Resolução SMAC nº 567 DE 22/08/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 25 ago 2014

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de Autorização para remoção de vegetação e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu art. 477 determina que os serviços de derrubada de árvores somente poderão ser efetuados mediante prévia autorização do órgão competente e sob sua orientação;

Considerando que o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 dispõe que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade;

Considerando o disposto no Decreto "P" nº 497 de 26 de fevereiro de 2004;

Considerando a necessidade de regulamentar a tramitação das solicitações de remoção de vegetação e aperfeiçoar o acompanhamento das medidas compensatórias, de forma a ajustar as disponibilidades administrativas e técnicas;

Considerando a necessidade de consolidar os termos das Resoluções SMAC nºs 497/2011, 511/2012, 530/2013 e 542/2013, que são complementares entre si;

Considerando a necessidade de minimizar os danos ambientais, potenciais ou efetivos, gerados pela remoção de vegetação, e melhor proteger as espécies a serem preservadas;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 33.814 de 18 de maio de 2011 e a Resolução SMAC nº 492 de 05 de julho de 2011.

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011, notadamente no artigo 127.

Resolve:


TÍTULO I - DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO


Art. 1º Para efeito desta Resolução considerar-se-á:

I - remoção de vegetação (ou árvores) - derrubada de árvore ou retirada de vegetação sujeita à autorização, incluindo as de porte arbóreo e as palmeiras, de sua localização original, por supressão ou transplantio;

II - supressão vegetal - remoção do vegetal por corte, ou qualquer outra técnica, com o objetivo de sua eliminação completa, culminando com sua morte;

III - transplantio vegetal - remoção e transporte de espécime vegetal de seu local de origem, para replantio em local adequado, sob orientação e condições técnicas específicas, com o objetivo de mantê-lo vivo e apto a desenvolver-se normalmente;

IV - árvore - toda planta lenhosa que, quando adulta, tenha altura mínima de três metros e apresente divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe.

V - árvore isolada - aquela que não integra dossel ou cobertura contínua de copas;

VI - massa arbórea - conjunto de árvores formando dossel com copas interligadas, com ou sem a presença de sub-bosque;

VII - arbusto - vegetal adulto, variando de um a três metros, apresentando ou não divisão nítida entre copa e tronco, excetuando-se as palmeiras;

VIII - palmeira - planta monocotiledônea da família Arecaceae (Palmae). Para efeitos da presente Resolução, consideradas apenas as que possuem altura igual ou superior a 01 (um) metro;

IX - planta herbácea - planta adulta com altura inferior a 01 (um) metro;

X - massa arbustiva ou herbácea - conjunto de espécimes vegetais da flora, com porte arbustivo e/ou herbáceo, de origem autóctone (nativos) ou alóctone (exóticos), considerando-se os ecossistemas existentes no território nacional;

XI - medida compensatória - aquela destinada a compensar impacto ambiental negativo, no presente caso, da remoção de vegetação;

XII - diâmetro a altura do peito (DAP) - diâmetro aferido à altura de 1,30 m da superfície do solo;

XIII - espécie exótica invasora - toda espécie alóctone a determinado ecossistema, que, independentemente de sua forma de introdução, provoca alterações ecológicas no habitat e para as espécies autóctones, acarretando prejuízo e riscos à biodiversidade. A lista de espécies exóticas invasoras da flora no Município do Rio de Janeiro deverá ser atualizada periodicamente através de Resolução a ser publicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC);

XIV - espécie comercial - toda aquela nativa ou exótica, plantada com o objetivo da produção de madeira, para qualquer finalidade;

Art. 2º A Autorização para remoção de vegetação será submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) ou da Fundação Parques e Jardins (FPJ);

§ 1º Caberá à SMAC avaliar as solicitações de remoção de vegetação motivadas por demolição, construção, modificação com acréscimo, parcelamento do solo, agricultura/silvicultura e extração mineral nas seguintes condições:

I - áreas particulares em todas as situações;

II - áreas públicas:

a) quando estas forem legalmente protegidas, inseridas ou lindeiras a Unidades de Conservação;

b) quando na testada de empreendimentos ou atividades em processo de licenciamento ambiental ou que também requeiram remoção na área interna, desde que o parecer técnico observe critérios definidos pela FPJ.

c) quando decorrente de obras públicas sujeitas ao licenciamento ambiental, desde que o Parecer Técnico observe critérios definidos pela FPJ.

§ 2º Caberá à FPJ avaliar as solicitações de remoção de vegetação, quando não enquadradas no parágrafo primeiro, e motivadas por:

I - Comprometimento fisiológico, sanitário e/ou físico do espécime ou risco de queda;

II - Danos causados a edificações ou a benfeitorias;

III - Obras em áreas públicas, não enquadradas no inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 3º - Nos casos em que a análise couber à SMAC, o requerimento de autorização para remoção de vegetação será autuado em processo administrativo próprio da SMAC e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento de licenciamento/autorização, devidamente preenchido;

II - cópia do título de propriedade;

III - cópia do IPTU devidamente quitado ou regularizado;

IV - cópia do RG ou registro profissional e CIC do responsável pela remoção de vegetação.

V - cópia do protocolo do processo de licenciamento junto à SMU ou da licença de obras, quando couber;

VI - cópia da planta cadastral (aerofotogramétrica) indicando o lote ou a área em questão;

VII - declaração sobre o destino final do material proveniente da remoção de vegetação;

VIII - levantamento fotográfico da vegetação existente no lote - as árvores deverão ser numeradas sequencialmente, obedecendo a mesma numeração adotada na planta de situação, devendo constar do levantamento, no mínimo, uma foto panorâmica da área, além de fotos individuais ou de grupos de árvores;

IX - planta de situação, em duas vias e em escala adequada, indicando:

a) curvas de nível e corpos hídricos se for o caso;

b) localização de todas as árvores existentes no interior do lote (s), identificadas por algarismos arábicos somente, ordenados sequencialmente, grafando em preto as que serão mantidas, em amarelo as que se pretende suprimir e em vermelho as que se pretende transplantar;

c) tabela com a numeração dos espécimes, identificação botânica, DAP, altura e diâmetro de copa - obtidos através do censo florestal da área objeto da intervenção - e motivo da remoção pretendida;

d) localização das árvores existentes no passeio correspondente à testada do(s) lote(s);

e) localização de massa(s) arbórea(s), massa(s) arbustiva(s) e/ou herbácea(s), dimensionando-as em metros quadrados, e discriminando através de inventário, as espécies que compõem tal formação;

f) localização de todas as edificações, vias de acesso, infraestrutura, estacionamentos existentes e/ou a serem implantadas, inclusive no subsolo, com as devidas cotas e quadros de áreas.

§ 1º - Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares, inclusive em mídia digital, que visem a total compreensão e análise do requerido, tais como corte longitudinal indicando o perfil natural do terreno e o imóvel a ser construído, inclusive subsolo, bem como laudo técnico de profissional legalmente habilitado para caracterização precisa da cobertura vegetal existente.

§ 2º Nos casos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal, a remoção de vegetação só poderá ser executada após a obtenção da Licença pertinente ou de documento equivalente.

§ 3º Nos casos que não requeiram Licenciamento Ambiental Municipal, a remoção da vegetação só poderá ser executada após a obtenção das demais licenças, alvará e/ou autorizações pertinente(s) ao pretendido, no(s) órgão(s) Municipais competentes.

§ 4º Nos casos em que se tratar de remanejamento interno em área ajardinada, o transplantio poderá ser realizado sem emissão de autorização, desde que haja comunicação à SMAC e que a operação seja efetuada por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Profissional de Classe;

Art. 4º Somente poderá ser autorizada a remoção de vegetação de que trata esta Resolução, depois de comprovada a impossibilidade técnica da manutenção do(s) espécime(s), conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 127 da Lei Complementar 111 de 1º de fevereiro de 2011.

§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de inventário e análise fitossociológica assinados por profissional legalmente habilitado perante seu Conselho Profissional de Classe, nas situações que abranjam ecossistema de Mata Atlântica, conforme diagnosticado em parecer técnico ou demais casos a critério da SMAC.

§ 2º O inventário, levantamento, caracterização da vegetação ou análise fitossociológica serão de inteira responsabilidade do profissional contratado pelo requerente para a realização do mesmo, ficando o mesmo sujeito às sanções previstas em lei no caso de imprecisão nas informações apresentadas, bem como de eventuais erros de análise decorrentes da imprecisão das informações.

§ 3º Casos excepcionais serão decididos pelo titular da SMAC, após análise técnica.

Art. 5º Conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 127 da Lei Complementar 111 de 1º de fevereiro de 2011, poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativos ou elemento de relevância histórica, social, ambiental, paisagística, científica, ou outra, desde que devidamente justificada em parecer técnico fundamentado no processo referente.

Art. 6º A SMAC ou FPJ, verificando a existência de processo em andamento visando estabelecer regime de proteção especial para árvores isoladas ou conjuntos arbóreos, informará tal fato no processo de análise da remoção, vinculando-se o trâmite deste à decisão final sobre a questão.

Art. 7º A critério do Gabinete da SMAC serão ouvidos os demais setores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente nos casos em que a vegetação analisada estiver diretamente relacionada à atividade ou projeto desenvolvido pelos mesmos.

TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO E AUTORIZAÇÃO.


Art. 8º A manifestação para emissão da Autorização, de que trata esta Resolução, se dará mediante parecer técnico com a análise conclusiva, que integrará o respectivo processo administrativo.

Art. 9º O processo com o parecer técnico conclusivo, depois de ratificado, será encaminhado para deliberação do titular da SMAC e posteriormente para o cálculo do Documento de Arrecadação Municipal - DARM e para a apresentação do Termo de Compromisso de execução da Medida Compensatória, que deverá estar assinado pelo requerente da Autorização.

Art. 10. Somente após apresentação do Termo de Compromisso de execução da Medida Compensatória assinado pelo requerente, e no caso de deferimento, o processo seguirá para assinatura da Autorização e do Termo de Compromisso, pelo próprio titular ou por servidor por ele delegado.

§ 1º O Termo de Compromisso de execução da Medida Compensatória que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido e assinado em três vias (1ª via - parte integrante do processo administrativo, 2ª via - retirada pelo requerente, 3ª via - arquivo) e terá numeração contínua e específica.

§ 2º A Autorização só poderá ser retirada pelo requerente após a comprovação do pagamento do DARM com o valor da taxa calculada para a remoção autorizada.

§ 3º A SMAC dará publicidade ao Termo de Compromisso de execução da Medida Compensatória e a emissão da Autorização após retirada da mesma pelo requerente.

Art. 11. A Autorização para remoção de vegetação será válida pelo período de dois anos, podendo ser prorrogada por igual período mediante solicitação do requerente por escrito, no respectivo processo administrativo, dentro do prazo de validade da Autorização.

§ 1º A Autorização para remoção de vegetação será emitida em três vias impressas (1ª via - requerente, 2ª via - processo, 3ª via arquivo) e deverá especificar, dentre outros:

I - a quantidade total de vegetação existente e autorizada para remoção, em unidades e/ou área (m2);

II - a numeração de identificação das árvores ou da área vegetada a ser removida e/ou transplantada, conforme indicado em planta visada, que se tornará parte integrante da licença;

III - a respectiva Medida Compensatória discriminada por unidades e/ou por área (m2).

§ 2º A Autorização original deverá permanecer no local da obra acompanhada da planta visada pela SMAC, e dos demais documentos que, a critério técnico, sejam citados na Autorização como parte integrante da mesma.

§ 3º A supressão ou transplantio da vegetação ocorrerá a expensas do requerente e seu início deve ser comunicado ao órgão que emitiu a autorização.

