Resolução CD/FNDE nº 56 de 19/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2011
Estabelece os critérios e os procedimentos para a participação de Instituições Públicas de Ensino Superior na implementação do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal - art. 205 , 206 , 208 , 211 e 214 ;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006 ;
Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007 ;
Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007 ;
Portaria MEC nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009 ;
Resolução CD/FNDE nº 02 de 17 de março de 2010 ;
Resolução nº 3/97 , da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I do Decreto nº 7.481/11 de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003
Considerando que o Programa de Formação Continuada Mídias na Educação, da Secretaria de Educação Básica do MEC, tem como objetivo contribuir para a formação de profissionais em educação, em especial professores da Educação Básica, capazes de produzir e estimular a produção dos alunos nas diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica e a uma concepção interacionista de aprendizagem;
Considerando que o Programa de Formação Continuada Mídias na Educação está estruturado em módulos e que a implementação desses será de responsabilidade das Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES), em ação conjunta com as Secretarias de Educação estaduais e municipais; e
Considerando que o Programa de Formação Continuada Mídias está estruturado em módulos, cujos temas representativos e suas principais aplicações educacionais constituem Blocos Temáticos, dando origem a módulos de nível básico (Ciclo Básico), mais gerais, e a módulos intermediários e avançados (Ciclos Intermediário e Avançado), mais específicos, contemplando detalhamentos dos temas tratados,
Resolve, ad referendum:
Art. 1º Estabelecer as orientações e diretrizes para a participação de Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES na implementação do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC.
Art. 2º O Programa de Formação Continuada Mídias na Educação consiste na formação de profissionais em educação, em especial professores da Educação Básica, capazes de produzir e estimular a produção dos alunos nas diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica e a uma concepção interacionista de aprendizagem.
Art. 3º São objetivos do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação:
I - Contribuir para a formação de profissionais em educação, em especial professores da Educação Básica, capazes de produzir e estimular a produção dos alunos nas diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica e a uma concepção interacionista de aprendizagem;
II - Identificar aspectos teóricos e práticos referentes aos meios de comunicação no contexto das diferentes mídias e no uso integrado das linguagens de comunicação: sonora, visual, impressa, audiovisual, informática e telemática, destacando as mais adequadas aos processos de ensino e aprendizagem;
III - Explorar o potencial dos Programas da SEB/MEC (TV Escola, ProInfo, Rádio Escola, Rived) e os desenvolvidos por IPES ou Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, no Projeto Político Pedagógico da escola, sua gestão no cotidiano escolar e sua disponibilidade à comunidade;
IV - Elaborar propostas concretas para utilização dos acervos tecnológicos disponibilizados à escola no desenvolvimento de atividades curriculares nas diferentes áreas do conhecimento;
V - Desenvolver estratégias de autoria e de formação do leitor crítico nas diferentes mídias;
VI - Elaborar projeto de uso integrado das mídias disponíveis.
Art. 4º A vinculação orçamentária, inserida no Plano Plurianual do Programa Nacional de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação, é a Ação nº 8.429, - Formação Inicial e Continuada a Distância do Programa 1061 - Brasil Escolarizado.
§ 1º Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito do programa estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:
I - material de consumo;
II - passagens e despesas com locomoção;
III - diárias civil;
IV - outros serviços de terceiros (pessoa física);
V - outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);
VI - obrigações tributárias.
§ 2º A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à prévia apreciação e autorização da SEB/MEC e FNDE.
Art. 5º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação:
I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - as Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES);
Art. 6º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação:
I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
a) avaliar e aprovar proposta técnica, pedagógica e financeira apresentada pelos agentes que atuarem no programa;
b) prestar, quando necessário, assistência técnico-pedagógica durante a execução do Programa;
c) acompanhar, monitorar e avaliar os aspectos técnico-pedagógicos da execução do Programa dentro do prazo regulamentar, por meio de uma Comissão de Acompanhamento formalmente designada, ficando assegurada a seus agentes a possibilidade de reorientar ações, no caso de eventuais inadequações em sua implementação;
d) atualizar no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (Simec) as informações sobre a execução dos cursos, número de participantes, entes federados participantes;
e) coordenar e monitorar a execução das ações do Programa Nacional de Formação Continuada Mídias na Educação mediante recebimento de relatório anual das Instituições Públicas de Ensino Superior parceiras;
f) fornecer aos interessados as orientações pertinentes ao Programa.
II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
a) efetuar as transferências financeiras para as instituições selecionadas no âmbito do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação;
b) monitorar a aplicação das transferências financeiras efetuadas às instituições para a execução dos projetos aprovados.
III - as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES);
a) aplicar os recursos financeiros aprovados exclusivamente na execução das ações indicadas no projeto aprovado;
b) reproduzir o material pedagógico do curso;
c) elaborar relatório sobre a implementação do Programa;
e) acompanhamento, implementação e avaliação do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação;
f) realizar pesquisa e avaliação sobre o desempenho do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação;
g) elaborar relatório de cumprimento do objeto ao fim do projeto.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD