Resolução SEFAZ nº 561 DE 14/09/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 set 2023

Altera as Resoluções SEFAZ Nº 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS quanto ao cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao Simples Nacional, Nº 414/2022, que estabelece as competências e siglas/codificações dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita e Nº 929/2015, que estabelece normas sobre a execução de procedimentos fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e pelo art. 54 da Lei 2.657/1996, em decorrência das alterações promovidas pelo Decreto nº 47.560, de 08 de abril de 2021 e o que consta do Processo nº SEI-040212/000044/2023.

RESOLVE:

Art. 1º - Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 7 de fevereiro de 2014:

I - nova redação das alíneas “a” e “c” do inc. IV e do inc. I do § 5º do art. 91:

Art. 91 - (...)

IV - impedimento da inscrição nas hipóteses previstas:

a) nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, XVI, XVII, XXIII e XXIV do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF;

c) nos incisos do § 1º do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal ou da COCAF;

(...)

§ 5º (...)

I - nos incisos V, VIII, XVII e alínea “b” do inciso XIII, do caput do art. 55 deste Anexo;

II - nova redação do § 1º do art. 93:

Art. 93 - (...)

§ 1º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização de acordo com a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste Capítulo e, em caso de não enquadramento nos critérios citados, a unidade de fiscalização será a AFE-14 - Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões, observados o § 7º deste artigo e o inciso II do artigo 94.

III - nova redação do inciso I do art. 94:

Art. 94. (...)

I - AFE específica, em razão das atividades econômicas exercidas, nos casos em que o regime de apuração for o preconizado nos inc. I e III do § 1º do art. 41 deste Anexo;

IV - nova redação do § 1º do art. 109:

Art. 109. (...)

§ 1º A Auditoria Fiscal Regional atuará prioritariamente como unidade de cadastro e como unidade de fiscalização especificamente em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e que estejam devidamente enquadrados no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06.

V - Inclusão do Inciso V e do § 7º e § 8º ao art. 93:

Art. 93. (...)

V - regime de apuração, observado o § 1º do art. 41 deste Anexo.

(...)

§ 7º Para os contribuintes que obedecerem a regra do critério do § 4º deste artigo, será adotado, cumulativamente, o critério previsto no inc. V do caput, para as unidades de cadastros atuarem como unidade de fiscalização quando o regime de apuração previsto for o preconizado no inc. II do § 1º do art. 41 deste Anexo.

§ 8º Obedecido a regra do § 7º, nos casos em que o contribuinte possuir filiais, a unidade de cadastro do estabelecimento principal atuará, cumulativamente, como unidade de fiscalização de todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localização, salvo o disposto no art. 94 deste Anexo.

VI - inclusão do inciso III ao art. 94:

Art. 94. (...)

III - Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, se estabelecimento localizado em outra unidade da Federação for optante pelo Simples Nacional, e esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06.

VII - inclusão do art. 109-A:

Art. 109-A As Auditorias Fiscais Regionais de que tratam os Subanexos IV a V do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 atuarão como unidades de fiscalização, de forma cumulativa com o cadastro, quando os contribuintes cujos estabelecimentos estejam jurisdicionados nas suas respectivas circunscrições forem optantes pelo Simples Nacional e estejam devidamente enquadrados no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06.

Parágrafo Único - Quando o contribuinte possuir um ou mais estabelecimentos filiais será considerado unidade de fiscalização desses estabelecimentos à Auditoria Fiscal de Cadastro do estabelecimento principal.”

Art. 2º - O Anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - nova redação do inciso III do art. 26-A;

Art. 26 - A (...)

III - encaminhar a lista priorizada de contribuintes selecionados nas ações fiscais planejadas em cada período à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, quando as empresas forem optantes pelo Simples Nacional e estejam devidamente enquadrados no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/200, e à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal, quando os estabelecimentos forem enquadrados nos demais regimes de apuração;

II - nova redação dos incisos III e IV do art. 30;

Art. 30. (...)

III - recepcionar, instruir, examinar e decidir os processos administrativos gerados a partir de solicitações de contribuintes dos quais configure como unidade de cadastro, que versem sobre assuntos contidos no âmbito de suas competências, além de realizar procedimentos relativos ao lançamento de tributos quando demandados por órgão externos, nos termos da legislação específica;

IV - informar a ocorrência de possíveis irregularidades fiscais detectadas durante o atendimento ao contribuinte, que se sujeite ao regime de apuração preconizado nos incisos I e III do § 1º do art. 41, da Seção I, do Capítulo VI, Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para que seja promovido o encaminhamento à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal.

III - inclusão dos incisos VI e VII ao art. 30;

Art. 30. (...)

(...)

VI - Atuar como unidade de fiscalização quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional e esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06, nos termos da legislação específica;

VII - encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sempre que encontrar indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990.

Art. 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados da Resolução SEFAZ nº 929, de 14 de setembro de 2015:

I - nova redação do Art. 2º:

Art. 2º - Compete à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal estabelecer os prazos dos procedimentos fiscais de acordo com a sua complexidade, observados os princípios que norteiam a Administração Pública, tais como razoabilidade e eficiência.

II - inclusão do Parágrafo Único ao art. 3º;

Art. 3º (...)

Parágrafo Único - Os procedimentos administrativos gerados a partir de solicitações de contribuintes que demandarão recepção, instrução, exame e decisão poderão ser efetuados sem a geração de Relatório de Ação Fiscal (RAF), segundo normas estabelecidas pela Subsecretaria de Estado de Receita, podendo ser delegada a edição da norma à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.

III - renumeração do Parágrafo Único para § 1º, alteração da redação deste § 1º e inclusão dos §§ 2º e 3º, todos do art. 4º;

Art. 4º. (...)

§ 1º - O prazo a que se refere o caput será aplicado tanto aos RAF distribuídos pela Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI) da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal como aos gerados na repartição fiscal.

§ 2º - A distribuição de RAF relativo a contribuinte optante pelo Simples Nacional ficará condicionada à inexistência de RAF ou qualquer outro processo administrativo, sob a responsabilidade do Auditor Fiscal, cujo prazo de conclusão esteja excedido.

§ 3º - O Subsecretário de Estado de Receita, por meio de ato expresso, fundamentado e condicionado à geração de RAF pela Coordenadoria de Planejamento Fiscal, poderá autorizar a realização de fiscalizações excepcionais pelas Auditorias Fiscal Regionais.

IV - nova redação do art. 6º:

Art. 6º - No caso de o prazo estabelecido pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal revelar-se insuficiente para que o procedimento fiscal seja concluído, o Auditor Fiscal solicitará, antes do término do prazo original, prorrogação ao titular da repartição fiscal a que estiver subordinado, apresentando a devida justificativa.

V - nova redação do art. 8º:

Art. 8º - Compete ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2023

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda