Resolução SEFAZ nº 929 DE 14/09/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 set 2015

ESTABELECE NORMAS SOBRE EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS FISCAIS E REVOGA A RESOLUÇÃO SER N° 273/2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo II do Decreto n° 2.473/79 - PAT, e o contido nos autos do processo n° E-04/067/119/2015,

RESOLVE:

Art. 1°- As normas sobre a execução de procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria de Fazenda serão estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2°- Compete à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF) estabelecer os prazos dos procedimentos fiscais de acordo com a sua complexidade, observados os princípios que norteiam a Administração Pública, tais como razoabilidade e eficiência.

Art. 3°- O procedimento fiscal será iniciado após geração de Relatório de Ação Fiscal (RAF) específico de acordo com programa de fiscalização definido e constante do Sistema de Planejamento Fiscal da SEFAZ (PLAFIS).

Art. 4°- Os RAF serão distribuídos pelo titular da repartição fiscal no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva entrada na repartição fiscal.

Parágrafo Único - O prazo a que se refere o caput será aplicado tanto aos RAF distribuídos pela Coordenação de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI) da SAF como aos gerados na repartição fiscal.

Art. 5°- Os procedimentos fiscais relativos a RAF distribuído ao Auditor Fiscal deverão ser iniciados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da distribuição.

Art. 6°- No caso de o prazo estabelecido pela SAF revelar-se insuficiente para que o procedimento fiscal seja concluído, o Auditor Fiscal solicitará, antes do término do prazo original, prorrogação ao titular da repartição fiscal a que estiver subordinado, apresentando a devida justificativa.

Parágrafo Único - Caberá ao titular da repartição fiscal analisar a justificativa de que trata o caput e decidir quanto à prorrogação de prazo solicitada.

Art. 7°- O agente do fisco que descumprir o estabelecido nos artigos anteriores estará sujeito às normas disciplinares constantes da Lei Complementar n° 69, de 19 de novembro de 1990.

Art. 8° Compete ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

Art. 9°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SER n° 273, de 12 de abril de 2006.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2015

JÚLIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda