Resolução CVM nº 56 DE 20/10/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2021

Estabelece normas sobre restituição e compensação no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de outubro de 2021, com fundamento na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei 7.940, de 20 de dezembro de 1989, na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre:

I - a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989; e

II - a restituição de créditos de natureza não tributária relacionados às atividades legalmente atribuídas à CVM.

CAPÍTULO II RESTITUIÇÃO

Seção I Disposições Gerais

Art. 2º A restituição pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido, ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. Podem ser restituídas, também, as quantias indevidamente recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos em lei.

Art. 3º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 2º, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 1º Relativamente aos créditos de natureza não tributária previstos no inciso II do art. 1º, a contagem tem início na data da realização do pagamento.

§ 2º O prazo para pleitear a restituição fica suspenso até a data de julgamento definitivo de impugnação administrativa, ou a extinção de qualquer outro fato que enseje a suspensão da exigibilidade do crédito.

Art. 4º A restituição somente pode ser efetuada a requerimento do credor ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.

§ 1º O pedido de restituição deve ser formalizado preferencialmente por meio do preenchimento de requerimento eletrônico, cujas orientações de acesso constarão do site da CVM.

§ 2º Fica facultada a apresentação de requerimento físico, a ser preenchido nos moldes do Anexo A à presente Resolução, caso em que a documentação deve ser protocolada na sede da CVM, no Rio de Janeiro, ou em uma das representações legais da Autarquia.

§ 3º O requerimento, devidamente assinado, deve ser acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos complementares:

I - se credor pessoa jurídica ou equiparada:

a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhado dos documentos relativos à eleição dos administradores ou da diretoria em exercício, ou, em caso de fundo de investimento, documento de constituição do administrador do fundo;

b) cópia do instrumento de mandato dos procuradores legalmente habilitados, em plena vigência, isto é, procuração outorgada por instrumento público ou particular; alvará ou decisão judicial, se for o caso;

c) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura, dos signatários do requerimento;

d) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura, dos representantes legais signatários da procuração, se for o caso;

e) no caso de restituição de multa aplicada pela CVM, ou da taxa de registro de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 7.940, de 1989, cópia de documentos hábeis a comprovar as razões de fato e de direito em que se fundamenta o pleito, a exemplo de ofícios da CVM, comprovantes de pagamento e Guias de Recolhimento da União (GRU); e

f) no caso de pleito de restituição de quantia indevidamente paga a título do Termo de Compromisso previsto no § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cópia dos documentos que dão suporte à solicitação, a exemplo do Termo de Compromisso, de eventuais ofícios da CVM, de comprovantes de pagamento e da GRU; e

II - se credor pessoa natural:

a) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura:

1. do credor pessoa natural;

2. no caso de espólio, do inventariante; ou

3. do titular de empresa individual;

b) cópia do instrumento de mandato dos procuradores legalmente habilitados, em plena vigência, isto é, procuração outorgada por instrumento público ou particular; ou decisão judicial, se for o caso; e

c) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura, dos procuradores legalmente habilitados, se for o caso.

§ 4º Caso haja imposição legal ou dúvida quanto à autenticidade de quaisquer dos documentos anexados ao processo, a autoridade administrativa pode exigir a apresentação do original ou o reconhecimento da firma do subscritor.

§ 5º A documentação apresentada eletronicamente é de responsabilidade do requerente, que responde nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais inconsistências ou fraudes.

§ 6º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado têm valor de cópia simples.

Art. 5º Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas devem ser formalizados pelo estabelecimento matriz.

Art. 6º O pedido de restituição protocolado em desacordo com o disposto nesta Resolução será devolvido ao requerente, via sistema eletrônico ou e-mail, para retificações.

Art. 7º A CVM registra o pedido de restituição nos sistemas de informação da Autarquia e procede à instauração e instrução de processo administrativo específico, ao qual são juntados, no mínimo:

I - o requerimento de restituição e os documentos complementares;

II - informações referentes às GRU utilizadas para pagamento dos valores que devem ser restituídos, para fins de registro contábil; e

III - relatório demonstrativo da utilização e atualização dos créditos e do valor a ser restituído.

