "CPF OU CGC"

BLOCO 5 - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE COMETIMENTO DE INFRAÇÕES
CAMPO 1 - "LOCAL DE INFRAÇÃO"
CAMPO 2 - "DATA"
CAMPO 3 - "HORA"
CAMPO 4 - "CÓDIGO DO MUNICÍPIO"
BLOCO 6 - TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 - "CÓDIGO DA INFRAÇÃO"
CAMPO 2 - "EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO"
CAMPO 3 - "MEDIÇÃO REALIZADA"
CAMPO 4 - "LIMITE PERMITIDO"