Resolução CONTRAN nº 56 de 21/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998
Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o artigo 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 957 DE 17/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
Art. 1º. São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ter sido fabricado há mais de trinta anos. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 127, de 06.08.2001, DOU 03.09.2001)
Nota: Redação Anterior:"I - ter sido fabricado há mais de vinte anos:"
II - conservar suas características originais de fabricação;
III - integrar uma coleção;
IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
§ 1º. O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus incisos I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.
§ 2º. A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.
§ 3º. O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.
Art. 2º. O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.
Art. 3º. Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.
Art. 4º. As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.
Art. 5º. Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renan Calheiros
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
Lindolpho de Carvalho Dias
Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Luciano Oliva Patrício
Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Barjas Negri
Suplente
Ministério da Saúde
ANEXO
(Identificação da Entidade)
CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE
Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 20 anos de fabricação, é mantido como objeto de coleção, ostenta valor histórico por suas características originais, mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originalidade.
Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual
(nome da cidade, sigla do Estado, data)
assinatura do responsável pela Certificação
(nome por extenso)
(qualificação junto à entidade)
(endereço e telefone da entidade)