Art. 8º A CVM pode realizar diligências junto ao requerente, a fim de solicitar ajustes, de esclarecer eventuais dúvidas, ou de demandar o encaminhamento de documentos complementares que visem a assegurar a liquidez, a certeza, a autenticidade ou a integridade das informações que constituírem o pleito.

Art. 9º A fim de auxiliar na formação de convencimento acerca da admissibilidade do pleito, os responsáveis pela instrução processual ou pelo deferimento do pedido podem remeter os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFECVM) ou a qualquer das áreas técnicas da Autarquia, solicitando análise jurídica, ou avaliação das provas e dos argumentos apresentados pelo requerente, com emissão de parecer.

§ 1º É obrigatória consulta prévia à área técnica responsável quando o pleito abarcar a taxa de registro prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 7.940, de 1989.

§ 2º O pronunciamento de que trata o caput deste artigo deve ser registrado nos autos do processo administrativo de restituição no prazo de 15 (quinze) dias após a data de recebimento dos autos pela área consultada.

§ 3º Deve ser indeferido o pleito de restituição de quantia paga a título da Taxa de Fiscalização prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 7.940, de 1989, que tenha por justificativa a desistência ou o cancelamento de procedimento de registro de oferta, caso o pedido de registro já tiver sido protocolado na CVM utilizando-se da taxa de fiscalização cuja restituição estiver sendo solicitada.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo a pedidos de restituição que tenham por objeto apenas pagamentos a maior ou em duplicidade.

Art. 10. O pedido de restituição deve ser indeferido quando:

I - não for retificado no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a data de devolução de que trata o art. 6º desta Resolução;

II - não for apurada quantia a restituir; ou

III - extinto o direito de pleitear a restituição, nos termos do art. 3º.

Art. 11. Previamente ao deferimento do pedido de restituição, na hipótese de a CVM constatar a existência de débitos de Taxa de Fiscalização em âmbito administrativo, deve comunicar ao contribuinte sua posição de credor e de devedor, para que ele, entendendo conveniente, formalize a autorização para compensação.

Parágrafo único. É concedido ao contribuinte o prazo de 5 (cinco) dias corridos para formalização da autorização, sendo o seu silêncio considerado como recusa à compensação, cabendo à CVM, neste caso, proceder à restituição.

Art. 12. O credor é comunicado acerca da decisão do pedido de restituição no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de protocolo do requerimento, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Tal prazo fica suspenso enquanto o pleito estiver pendente de ajustes ou de confirmações por parte do requerente.

Art. 13. As quantias sujeitas a restituição são valoradas e pagas conforme previsto nos Capítulos VII e VIII desta Resolução.

Art. 14. A restituição de quantias referentes a pagamentos indevidos ou a maior realizados no âmbito da Procuradoria-Geral Federal deve ser solicitada à PFE-CVM, mediante procedimento próprio.

Seção II Restituição na Hipótese de Sucessão ou Extinção

Art. 15. Na hipótese de óbito da pessoa natural, inclusive da pessoa natural equiparada a empresa, a restituição é efetuada mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial, ou escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.

Art. 16. Na hipótese de sucessão empresarial, tem legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.

Art. 17. Na hipótese de extinção da sociedade, têm legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.

CAPÍTULO III COMPENSAÇÃO

Art. 18. O contribuinte que apurar crédito relativo à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 1989, passível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos da mesma Taxa, vencidos ou vincendos.

Art. 19. O contribuinte pode compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição apresentado à CVM, desde que, à data da apresentação do pleito de compensação:

I - o pedido de restituição não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, proferida pela CVM; ou

II - se deferido o pedido de restituição, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

§ 1º Aplicam-se ao prazo quinquenal para pleitear a compensação as regras previstas no art. 3º desta Resolução, no que couber.

§ 2º O contribuinte pode apresentar pedido de compensação que tenha por objeto crédito decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que tal crédito tenha sido objeto de pedido de restituição apresentado à CVM antes do transcurso do referido prazo.

Art. 20. A compensação é efetuada a pedido do contribuinte ou de pessoa devidamente autorizada.

§ 1º O pedido de compensação é formalizado preferencialmente por meio do preenchimento de requerimento eletrônico, cujas orientações de acesso constarão da página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 2º Fica facultada a apresentação do requerimento físico, a ser preenchido nos moldes do Anexo B à esta Resolução, caso em que a documentação deve ser protocolada na sede da CVM, no Rio de Janeiro, ou em uma das representações legais da Autarquia.

§ 3º O requerimento, devidamente assinado, deve ser acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos complementares:

I - se contribuinte pessoa jurídica ou equiparada:

a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhado dos documentos relativos à eleição dos administradores ou da diretoria em exercício, ou, em caso de fundo de investimento, documento de constituição do administrador do fundo;

b) cópia do instrumento de mandato dos procuradores legalmente habilitados, em plena vigência, isto é, procuração outorgada por instrumento público ou particular; alvará ou decisão judicial, se for o caso;

c) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura, dos signatários do requerimento;

d) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura, dos representantes legais signatários da procuração, se for o caso; e

e) no caso de pleito de compensação com utilização de crédito da taxa de registro de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 7.940, de 1989, cópia de documentos hábeis a comprovar a existência do crédito, a exemplo de ofícios da CVM, comprovantes de pagamento e GRU.

II - se contribuinte pessoa natural:

a) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura:

1. do contribuinte pessoa natural;

2. no caso de espólio, do inventariante; ou

3. do titular de empresa individual;

b) cópia do instrumento de mandato dos procuradores legalmente habilitados, em plena vigência, isto é, procuração outorgada por instrumento público ou particular; ou decisão judicial, se for o caso; e

c) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura, dos procuradores legalmente habilitados, se for o caso.

§ 4º Caso haja imposição legal ou dúvida quanto à autenticidade de quaisquer documentos anexados ao processo, a autoridade administrativa pode exigir a apresentação do original ou o reconhecimento de firma do subscritor.

§ 5º A documentação apresentada digitalmente é de responsabilidade do requerente, que responde nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais inconsistências ou fraudes.

§ 6º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado têm valor de cópia simples.

Art. 21. Os pedidos de compensação das pessoas jurídicas devem ser formalizados pelo estabelecimento matriz.

Art. 22. O pedido de compensação protocolado em desacordo com o disposto nesta Resolução será devolvido ao requerente, via sistema eletrônico ou e-mail, para retificações.

Art. 23. A CVM registra o pedido de compensação nos sistemas de informação da Autarquia e procede à instauração e instrução de processo administrativo específico, ao qual são juntados, no mínimo:

I - o requerimento de compensação e os documentos complementares;

II - informações referentes às GRU utilizadas para pagamento do valor que deu origem a eventual saldo a ser restituído;

III - relatório demonstrativo da utilização e atualização dos créditos e débitos tributários; e

IV - se for o caso, relatório demonstrativo do saldo a ser restituído, ou do saldo remanescente do débito.

Art. 24. A CVM pode realizar diligências junto ao requerente, a fim de solicitar ajustes, de esclarecer eventuais dúvidas, ou de solicitar o encaminhamento de documentos complementares que visem a assegurar a autenticidade e a integridade das informações que constituírem o pleito.

Art. 25. O pedido de compensação deve ser indeferido quando:

I - o requerimento não for retificado no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a data de devolução de que trata o art. 22;

II - não for apurada quantia a compensar; ou

III - extinto o direito de pleitear a compensação, nos termos do art. 19.

Art. 26. O deferimento do pedido de compensação fica condicionado ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 27. O pedido de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos.

Art. 28. Os débitos do contribuinte são compensados na ordem por ele indicada no pedido de compensação.

Art. 29. Os créditos passíveis de compensação são valorados nos termos do Capítulo VII, e os débitos sofrem a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data do protocolo do pedido de compensação.

§ 1º A compensação total ou parcial do débito é acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.

§ 2º No caso de acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação é efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção.