§ 4º Não poderão ser utilizadas máquinas na remoção da vegetação, nos casos em que houver indício de ocorrência de fauna silvestre ou quando o licenciamento ambiental da área exigir inventário e manejo de fauna, de modo a garantir a possibilidade de sobrevivência e o manejo da fauna.

Estas restrições deverão constar da Autorização emitida. A utilização de máquinas será autorizada apenas na destoca, nos casos em que esta se fizer necessária, mediante acompanhamento de profissional habilitado.

TÍTULO III - DA IMPLANTAÇÃO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA

Art. 12. A implantação de Medida Compensatória destina-se a compensar o impacto ambiental negativo causado pela remoção autorizada, objetivando garantir o plantio de novos espécimes vegetais, bem como a manutenção e conservação da cobertura vegetal da cidade, da arborização pública e das áreas verdes.

Art. 13. O quantitativo de mudas a serem plantadas como Medida Compensatória deverá ser indicado no parecer técnico conclusivo, depois de calculado conforme critérios descritos no Anexo I, observando-se às isenções e abatimentos nos seguintes casos:

I - será isenta para:

a) empreendimentos ou atividades nos casos descritos a seguir:

a.1) vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessário ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola, desde que a cultura a ser implantada no local seja considerada, em Parecer Técnico fundamentado, condizente à remoção pretendida;

a.2) árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente apresentem comprometimento fitossanitário ou físico irreversível, decrepitude ou risco de queda, não causados, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas;

a.3) árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas.

b) para execução de projetos de recuperação ambiental, estabelecidos ou aprovados pela SMAC.

c) para supressão de espécimes classificados como espécie exótica invasora, desde que a manutenção do espécime importe em risco para Unidades de Conservação da Natureza e/ou fragmentos de Mata Atlântica, conforme avaliação em Parecer Técnico fundamentado.

d) para o transplantio, quando este for exigido pela SMAC ou FPJ.

II - será reduzida:

a) em 50% (cinquenta por cento) nos casos de:

a.1) obras de interesse social, assim declaradas e implementadas/coordenadas por órgãos governamentais;

a.2) Projetos de Habitação Social;

a.3) Localizadas em Zona Industrial previstas no item II do


Art. 48. da Lei Complementar 111/2011 (Plano Diretor).

b) para 01 (uma) muda a ser plantada por árvore suprimida:

b.1) nos casos enquadrados nos item II do parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução (danos causados à edificação ou benfeitorias) mas não enquadrados na alínea a do inciso I do artigo 13;

b.2) para as espécies exóticas invasoras que apresentem dispersão predominantemente anemocórica nos casos não enquadrados na alínea "c" do inciso I do artigo 13;

§ 1º A Medida Compensatória terá um valor monetário de referência calculado a partir da multiplicação do quantitativo total da medida compensatória (quantidade de mudas ou área, em m2, da massa arbórea/arbustiva) pelo valor calculado especificamente para este fim pela SMAC.

§ 2º O valor equivalente ao custo de uma unidade de muda calculado especificamente para este fim pela SMAC, a que se refere o parágrafo anterior é baseado nos itens estabelecidos por ato normativo da SMAC, atualizado periodicamente por consulta ao Sistema de Custos para Obras de Engenharia - SCO/RIO. No caso da conversão prevista no § 3º do inciso II do artigo 12, o orçamento relativo aos serviços convertidos será feito com base no Sistema de Custo para Obras de Engenharia - SCO/RIO, acrescidos dos mesmos percentuais de BDI utilizados nos serviços de engenharia executadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro.

§ 3º É obrigatório executar o plantio relativo a 50% (cinquenta por cento) do valor monetário de referência total da Medida Compensatória, podendo ser considerado o custo de manutenção do plantio no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento). Os 50% (cinquenta por cento) complementares, poderão ser utilizados em outras modalidades de implantação, conforme disposto nesta Resolução.

Art. 14. O quantitativo de mudas calculado como Medida Compensatória deverá ser plantado prioritariamente no próprio local da remoção.

