Resolução CD/FNDE nº 56 de 11/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2003

Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 3º da Resolução/CD/FNDE nº 003, DE 27 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre os critérios e as formas de transferência e de prestação de contas dos recursos destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 10, de 22.03.2004, DOU 05.04.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, alíneas a e b, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e pelos arts. 3º e 6º, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando o propósito de preservação do princípio da universalização do atendimento às escolas públicas do ensino fundamental, com a política de descentralização de recursos materializada pelo PDDE;

Considerando a disponibilização de recursos na categoria econômica de capital;

Considerando a situação de adimplência e de habilitação das prefeituras municipais e das unidades executoras de suas respectivas escolas, para fins de recebimento de assistência financeira suplementar, voltada diretamente às unidades educacionais de suas redes de ensino;

Considerando o interesse em atender as escolas públicas municipais beneficiárias do PDDE que formalizaram os processos de adesão e habilitação ao programa, inclusive após a data estabelecida no § 1º, inciso II, do art. 5º, da Resolução CD/FNDE/Nº 003, de 27 de fevereiro de 2003, desde que as prefeituras municipais não tenham pendências com prestações de contas do ano anterior ao da publicação desta Resolução; resolve, ad referendum:

Art. 1º O art. 3º da Resolução/CD/FNDE/Nº 003, de 27 de fevereiro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 3º ....................................................................

§ 1º Excepcionalmente, as escolas beneficiárias do PDDE, vinculadas às prefeituras municipais que formalizaram os processos de adesão e habilitação ao programa, inclusive após a data estabelecida no § 1º, inciso II, do art. 5º, e que até a presente data não receberam os recursos à conta do Programa, poderão vir a receber as respectivas transferências, relativas a este exercício, exclusivamente na categoria econômica de capital, desde que os respectivos governos não tenham, até 17 de dezembro de 2003, pendências com prestações de contas do ano anterior ao da publicação desta Resolução.

§ 2º O valor devido a cada escola, de que trata o § 1º, terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental, extraído do censo escolar do ano anterior, tomando-se como referência a tabela a seguir:

Número de Alunos Por Escola Valor Anual por Escola (R$ 1,00) 
Regiões N, NE e CO*. Regiões S, SE e no D F. 
Custeio Capital Total Custeio Capital Total 
De 21 a 50 600 600 500 500 
De 51 a 99 1.300 1.300 1.100 1.100 
De 100 a 250 2.700 2.700 1.800 1.800 
De 251 a 500 3.900 3.900 2.700 2.700 
De 501 a 750 6.300 6.300 4.500 4.500 
De 751 a 1.000 8.900 8.900 6.200 6.200 
De 1.001 a 1.500 10.300 10.300 8.200 8.200 
De 1.501 a 2.000 14.400 14.400 10.000 10.000 
Mais de 2.000 19.000 19.000 14.500 14.500 

(*) Exceto DF (NR)".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTOVAM BUARQUE"