Art. 30. É vedada a compensação nas hipóteses em que o crédito:

I - seja de terceiros;

II - seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

III - não se refira à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 1989;

IV - não seja passível de restituição;

V - tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

Art. 31. Além das hipóteses previstas no art. 30, a compensação de que trata esta Resolução é vedada quando tiver por objeto:

I - débito que já tenha sido encaminhado à Procuradoria-Geral Federal (PGF), para inscrição em Dívida Ativa;

II - débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela CVM;

III - débito que não se refira à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 1989;

IV - crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGF; e

V - crédito objeto de pedido de restituição ou de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob avaliação pela CVM.

Art. 32. Na hipótese em que a compensação for considerada improcedente em relação a uma parte dos débitos informados no requerimento, somente tal parcela é excluída do cotejo entre créditos e débitos.

Art. 33. O contribuinte deve ser comunicado acerca da decisão do pedido de compensação no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de protocolo do requerimento, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo ficará suspenso enquanto o pleito estiver pendente de ajustes ou de confirmações por parte do requerente.

Art. 34. A CVM deve comunicar ao requerente acerca da existência de saldo remanescente devedor ou credor.

Art. 35. O saldo remanescente em favor do contribuinte pode ser utilizado em compensações futuras, ou pode ser objeto de restituição.

Parágrafo único. O crédito do contribuinte para com a CVM que exceder ao total dos débitos por ele compensados é restituído somente se requerido pelo contribuinte, mediante indicação expressa no requerimento de compensação ou via pedido de restituição formalizado no prazo previsto no art. 3º desta Resolução.

Art. 36. A compensação tributária extingue o crédito tributário, conforme previsto no inciso II do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

Art. 37. A compensação entre créditos e débitos tributários que estejam sob administração da Procuradoria-Geral Federal deve ser solicitada à PFE-CVM, mediante procedimento próprio.

CAPÍTULO IV COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

Art. 38. A compensação de créditos da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 1989, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado deve ocorrer na forma prevista nesta Resolução, salvo se a decisão dispuser de forma diversa.

Art. 39. É vedada a compensação do crédito do contribuinte para com a CVM, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Parágrafo único. Não podem ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

Art. 40. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o pedido de compensação será acompanhado de:

I - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;

II - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;

III - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;

IV - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;

V - na hipótese de pedido de compensação do crédito formulado por representante legal do contribuinte, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e

VI - na hipótese de pedido formulado por mandatário do contribuinte, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado.

Parágrafo único. Constatada irregularidade ou insuficiência de informações, o requerente será comunicado acerca da necessidade de regularizar as pendências no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência.

Art. 41. No prazo de 30 (trinta) dias contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o parágrafo único do art. 40 desta Resolução, será proferido despacho decisório, mediante a confirmação de que:

I - o contribuinte figura no polo ativo da ação;

II - a ação refere-se à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 1989;

III - a decisão judicial transitou em julgado;

IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial;

V - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste; e

VI - o pleito não se enquadra em quaisquer das hipóteses de vedação à compensação previstas nesta Resolução.

Art. 42. O pedido será indeferido quando:

I - as pendências a que se refere o parágrafo único do art. 40 não forem regularizadas no prazo nele previsto; ou

II - não forem atendidos os requisitos constantes do art. 41.

Art. 43. A CVM pode exigir do contribuinte, como condição para a homologação da compensação de crédito decorrente de decisão judicial, que seja apresentada cópia integral do processo ou cópia do inteiro teor da decisão transitada em julgado que reconheceu o crédito.

CAPÍTULO V RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO OU DE COMPENSAÇÃO

Art. 44. Os pedidos de restituição ou de compensação somente poderão ser retificados ou cancelados pelo sujeito passivo na hipótese de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador ou do pedido de cancelamento.

§ 1º Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto neste Capítulo, o pedido de compensação ou de restituição em relação ao qual o sujeito passivo ainda não tenha sido comunicado acerca do deferimento ou não do pleito.

§ 2º A retificação do pedido de compensação não altera a data de valoração, que permanece sendo a data de protocolo do pedido de compensação original.

Art. 45. A retificação e o cancelamento dos pedidos de restituição ou de compensação podem ser requeridos, pelo sujeito passivo, mediante protocolo digital ou via protocolo físico em uma das unidades da CVM.