Parágrafo único. Na impossibilidade técnica de atendimento ao disposto no caput deste artigo, e observado o disposto no artigo 12, o quantitativo total ou parcial (complementar ao plantado no local da remoção) poderá ser cumprido das formas seguintes, desde que amparada por análise técnica que comprove a relevância ambiental:

I - plantio de mudas de árvores, no entorno imediato da área objeto da remoção autorizada ou em outra área considerada prioritária pela SMAC, desde que a escolha seja justificada no Parecer Técnico de atestação do cumprimento da Medida Compensatória;

II - fornecimento de mudas, em atendimento a solicitação de órgão municipal interessado e desde que referendado pelo Gabinete da SMAC;

III - tratamento fitossanitário de espécimes vegetais;

IV - Serviços de manutenção e conservação de áreas verdes e arborização pública, demais serviços necessários à manutenção e conservação dos Parques Urbanos, Parques Naturais, Unidades de Conservação e Unidades Descentralizadas de Controle Ambiental;

V - projetos de reflorestamento, incluindo preparo da área, plantio e manutenção;

VI - manejo de espécies exóticas invasoras, a critério da SMAC ou da FPJ;

VII - implantação de sistema de irrigação, de aceiros ou de outras práticas conservacionistas nas áreas indicadas nos incisos IV e V;

VIII - intervenções ou serviços necessários à execução e proteção do plantio e à produção de mudas de espécies arbóreas;

IX - medidas que visem à redução da emissão de gases de efeito estufa;

X - serviços de prevenção de acidentes geológicos/geotécnicos e recuperação de áreas degradadas;

XI - apoio, elaboração e/ou execução de projetos de Educação Ambiental e Agricultura Orgânica.

Art. 15. O requerente deve obrigatoriamente declarar no processo administrativo, anteriormente à emissão da autorização, a disponibilidade de espaço para a implantação da Medida Compensatória no mesmo local da remoção.

Art. 16. Na execução de plantio para implantação da Medida Compensatória, as mudas deverão ser preferencialmente, de espécies nativas adequadas ao ecossistema local da implantação. O plantio de espécies exóticas somente será tolerado nos casos de projetos de paisagismo até o máximo de 30% do total ou em casos em que haja a necessidade de recomposição de conjunto arbóreo notável ou sob proteção legal, devendo constar justificativa consubstanciada no respectivo processo administrativo.

Art. 17. Fica delegada competência à SMAC e à FPJ para gerir a implantação das Medidas Compensatórias decorrentes desta Resolução, inclusive definição do local e dos critérios técnicos de sua implantação, bem como a escolha da modalidade de sua conversão.

Parágrafo único. A SMAC e a FPJ designarão comissão técnica para coordenar a implantação das Medidas Compensatórias, a qual será responsável por:

I - promover o levantamento dos dados provenientes dos processos administrativos que disponham sobre implantação de Medidas Compensatórias;

II - receber as demandas para implantação de Medidas Compensatórias originárias dos setores da SMAC e FPJ;

III - submeter às demandas recebidas ao Gabinete da SMAC ou à Presidência da FPJ, a fim de definir as prioridades de implantação dos projetos.

Art. 18. O cumprimento da Medida Compensatória deverá ser iniciado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da emissão de ofício pelo setor competente para o acompanhamento da Medida Compensatória, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificativa técnica aprovada pela SMAC ou FPJ no respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. No caso da não execução da Medida Compensatória nos prazos estabelecidos pela SMAC ou FPJ e nas prorrogações deferidas, será lavrado auto de infração com base na Lei Federal nº 9605/1998 ou sucedâneas, sendo o Termo de Compromisso posteriormente encaminhado para execução como título extrajudicial, podendo ainda, a critério do gabinete da SMAC não ser concedida qualquer autorização para outras remoções requeridas pela mesma pessoa física e/ou jurídica, até que sejam cumpridas as Medidas Compensatórias pendentes.

