Resolução CD/FNDE nº 56 de 17/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2004

Aprova a assistência financeira suplementar a projetos de construção, ampliação, reforma e equipamentos para escolas públicas do ensino fundamental, no exercício de 2004.

Fundamentação Legal

Constituição Federal - arts. 208 e 211

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.

Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, e alterações posteriores, da Secretaria do Tesouro Nacional.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando as diretrizes de política social do governo federal de promover ações supletivas e redistributivas para melhoria da qualidade de ensino no país;

Considerando o firme propósito do governo de proporcionar à sociedade a melhoria da infra-estrutura da rede física escolar;

Considerando que a necessidade de construção de novas escolas é uma realidade em muitos municípios;

Considerando a necessidade de reestruturação e equipamento da rede física escolar para ajustá-las às condições ideais de ensino-aprendizagem;

Considerando o disposto na Resolução CD/FNDE nº 02, de 19 de março de 2004, que estabelece os critérios para apresentação dos documentos necessários a celebração dos convênios, acordos, ajustes ou demais documentos congêneres, para o exercício de 2004, resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar a assistência financeira suplementar a projetos de construção, ampliação, reforma e equipamentos para escolas públicas do ensino fundamental, no exercício de 2004, para os entes relacionados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação do ente interessado por meio de projetos de infra-estrutura das redes públicas escolares, e de equipamentos das unidades educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme anexos do Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2004.

§ 1º Por projetos de infra-estrutura física das redes públicas escolares, referidos no caput deste artigo, devem ser entendidas as ações de reforma e ampliação de unidades educacionais, bem assim as de construção de prédios escolares.

§ 2º Por equipamento das unidades escolares, a que se refere o caput deste artigo, devem ser entendidas as ações de provimento com mobiliário, utensílios e recursos tecnológicos adequados e condizentes com as necessidades e os espaços já existentes no estabelecimento de ensino, construídos ou ampliados.

Art. 3º O plano de trabalho, bem assim todos os seus anexos, deverá ser entregue na Diretoria de Ações Educacionais - DIRAE/FNDE.

§ 1º Integrará o plano de trabalho o projeto básico entendido este como o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas e prazo de execução, devendo conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º Como condição para o deferimento do pleito de assistência financeira, os entes devem apresentar, concomitantemente com a entrega do projeto específico, os documentos referentes à habilitação, que comprovem sua situação de adimplência, de acordo com o Guia de Orientações para Habilitação de Órgãos e Entidades/2004, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 02, de 19 de março de 2004.

§ 3º Para efeito de habilitação, recebimento e análise de plano de trabalho, só será aceita a documentação completa e o processamento dar-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo FNDE.

Art. 4º A título de contrapartida, o ente proponente, participará com um valor mínimo de 1º (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido no inciso III, § 2º, art. 41 da Lei nº 10.524 de 25 de julho de 2002 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

ANEXO I

UF Ente Objeto da Proposta 
CE Pacatuba Assistência Financeira Suplementar a Projetos de Infra-Estrutura 
CE Itarema Assistência Financeira Suplementar a Projetos de Infra-Estrutura 
CE Meruoca Assistência Financeira Suplementar a Projetos de Infra-Estrutura 
CE Caucaia Assistência Financeira Suplementar a Projetos de Infra-Estrutura 
GO Catalão Assistência Financeira Suplementar a Projetos de Infra-Estrutura 
PB Poço Dantas Assistência Financeira Suplementar a Projetos de Infra-Estrutura 
PB Olivedos Assistência Financeira Suplementar a Projetos de Infra-Estrutura 
PB Poço José de Moura Assistência Financeira Suplementar a Projetos de Infra-Estrutura 
PB Cruz do Espírito Santo Assistência Financeira Suplementar a Projetos de Infra-Estrutura