Parágrafo único. Os requerimentos de retificação ou de cancelamento serão juntados ao processo administrativo de restituição ou de compensação.

CAPÍTULO VI DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA

Seção I Aplicação do Processo Administrativo Fiscal

Art. 46. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou de compensação de que trata o inciso I do art. 1º desta Resolução, apresentar manifestação de inconformidade contra o
indeferimento do pedido, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 1º A manifestação de inconformidade deve atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 2º A competência para julgar a manifestação de inconformidade é do Superintendente Administrativo-Financeiro (SAD).

Art. 47. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, cabe recurso ao Superintendente-Geral da CVM (SGE), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.

Art. 48. A manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente essa manifestação de inconformidade, enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN relativamente ao débito objeto da compensação.

CAPÍTULO VII VALORAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 49. O crédito administrado pela CVM, passível de restituição ou de compensação, é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:

I - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo; ou

II - houver o protocolo do pedido de compensação.

Parágrafo único. É considerada disponibilizada a quantia ao sujeito passivo, para fins do disposto no inciso I do caput, no mês da efetivação da restituição.

Art. 50. No cálculo dos juros de que trata o caput do art. 49, é observado como termo inicial da incidência o mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior.

Art. 51. Não há incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo:

I - quando a restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório; ou

II - na hipótese de compensação, quando a data de valoração do crédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito creditório.

CAPÍTULO VIII PAGAMENTO

Art. 52. O pagamento da restituição é efetuado pela CVM exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do credor.

§ 1º Ao pleitear a restituição, o requerente deve indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do credor na qual pretende que o crédito seja efetuado.

§ 2º Caso o credor seja fundo de investimento, deve ser indicada no requerimento a conta bancária do próprio fundo, ou a de seu administrador.

§ 3º Caso o credor seja investidor não residente, pode ser indicada a conta bancária de seu representante.

§ 4º Quando a restituição for devida a contribuinte residente no exterior que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento deve ser efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração.

§ 5º Quando a restituição for devida a contribuinte incapaz que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento deve ser efetuado a seu representante legal, que deve apresentar documentação comprobatória dessa condição.

Art. 53. Compete à instituição financeira que efetivar a restituição verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 49, sem prejuízo da imposição das demais sanções previstas em legislação específica.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Ressalvados os atos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, a comunicação entre a CVM e o requerente, sem prejuízo da utilização de outros meios, será realizada de modo exclusivamente eletrônico, via sistema ou e-mail.

§ 1º Nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico, a comunicação pode ser realizada por via postal, com aviso de recebimento.

§ 2º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o requerente, a comunicação deve ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial da União ou na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 55. Na hipótese de o pedido de restituição ou de compensação ser apresentado à CVM em dia não útil, será considerado protocolado no primeiro dia útil subsequente à data da sua apresentação.

Art. 56. O pedido de restituição ou de compensação será indeferido sumariamente na hipótese de o credor ou contribuinte não adotar o procedimento previsto nesta Resolução.

Art. 57. O pedido de restituição ou de compensação de receita não administrada pela CVM, formalizado perante a Autarquia, será encaminhado ao órgão ou à entidade responsável pela administração da receita, a fim de que seja decidido o direito.

Parágrafo único. Quando a remessa referida no caput não for possível, o interessado deve ser comunicado imediatamente do fato, para adoção das providências necessárias.

Art. 58. A fim de auxiliar na formação de convencimento acerca da admissibilidade do pleito, os responsáveis pela instrução processual
ou pelo deferimento do pedido de compensação ou de restituição podem remeter os autos à PFE-CVM ou a qualquer das áreas técnicas da Autarquia, solicitando análise jurídica, ou avaliação das provas e dos argumentos apresentados pelo requerente, com emissão de parecer.

Parágrafo único. O pronunciamento de que trata o caput deste artigo deverá ser registrado nos autos do processo administrativo de compensação ou de restituição no prazo de 15 (quinze) dias após a data de recebimento dos autos pela área consultada.

Art. 59. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

MARCELO BARBOSA

ANEXO A REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 4º, § 2º

ANEXO B REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 20, §2º