Resolução DC/ADA nº 56 de 12/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2006

Estabelece a taxa anual efetiva de juros a ser aplicada aos projetos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, e incidente após a data prevista para o mesmo entrar em operação, obedecidas as diretrizes e prioridades estabelecidas para o FDA.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA - ADA, com fulcro no inciso II do art. 16 da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e para fins de cumprimento do § 2º do art. 22 do regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, aprovado pelo Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002, com as alterações objeto do Decreto nº 5.593, de 23 de novembro de 2005, resolve :

Art. 1º Estabelecer a taxa anual efetiva de juros a ser aplicada aos projetos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, e incidente após a data prevista para o mesmo entrar em operação, obedecidas as diretrizes e prioridades estabelecidas para o FDA.

Art. 2º Além da taxa de juros efetiva anual, ora regulamentada, os demais encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos com recursos do FDA ficam estabelecidos nos percentuais constantes da tabela a seguir, para as operações contratadas a partir da data desta Resolução:

ITEM Enquadramento/Caracterização do Projeto Juros efetivos Outros Encargos Encargos Totais 
      TJLP(*) Del Credere Antes da data prevista p/ operação Depois da data prevista p/ operação 
A) Prioridades Espaciais e Setoriais desde que Infra-estrutura 0,85 Variável 0,15 TJLP+0,15 TJLP+1,0 
B) Prioridades Espaciais e Setoriais exceto Infraestrutura 1,00 Variável 0,15 TJLP+0,15 TJLP+1,15 
C) Prioridades Setoriais, desde que Infra-estrutura, e fora das Prioridades Espaciais 1,50 Variável 0,15 TJLP+0,15 TJLP+1,65 
D) Prioridades Setoriais, exceto Infra-estrutura, e fora das Prioridades Espaciais 2,85 Variável 0,15 TJLP+0,15 TJLP+3,0 

(*) Taxa de Juros de Longo Prazo.

Art. 3º As diretrizes e prioridades setoriais e espaciais, aqui referidas, são aquelas estabelecidas anualmente pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia ou pelo Ministério da Integração Nacional, conforme o inciso II do art. 9º- e IV do § 5º- do art. 21 da Medida Provisória nº 2.157-5/2001.

Art. 4º O enquadramento do projeto nas diretrizes, prioridades e demais referenciais para efeito da aplicação da taxa de juros e encargos adicionais, de que trata o art. 2º, deverá ser procedido pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, quando da análise e aprovação da carta-consulta a que se refere o pleito e registrado no parecer de análise e viabilidade econômico-financeira do projeto pelo agente responsável pela emissão da respectiva análise e, bem assim, na Resolução da Diretoria Colegiada da ADA que o aprovar.

Art. 5º Revogar a Resolução nº 24, de 13 de março de 2006.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belém-PA, 12 de dezembro de 2006.

DJALMA BEZERRA MELLO

Diretor

Geral GEORGETT MOTTA CAVALCANTE

Diretora

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA

Diretor