Resolução CJF nº 556 de 03/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2007

Estabelece diretrizes para a instalação de turmas julgadoras descentralizadas na Justiça Federal de segundo grau e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições que lhe conferem os incisos VIII e XI do art. 6º do Regimento Interno;

Considerando o disposto no art. 107, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004;

Considerando as disposições contidas no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992, e no art. 4º, inciso IV, do Regimento Interno;

Considerando o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e

considerando, ainda, o que ficou decidido no Processo nº 20061610566, em sessão realizada no dia 27 de abril de 2007, resolve:

Art. 1º A criação e instalação, pelos Tribunais Regionais Federais, de turmas descentralizadas de que trata o art. 107, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, ficam condicionadas à prévia submissão ao Colegiado do Conselho da Justiça Federal, em face do disposto no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992, e no art. 5º, inciso IV, do Regimento Interno do CJF.

Art. 2º A proposta de criação e instalação das referidas turmas deverá ser devidamente instruída com:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva ocorrer a instalação e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizada;

II - declaração do ordenador de despesa de que o aumento decorrente da medida está adequado orçamentária e financeiramente à Lei Orçamentária Anual e compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma exigida pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alcançando, inclusive, as propostas já existentes no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Min. BARROS MONTEIRO