Art. 19. A atestação do cumprimento da Medida Compensatória se dará através de Parecer Técnico, emitido pelo setor responsável pelo seu acompanhamento, sendo numerado e emitido em três vias (1ª via - requerente, 2ª via - processo, 3ª via - arquivo).

§ 1º O Parecer Técnico de que trata o caput deste artigo, será baseado em relatório de plantio onde conste obrigatoriamente a data e o local de sua implantação, as espécies plantadas, suas características, os serviços que foram executados, dentre outras informações, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART emitido por ocasião do serviço.

§ 2º A critério do setor responsável poderão ser realizadas vistorias técnicas para a atestação do cumprimento da Medida Compensatória, bem como poderá ser solicitada a correção do serviço executado, através de notificação, caso o mesmo se encontre em desacordo com o previsto. O não atendimento à notificação incorrerá em denúncia ao órgão fiscalizador da atividade profissional.

§ 3º O setor a que se refere o caput deste artigo fica responsável pela emissão do Parecer Técnico e da publicação no Diário Oficial do Município, atestando o cumprimento da Medida Compensatória, e onde deve constar obrigatoriamente o número do processo administrativo e da autorização.

§ 4º Posteriormente, o setor responsável pela atestação da Medida Compensatória deverá encaminhar o processo administrativo para ciência e anotações cabíveis no setor de origem.

TÍTULO IV - DO TRANSPLANTIO

Art. 20. A operação de transplantio será autorizada observando-se os critérios e condições do Anexo II e somente nos seguintes casos:

I - quando a sobrevivência do espécime for considerada relevante em Parecer Técnico SMAC, que descreva a observância do disposto nesta Resolução, notadamente o atendimento aos itens do Anexo II, e não houver alternativa para a preservação do mesmo no seu local de origem.

II - quando o transplantio for solicitado pela comunidade ou pela pessoa legalmente responsável pelo local de origem e de destino do espécime, desde que atestada a conveniência e viabilidade técnica da operação e do local de destino proposto, em Parecer Técnico SMAC.

§ 1º Poderá ser aceito outro local de destino, que não seja da responsabilidade do requerente, quando de interesse da comunidade e da administração pública, devidamente expresso em parecer técnico, sem prejuízo das condições dispostas neste artigo.

§ 2º A SMAC e a FPJ manterão atualizada a listagem de espécies com a definição de características, principalmente porte, que sejam de interesse para realizar o transplantio.

Art. 21. Nos casos de manejo de vegetação realizado pela Administração Municipal em logradouros públicos e Unidades de Conservação e/ou a execução de projetos de recuperação ambiental, através dos respectivos órgãos competentes, não serão aplicados os critérios de transplantio previstos nesta Resolução.

Art. 22. A operação de transplantio só poderá ser autorizada mediante apresentação e aprovação prévia de projeto, elaborado e assinado por profissional habilitado com a respectiva anotação de responsabilidade técnica perante o Conselho Profissional de Classe, definindo explicitamente o local de destino do transplantio, que deverá ser aprovado pela SMAC ou FPJ.

§ 1º O projeto de transplantio a que se refere o caput deste artigo deverá ser feito mediante orientação técnica da SMAC e FPJ até regulamentação específica.

§ 2º O projeto a que se refere este artigo poderá ser dispensado nos casos de operações simples, desde que devidamente justificado em Parecer Técnico fundamentado.

§ 3º O início da operação de transplantio, bem como o cronograma do serviço deverão ser previamente informados a SMAC ou FPJ, no respectivo processo administrativo.

Art. 23. A atestação da operação de transplantio deverá ser feita através de Parecer Técnico, nos mesmos moldes utilizados para atestação da Medida Compensatória e após apresentação, pelo requerente, de relatório final da operação que deve conter, no mínimo, fotografias de todas as etapas da operação.

Parágrafo único. A operação de transplantio deverá ser reprovada somente nos seguintes casos:

I - quando constatada realização em desacordo com o projeto aprovado;

II - por imperícia na realização da operação, que comprometa seu êxito.

Art. 24. A Medida Compensatória nos casos de transplantio deverá ser exigida, ficando o requerente sujeito à multa em caso de descumprimento, somente nos seguintes casos:

I - de reprovação da operação, quando constatada a realização em desacordo com o projeto aprovado ou por imperícia, conforme previsto no parágrafo único do Art. 23, mesmo que o transplantio esteja enquadrado na situação de isenção prevista pela alínea "d" do item "I" do Art. 13, ou seja, quando de interesse e exigido pela SMAC ou FPJ;

II - envolvendo espécie ameaçada de extinção, que conste de lista oficial, Municipal, Estadual ou Federal, na proporção estabelecida pelo Quantitativo Básico disposto no Anexo I corrigido pelo Fator de Correção 3, ressaltando-se que caso de operação reprovada por realização em desacordo com o projeto aprovado ou por imperícia, deve ser exigido o plantio na proporção estabelecida para a supressão, ou seja, usando-se o Fator de Correção 5.

TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A fiscalização da remoção de vegetação, injúria ou danos à vegetação de qualquer natureza, sem as autorizações e/ou aprovações legalmente exigíveis, é de competência da SMAC e FPJ, no âmbito municipal, inclusive no que e refere à aplicação das sanções previstas na legislação, uma vez identificado o infrator.

Art. 26. Esta Resolução não se aplica ao manejo ou manutenção da arborização pública e da vegetação localizada em áreas de reflorestamento ou pertencentes a Unidades de Conservação, desde que realizados por Órgãos e Empresas públicas municipais, estaduais ou federais, sob tutela de qualquer das três instâncias de governo.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções SMAC nº 65 de 22 de dezembro de 1994, nº 74 de 21 de junho de 2000, nº 93 de 27 de abril de 2001, nº 331 de 12 de setembro de 2003, nº 345 de 19 de maio de 2004, nº 439 de 28 de janeiro de 2008, nº 451 de 27 de agosto de 2008 e nº 490 de 12 de maio de 2011, nº 497/2011, nº 511/2012, nº 530/2013 e nº 542/2013.

CARLOS ALBERTO MUNIZ

Secretário Municipal de Meio Ambiente
 

ANEXO I - CÁLCULO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA (MC):

MC -= QB x FCA x FCB onde:

QB = QUANTITATIVO BÁSICO

FCA = FATOR DE CORREÇÃO A - Com relação ao espécime

FCB = FATOR DE CORREÇÃO B - Com relação às políticas municipais.

CÁLCULO DO QUANTITATIVO BÁSICO (QB):

Remoção de cobertura vegetal por área

QB = 2/1 = plantio 2 (dois) m2 para cada 1 (um) m2 de vegetação removida.

Remoção de cobertura vegetal por unidade (un), para espécimes isolados ou formando dossel:

Espécies autóctones (nativas)* Espécies alóctones (exóticas)*
DAP (cm) QB DAP (cm) QB
DAP = 5 4/1 DAP < = 15 3/1  
5 < DAP < = 15 8/1 15 < DAP < = 30 5/1
15 < DAP < = 30 10/1 30 < DAP < = 45 8/1
30 < DAP < = 50 15/1 45 < DAP < = 60 10/1
DAP > 50 20/1 DAP > 60 15/1

* a determinação da origem da espécie deverá considerar como referência os ecossistemas brasileiros, e em caso de controvérsia deve-se adotar o QB relativo a espécies autóctones (nativas).

1. PARA CASOS ENQUADRADOS NA ALÍNEA "B" DO ITEM II DO ART. 13.

MC -= 1/1 = plantio 1 (uma) muda para cada 1 (um) espécime removido.

2. FATOR DE CORREÇÃO (FC)
 

A - Com relação ao espécime
FCA
5 Remoção de espécies ameaçadas;
Reprovação de transplantio de espécies ameaçadas;
Espécies não identificadas;
4 Espécies de origem nativa, não ameaçadas, pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, formando dossel, com porte excepcional destacado e/ou função ecológica no contexto paisagístico local, assim caracterizadas em relatório de vistoria com foto e Parecer Técnico fundamentado;
2 Espécies de origem exótica ou nativa que apresentem porte excepcional, destacado no contexto paisagístico local, assim caracterizadas em relatório de vistoria com foto e Parecer Técnico fundamentado;
1 Espécime não enquadrada nos casos acima.
B - Com relação às políticas municipais
FCB
1,5 Arborização pública, não enquadrada na alínea "a" do item II do Art. 13;
0,5 Casos enquadrados na alínea "a" do item II do Art. 13;
0 Nos casos enquadrados no item I do art. 13;
1 Espécime não enquadrada nos casos acima.

ANEXO II - CRITÉRIOS PARA O TRANSPLANTIO


CONDIÇÕES PARA OPÇÃO PELO TRANSPLANTIO:

Quanto à localização de origem e destino do espécime:

I - O local de origem do espécime deve ter acesso viável para os equipamentos utilizados na operação de transplantio, bem como área suficiente para sua realização.

II - O local de destino deve ser adequado do ponto de vista ambiental para a espécie (tipo de solo, umidade, insolação, temperatura etc), além de apresentar acesso e área suficientes para a relocação do espécime e para os equipamentos e operações necessárias, sendo condições essenciais para a opção pelo transplantio no parecer técnico.

a) Quanto ao espécime

I - Bom estado fitossanitário como condição fundamental;

b) Quanto à espécie, deve ser atendido pelo menos um dos itens abaixo:

I - Raras ou em risco de extinção;

II - Com crescimento lento;

III - Espécies de propagação difícil ou com baixa disponibilidade de mudas no mercado hortos públicos;

IV - Espécies nativas com características de estágios de sucessão secundária e clímax;

V - Espécies com registro de bons resultados em operações de transplantio;

VI - Espécies com valor ornamental;

VII - Espécies com as características definidas pelos órgãos requisitantes conforme disposto no § 2º do artigo 19.


CONDIÇÕES EM QUE NÃO É RECOMENDÁVEL A OPÇÃO PELO TRANSPLANTIO:

Quanto à localização de origem e destino do espécime:

É limitante quando houver declividade acentuada ou outro fator complicador como áreas encharcadas, proximidade com edificações etc.

É limitante quando o local de destino oferecer risco à integridade de pessoas de equipamentos urbanos (áreas públicas), edificações, visto a instabilidade temporária a que o espécime está sujeito após a operação de transplantio.

Quanto ao espécime:

I - Espécimes adultos ou de grande porte, e principalmente quando em senescência, quando o motivo da preservação é justamente sua notabilidade, considerando-se que a operação de transplantio implica normalmente na descaracterização morfológica do espécime, por podas rigorosas na copa e raízes de indivíduos de grande porte, com o intuito de facilitar a recuperação e o transporte do espécime. De um modo geral espécimes notáveis e de grande porte, são adultos e/ou senis, e quando são submetidos a estes tratamentos apresentam pequenas chances de recuperação destas características a médio e longo prazos. Ressalta-se ainda que não há garantias da plena recuperação de seu porte e notabilidade. Desse modo a opção pelo transplantio, quando motivada pelo porte e notabilidade de um espécime, deve considerar estes aspectos, recomendando-se a exigência de projeto com acompanhamento e manejo de longo prazo.

II - Estado fitossanitário como fator limitante quando ruim, crítico, ou quando o espécime se encontra em declínio, decrepitude.

a) Quanto à espécie Espécies de crescimento rápido;

Espécies de propagação fácil ou com grande disponibilidade de mudas no mercado;

Espécies características de estágios de sucessão inicial, pioneiras; com ciclo de vida curto ou não recomendadas para o meio urbano (quando este for o local de destino).

Espécies com registro de resultados insatisfatórios na operação de transplantio;

Espécies caracterizadas como exóticas invasoras.

Espécies potencialmente hospedeiras de pragas e patógenos de importância econômica, agrícola ou ornamental, pois representam risco potencial de causar danos à agricultura e a outras espécies de importância ambiental e/ou paisagística na cidade.