Resolução CD/ANATEL nº 561 de 28/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2011

Aprova Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 51, de 14 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008;

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

Considerando o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997, a Anatel é competente para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

Considerando o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, a Anatel é competente para modificar a destinação de radiofrequências ou faixas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

Considerando o interesse em propiciar condições para a implantação de um novo sistema por satélite de sensoriamento remoto a fim de obter dados meteorológicos, climáticos, terrestres, oceanográficos e geofísico-solares específicos, que serão úteis à comunidade científica mundial;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 594, realizada em 27 de janeiro de 2011;

Considerando o constante dos autos do processo nº 53500.014923/2007;

Resolve:

Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 26,55 GHz a 26,85 GHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) em aplicações de exploração da Terra por satélite, em caráter primário, compartilhada com o Serviço Telefônico Fixo Comutado para uso do público em geral (STFC) e o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Art. 2º Criar a Nota Brasileira, B8, e incluí-la no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil, tornando sem efeito o disposto na Nota Internacional 5.536B para os municípios brasileiros indicados nessa nova Nota, com a seguinte redação:

B8 - A utilização da faixa de radiofrequências de 26,55 GHz a 26,85 GHz por serviços de telecomunicações, em aplicações ponto a ponto ou ponto-multiponto, observada a destinação da faixa, está condicionada à realização de procedimento de coordenação prévia com estações do Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de exploração da Terra por satélite, nos municípios de Acarapé, Apuiarés, Aquiraz, Aracoiaba, Barreira, Baturité, Beberibe, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Euzébio, Fortaleza, Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, todos do estado do Ceará.

Art. 3º Republicar, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 342, de 16 de julho de 2003.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 25,35 GHz A 28,35 GHz, 29,10 GHz A 29,25 GHz E 31,00 GHz A 31,30 GHz
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de radiofrequências de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (S1.20), em aplicações ponto multiponto e ponto a ponto.

CAPÍTULO II
DA SEGMENTAÇÃO DAS FAIXAS

Art. 2º Para efeito de autorização de uso de radiofrequências, as faixas objeto deste regulamento foram divididas em blocos de 125 MHz e 75 MHz, conforme mostrado nas Tabelas I, II e III e Figuras 1, 2 e 3.

Tabela I - Divisão da faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz em blocos de 125 MHz.

Blocos Limites [GHz] 
A1 25,350 a 25,475 
A2 25,475 a 25,600 
A3 25,600 a 25,725 
A4 25,725 a 25,850 
B1 25,850 a 25,975 
B2 25,975 a 26,100 
B3 26,100 a 26,225 
B4 26,225 a 26,350 
C1 26,350 a 26,475 
C2 26,475 a 26,600 
C3 26,600 a 26,725 
C4 26,725 a 26,850 
D1 26,850 a 26,975 
D2 26,975 a 27,100 
D3 27,100 a 27,225 
D4 27,225 a 27,350 
E1 27,350 a 27,475 
E2 27,475 a 27,600 
E3 27,600 a 27,725 
E4 27,725 a 27,850 
F1 27,850 a 27,975 
F2 27,975 a 28,100 
F3 28,100 a 28,225 
F4 28,225 a 28,350 

Tabela II - Divisão da faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz em blocos de 75 MHz.

Blocos Limites [GHz] 
29,100 a 29,175 
29,175 a 29,250 

Tabela III - Divisão da faixa de 31,00 GHz a 31,30 GHz em blocos de 75 MHz.

Blocos Limites [GHz] 
31,000 a 31,075 
31,075 a 31,150 
31,150 a 31,225 
31,225 a 31,300 

Figura 1. Ilustração da segmentação da faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz em blocos de 125 MHz.

Figura 2. Ilustração da segmentação da faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz em blocos de 75 MHz.

(Frequências em GHz)

Figura 3. Ilustração da segmentação da faixa de 31,00 GHz a 31,30 GHz em blocos de 75 MHz.

(Frequências em GHz)

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE USO DOS BLOCOS

Art. 3º Os sistemas ponto-multiponto devem apresentar relação da capacidade de transmissão (Mbps) sobre a largura de faixa ocupada (MHz) de, no mínimo 1,14, por setor da estação nodal, para a prestação de serviços de telecomunicações faixa larga.

Art. 4º Os sistemas ponto-multiponto devem apresentar estações terminais que possibilitem ao usuário transmissão na taxa de 2 Mbps ou superior.

Parágrafo único. Em adição ao estabelecido no caput deste artigo, admite-se a existência de estações terminais com taxas de transmissão fracionária de 2 Mbps.

Art. 5º Os sistemas ponto a ponto devem ter capacidade de, no mínimo, 34 Mbps e apresentar relação capacidade de transmissão (Mbps) sobre a largura ocupada (MHz) igual ou maior que 1,14.

Art. 6º Fica a critério de cada entidade autorizada a definição do plano de canalização e do tipo de tecnologia empregados na transmissão da estação nodal para as estações terminais e das estações terminais para a estação nodal, assim como a utilização dos canais para os sistemas ponto-multiponto e ponto-a-ponto.

Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos blocos G e H, da faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz, nos quais as transmissões deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, no sentido da estação nodal para as estações terminais.

CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 7º As potências de transmissão das estações devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, aplicando-se o disposto nos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12.

Art. 8º A cada transmissor de estação nodal de sistemas ponto-multiponto operando na faixa de frequência de 25,35 GHz a 27,50 GHz, aplicam-se as seguintes disposições:

I - A densidade espectral e.i.r.p. das emissões, na direção das posições orbitais de satélites DRS (data relay satellites) geoestacionários 16,4ºE; 21,5ºE; 47ºE; 59ºE; 16ºW; 32ºW; 41ºW; 44ºW; 46ºW; 49ºW; 62ºW e 139ºW não deverá exceder aos valores abaixo, em qualquer faixa de 1 MHz, para ângulos de elevação è acima do plano horizontal local.

a) + 8 dBW para 0º