Resolução SEF nº 5650 DE 20/01/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2023

Dispõe sobre a contagem de prazo decadencial na constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e sobre o cancelamento do crédito tributário relativo ao imposto, nas hipóteses que especifica.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, no inciso I do § 3º do art. 227 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no inciso I do art. 101 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, e no Parecer Normativo nº 16.524/CJ/AGE, publicado em 17 de dezembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º A constituição do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, decorrente de doação não declarada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, deverá obedecer ao prazo decadencial previsto no inciso I do art. 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , observada a data de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Para efeito de contagem do prazo decadencial a que se refere o caput, é irrelevante a data em que a SEF teve conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Art. 2º Deverá ser cancelado o crédito tributário constituído em desacordo com o previsto no art. 1º.

Parágrafo único. Constatado que o crédito tributário tenha sido constituído em desacordo com o art. 1º, o Processo Tributário Administrativo - PTA respectivo deverá ser encaminhado à Delegacia Fiscal, independentemente da fase em que encontre.

Art. 3º O cancelamento previsto no art. 2º:

I - Será formalizado mediante despacho do Delegado Fiscal responsável pelo lançamento;

II - Deverá ser comunicado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. O despacho de cancelamento a que se refere o inciso I do caput deverá ser juntado aos autos do PTA, para arquivamento.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

REGES MOISÉS DOS SANTOS

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício